Rio Sabor
| Sabor | |
|---|---|
| Rio Sabor - Vista do Parque Natural de Montezinho | |
| Comprimento | 120 km |
| Nascente | Serra de Montesinho |
| Foz | Rio Douro |
| País(es) | |
O rio Sabor é um rio que nasce na sierra de Gamoneda (final meridional dos Montes de León) na provincia de Zamora (Espanha), entra logo em Portugal, atravessa a Serra de Montesinho no distrito de Bragança.
Afluente da margem direita do rio Douro, passa perto da cidade de Bragança de onde recebe as águas do rio Fervença, indo desaguar perto da Torre de Moncorvo a jusante da Barragem do Pocinho, na aldeia da Foz do Sabor. O seu nome pronuncia-se de uma forma peculiar, abrindo mais o "a" e fechando o "o".
[editar] Afluentes
[editar] Barragem do Baixo Sabor
A empresa EDP começou em 2008 a construção de uma grande barragem para a geração de eletricidade, no último grande rio da Península Ibérica, sem barragens, desde a sua nascente até à foz do Douro.
Várias associações regionais e grupos ambientalistas posicionaram-se contra o projeto, arguindo que este trabalho representa um impacto irreparável em paisagens ecologicamente importantes que são o lar de espécies-bandeira, aves rupícolas anfíbios, invertebrados de água doce, etc.
O projeto foi relatado para a Comissão Europeia por contradizer várias disposições da legislação ambiental europeia, incluindo as directivas sobre as Aves e os habitats pois a região afetada pela barragem faz parte da Rede Natura 2000, nas áreas específicas "Sabor e Maçãs Rios '(SPA e SIC) e "Morais" (SIC) lar de 19 tipos de habitats, 9 espécies e 5 espécies vegetais de interesse comunitário. Entre elas, três tipos de habitats e de espécies animais (Canis lupus), classificados como prioritários. Quanto à ZPE, foi nomeada pela presença de 34 espécies de aves selvagens, incluindo várias espécies de aves de rapina, muitas das quais nidificam nas margens do rio que ficarão submersas pela barragem. [1]
O trabalho foi paralisado por um longo tempo e, finalmente, arquivou-se a queixa com uma resolução que confirma as acusações, mas afirma que
parece que finalmente a barragem será construída [2]
De acordo com o n. º 4 do artigo 6 º da Directiva 92/43/CEE, este argumento só é válido se
- Relacionados à saúde humana e segurança pública
- Para consequências benéficas primordiais para o ambiente
- Outras razões imperativas de interesse público a fim (após consulta com a Comissão) [3]
Neste caso, o Governo Português argumentou que