Visão monocular

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Deficiência Sensorial - Do Tipo Visual
Visão monocular
A mão sobre um dos olhos é o símbolo que representa pessoas com visão monocular em todo Brasil
Sinónimos Perda visual, visão subnormal, incapacidade visual
Especialidade Oftalmologia
Sintomas Ausência ou diminuição da função visual
Complicações Olho atrofiado, estrabismo, pálpebra caída, fechamento total, fotofobia e outros.
Causas Glaucoma, distúrbios infecciosos intra oculares (Toxoplasmose), disfunções da córnea ou retina, tumores intra oculares, Ambiopia (visão preguiçosa) e traumas oculares.
Método de diagnóstico Exame ocular
Tratamento Reabilitação funcional, alterações no ambiente, equipamentos de assitência
Classificação e recursos externos
CID-10 H:54.4
MeSH D015349
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Luís de Camões possuía visão monocular.

Visão monocular é a cegueira de um dos olhos. Esta grave restrição visual é considerada como deficiência em praticamente todos os estados brasileiros, tendo também passado a ser considerada uma deficiência visual no âmbito federal em março de 2021.[1] A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a visão monocular como deficiência visual em razão da perda da visão binocular (nos dois olhos) no processo de formação da visão. Essas pessoas apresentam limitações médicas, psicossociais, educacionais e profissionais, além disso, são alvos de discriminação.[2]

A mão sobre um dos olhos é o símbolo que representa as pessoas com deficiência visual que enxergam com apenas um olho. Os monoculares têm a sensação tridimensional limitada, portanto, essas pessoas apresentam noção de profundidade bastante limitada. O símbolo serve de orientação para que a população identifique os monoculares nas mais diversas situações.

Definição[editar | editar código-fonte]

De acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde), a visão monocular é caracterizada quando o paciente com a melhor correção tiver visão igual ou inferior a 20/200, neste caso é utilizado o termo “cegueira legal”. A CID 10 (classificação Internacional de Doenças) neste caso é H54-4. Assim, o deficiente que possui visão monocular tem visão bastante reduzida de um olho, o que já configura de plano a perda tanto da estrutura, quanto da função fisiológica e anatômica.

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia[3] define a visão monocular como a presença de visão normal em um olho e cegueira no olho contralateral – acuidade visual inferior a 20/200 com a melhor correção visual.

A visão monocular limita muito a sensação tridimensional. Outros fatores também são importantes: paralaxe, noção de tamanho relativo e tons de sombreamento da imagem vista. A ausência de estereopsia (visão binocular) limita o ser humano em várias atividades consideradas normais, tais como: práticas esportivas, profissionais e de lazer, inclusive impede de assistir a imagens que utilizam a tecnologia 3D (3ª dimensão), que usam estruturas com dois projetores, um para reproduzir a imagem para o olho esquerdo e o outro, para o olho direito. O portador da visão monocular vê apenas uma imagem embaçada.

Causas[editar | editar código-fonte]

As causas mais comuns para a visão monocular são doenças como o glaucoma, distúrbios infecciosos intra oculares (toxoplasmose), disfunções da córnea ou retina, tumores intra oculares, ambliopia (visão preguiçosa) e traumas oculares.

Limitações[editar | editar código-fonte]

Segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia,[3] a visão monocular interfere com a estereopsia (percepção espacial dos objetos) permitindo examinar a posição e a direção dos objetos dentro do campo da visão humana em um único plano, ou seja, apenas em duas dimensões. Assim, pacientes com visão monocular reconhecem a forma, as cores e o tamanho dos objetos, mas têm dificuldade em avaliar a profundidade e as distâncias, características da visão tridimensional.

O problema é classificado como deficiência visual, pois ocasiona a perda da noção de profundidade (visão em 3D) e uma piora na acuidade visual binocular, bem como diminuição significativa (em torno de 25%) do campo visual periférico. Além disso, a Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular - A.B.D.V.M. ressalta que a perda total da visão de um olho provoca um comprometimento de 24% para o homem como um todo. Ademais, diversas pessoas com visão monocular costumam apresentar olho atrofiado, estrabismo, pálpebra caída ou as vezes, ao longo dos anos, ocorre o fechamento total, fotofobia e outros.

