Tutela de urgência

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Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: Antecipação de Tutela e medida cautelar.[1]

A característica principal é a provisoriedade: a decisão é tomada de plano para evitar danos graves e de difícil reparação.

A tutela cautelar exige apenas, em cognição sumária, a prova de dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade das alegações. Já a tutela antecipada possui requisitos probatórios mais rígidos, como verossimilhança das alegação e prova inequívoca, previstos no art. 300, do CPC.

Referências

  1. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. CURSO DE PROCESSO CIVIL. V.2. 50 ed. 2009.

Ver também[editar | editar código-fonte]

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