Senado estadual

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Prédio que sediou temporariamente o Senado Estadual da Bahia, em começos do século XX, situado à Praça da Piedade.

O Senado estadual, no Brasil, era uma das casas do poder legislativo dos estados durante a República Velha.

A primeira Constituição republicana do Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, deu grande liberdade aos estados para se organizarem, devendo apenas respeitar os princípios constitucionais da União.[1] Antes mesmo da promulgação da Constituição de 1891, o Decreto n. 1, de 15 de novembro de 1889, pelo qual o Marechal Deodoro proclamou a república, já previu de forma genérica os princípios e diretrizes para a organização político-administrativa da nova forma de governo, estabelecendo em seu art. 3o que cada estado, no exercício de sua soberania, decretaria oportunamente sua constituição local. Por sete meses, este era o único embasamento jurídico para a organização dos estados federados que aderissem à República, pois a Constituição Federal Provisória somente seria promulgada em 22 de junho de 1890, estabelecendo a regra de que casa estado teria autonomia para elaborar sua própria Constituição, desde que se organizassem sob a forma republicana e não contrariassem os princípios constitucionais da União.

Dessa forma, cabia a cada estado definir como seria organizado o seu poder legislativo, ou seja, unicameral (como atualmente, apenas a assembléia legislativa) ou bicameral (reproduzindo o modelo da União, com Câmara e Senado). A opção de alguns Estados por um modelo bicameral se deveu, portanto, mais à inspiração no modelo americano e a uma interpretação radical da regra de observância da forma republicana de organizaçao política do que às forças políticas locais propriamente ditas, tanto que a duração deste modelo foi muito breve,[2] à exceção do exemplo paulista, cujo congresso funcionou no modelo bicameral até 1930.

De curtíssima duração na história da República, oito foram os estados que organizaram seu poder legislativo de forma bicameral, instituindo um senado estadual: Alagoas, Bahia, Senado Estadual do Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Pará e São Paulo,[3] composto com senadores estaduais, com os requisitos e forma de eleição previstos em cada uma das constituições estaduais.

Referências

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