Segundo o oftalmologia Alfredo Tranjan Neto a visão monocular é definitiva, exceto nos casos de cegueira reversível e catarata. As pessoas apresentam dificuldades como comprometimento da coordenação - "falta de jeito" - gerando a colisão em objetos ou pessoas, dificuldade para subir e descer escadas, cruzar ruas, dirigir, praticar os vários esportes e as atividades da vida diária que requerem a visão de profundidade (estereopsia) e a visão periférica. As atividades mais afetadas são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distancia dos olhos. Alguns exemplos são barbeiro, esteticista, mecânico, costureiro, cirurgião, piloto da linha aérea, motorista de ônibus e maquinista - ou seja, atividades que exigem estereopsia, visão nos dois olhos ou visão clara de profundidade.

De acordo com Borrish apud A.B.D.V.M., os indivíduos monoculares terão diminuída a acuidade visual (comparado a suas contrapartes binoculares) por causa de sua falta da soma binocular. A soma binocular é o fenômeno por que os seres vêem mais e melhor com ambos os olhos junto do que por um olho sozinho. As pessoas monoculares têm uma diminuição em sua orientação (de espaço) que resulta de uma falta das sugestões cinestésicas que se extraem da convergência (“visão binocular que aponta”) e da acomodação (focalizar).

As limitações causadas pela visão monocular são descritas pelos seguintes autores: Borrish, Gunter von Noorden, Brady, Schein, Keeney, Linberg, Tillman, Allara, Nicholas, Heywood, Cowey, Marotta, Perrot, Nicolle, Servos, Goodale, Goltz, Steinbach e Gallie. Através dos estudos, das comparações e das análises, esses autores apresentaram as diversas dificuldades apresentadas pelas pessoas com visão monocular.[4]

Importância da inclusão social[editar | editar código-fonte]

Segundo Leandro Lino,[5] geralmente as pessoas com visão monocular apresentam uma aparência que pode gerar exclusão social, pois essas pessoas comumente apresentam “olho torto” (estrabismo com assimetropia), “olho cinza” (amaurose), ou “olho de vidro” (prótese ocular). Sob este enfoque, é possível se entender que as pessoas com visão monocular, não estão integradas à sociedade, uma vez que sofrem preconceitos e discriminações, porque são consideradas “anormais” ao serem apreciadas sob o “padrão de normalidade”.

O emprego e a autoestima são os problemas mais frequentes para quem tem a referida deficiência. Portanto, é importante que o Poder Público estabeleça mecanismos para favorecer a inclusão social da pessoa com visão monocular, assim como estratégias para que a pessoa com deficiência seja respeitada em suas peculiaridades e necessidades.

Deficiência visual no Brasil[editar | editar código-fonte]

Âmbito estadual[editar | editar código-fonte]

Diferentemente do âmbito Federal, a visão monocular é reconhecida como deficiência visual em praticamente todos os estados. O pioneiro foi o estado do Espírito Santo com a Lei Nº 8.775, de 18 de dezembro de 2007 visando à proteção de tais cidadãos. Abaixo está apresentado a relação de estados brasileiros onde a visão monocular é reconhecida como deficiência visual:

  1. Espírito Santo: Lei nº 8.775, de 18 de dezembro de 2007;[6]
  2. Amazonas: Lei nº 3.340, de 30 de dezembro de 2008;[7]
  3. Santa Catarina: Decreto nº 2.874, de 15 de dezembro de 2009;[8]
  4. Goiás: Lei nº 16.494, de 10 de fevereiro de 2009;[9]
  5. Mato Grosso do Sul: Lei nº 3.681, de 27 de maio de 2009;[10]
  6. Distrito Federal: Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009;[11]
  7. Alagoas: Lei nº 7.129, de 2 dezembro de 2009;[12]
  8. Maranhão: Lei nº 9.206, de 07 de junho de 2010;[13]
  9. São Paulo: Lei nº 14.481, de 13 de julho de 2011;[14]
  10. Rondônia: Lei nº 2.481, de 26 de maio de 2011;[15]
  11. Paraná: Lei nº 16.945, de 18 de novembro de 2011,[16] Lei n. 18.277/2014 (IPVA) e Decreto n.º 7.871/2017 (ICMS);
  12. Paraíba: Lei nº 9.899, de 05 de outubro de 2012;[17]
  13. Rio Grande do Norte: Lei nº 9.697, de 25 de fevereiro de 2013;[18]
  14. Sergipe: Lei nº 7.712, de 08 de outubro de 2013;[19]
  15. Minas Gerais: Lei nº 21.458, de 06 de outubro de 2014;[20]
  16. Pernambuco: Lei nº 15.576, de 11 de setembro de 2015;[21]
  17. Tocantins: Lei nº 3.105, de 16 de maio de 2016,[22] Lei nº 3.539 de 17 de setembro de 2019, Portaria SEFAZ Nº 31 DE 16/01/2017 e Portaria SEFAZ Nº 32 DE 16/01/2017 (Isenção de IPVA e ICMS);
  18. Acre: Lei n° 3.282, de 18 de agosto de 2017;[23]
  19. Mato Grosso: Lei nº 10.664, de 10 de janeiro de 2018,[24] Decretos nº 1.396 e 1.398/2018 (Isenção de IPVA e ICMS);
  20. Bahia: Lei nº 13.902, de 29 de janeiro de 2018;[25]
  21. Rio de Janeiro: Lei nº 8.406, de 28 de maio de 2019;[26]
  22. Rio Grande do Sul: Lei n.º 15.392, de 03 de dezembro de 2019.[27]


Âmbito Federal

LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.      (Vide)

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de  março  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

Fundamentação Jurídica[editar | editar código-fonte]

A visão monocular é classificada com deficiência visual sob a análise médica e social de seu conceito. Baseando-se nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade e no direito social ao trabalho, surgiram vários entendimentos jurídicos que assegurando a visão monocular como deficiência visual. Vejamos os principais:

Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 377 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009[editar | editar código-fonte]

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.

O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador, não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”[28]

Pessoas com visão monocular passaram a ser consideradas pessoas com deficiência e poderão se beneficiar da Lei de Cotas, que assegura um porcentual de vagas para este público em empresas com mais de 100 funcionários.

Supremo Tribunal Federal: RMS 26071/DF[editar | editar código-fonte]

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS N. 3.298/99 E 5.296/2004. 1. O candidato com Visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor". 2. A visão univalente -- comprometedora das noções de profundidade e distância – implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido.(RMS: 26071 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 13/11/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305- 02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203) 

O Excelso Supremo Tribunal Federal, através do RMS 26071/DF, entendeu que o possuidor de Visão monocular é considerado pessoa com deficiência visual para todos os fins de direito. Em 2017, o ministro Edson Fachin reafirma o entendimento do STF ao conceder três liminar em Mandados de Segurança reconhecendo o direito dos monoculares de concorrer nas vagas reservadas para pessoa com deficiência. O posicionamento do ministro está em total consonância com o entendimento da Organização Mundial de Saúde - OMS e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, as quais definiram a visão monocular como deficiência visual, esse foi o entendimento ratificado pelos 192 países presentes na Convenção Internacional.

Advocacia Geral da União: Súmula nº 45, de 14 de Setembro se 2009[editar | editar código-fonte]

Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de Visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.

A AGU reconheceu que os possuidores de visão monocular são considerados pessoa com deficiência visual, para fins de concorrerem às vagas destinadas às pessoas com deficiência em concursos públicos. A súmula foi publicada no DOU, Seção I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009.

Ministério do Trabalho e Emprego: Parecer/Conjur/MTE n.º 444/2011 [editar | editar código-fonte]

Ementa: Direito Constitucional e do Trabalho, Consulta oriunda da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT. Visão monocular. Deficiência para fins de preenchido da cota prevista no art. 93 da Lei n.º 8.213, de 1991. Súmula STJ n.º 377 e Súmula AGU n.º 45.

O MTE ao seu interpretar, o art. 93, da Lei n.º 8.213/1991 c/c art. 3.º e 4.º, do Decreto n.º 3.298/1999, definiu que os possuidores de visão monocular são considerados pessoas com deficiência para ocupar as vagas destinas às pessoas com deficiência em empresas particulares.

Tribunal de Contas da União - TCU: Acórdão 644/2009-Plenário[editar | editar código-fonte]

Considera-se deficiente físico o portador de visão monocular para fins de vaga em concurso público.

Portanto, além do entendimento da análise médica especializada em consonância com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Supremo Tribunal Federal (STF), a Advocacia Geral da União (AGU), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Tribunal de Contas da União (TCU) consideram a visão monocular como cegueira legal para vários assuntos: concursos públicos, isenções de impostos, isenção em transporte coletivo, inserção na iniciativa privada, aquisição de próteses oculares e outros. Por exemplo, a isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadorias para pessoas com visão monocular já é uma realidade. 

Referências

  1. «Visão monocular passa a ser classificada como deficiência visual». Agência Senado. 23 de março de 2021. Consultado em 23 de março de 2021 
  2. «. ) ABDVM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DEFICIENTES COM VISÃO MONOCULAR - Colabore». www.visaomonocular.org. Consultado em 27 de fevereiro de 2018 
  3. a b Taleb, Alexandre (2012). «As condições de saúde ocular no Brasil» (PDF). CBO. Consultado em 7 de dezembro de 2017 
  4. «. ) ABDVM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DEFICIENTES COM VISÃO MONOCULAR». www.visaomonocular.org. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  5. «Leandro Jorge de Oliveira Lino | Escavador». Escavador. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  6. «LEI Nº 8.775». www.al.es.gov.br. Consultado em 8 de dezembro de 2017 
  7. «Sistema de Apoio ao Processo Legislativo». sapl.al.am.leg.br. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  8. «Legislação Estadual PGE». www.pge.sc.gov.br. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  9. ALCIDES RODRIGUES FILHO (10 de fevereiro de 2009). «Altera a Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, que regulamenta o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios de sua admissão». Casa Civil. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  10. «LEI Nº 3.681 DE 27-05-2009». aacpdappls.net.ms.gov.br. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  11. «Ficha Técnica da Norma Jurídica - CLDF LEI-4317/2009». legislacao.cl.df.gov.br. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  12. «. ) ABDVM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DEFICIENTES COM VISÃO MONOCULAR - Documentos». www.visaomonocular.org. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  13. Brasil, Normas. «Lei nº 9.206 de 07/06/2010». www.normasbrasil.com.br. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  14. «Lei n° 14.481, de 13/07/2011 ( Lei 14481/2011 )». www.al.sp.gov.br. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  15. «legislação estadual — Assembleia Legislativa». www.al.ro.leg.br. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  16. LegisWeb. «Lei nº 16.945 de 18/11/2011 - Estadual - Paraná - LegisWeb». www.legisweb.com.br. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  17. Criativa, Bossa. «Leis Estaduais». Assembleia Legislativa da Paraíba. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  18. (atendimento@maxmeio.com), Maxmeio.com -. «Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte» 
  19. «Leis Ordinárias». Assembléia Legislativa de Sergipe 
  20. Cidadão, Assembleia de Minas - Poder e Voz do. «Legislação Mineira - LEI 21458, de 06/08/2014 - Assembleia de Minas». Assembleia de Minas. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  21. «Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco». Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  22. DICOM. «Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins». www.al.to.leg.br. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  23. «LEI N. 3.282, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 – Portal de Leis da Assembléia Legislativa do Estado do Acre». www.al.ac.leg.br. Consultado em 21 de dezembro de 2017 
  24. «Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso». www.al.mt.gov.br. Consultado em 18 de janeiro de 2018 
  25. «Leis Estaduais». leisestaduais.com.br. Consultado em 27 de fevereiro de 2018 
  26. «Lei 8406/19 | Lei nº 8406, de 28 de maio de 2019. do Rio de janeiro, Governo do Estado do Rio de Janeiro». Jusbrasil. Consultado em 29 de maio de 2019 
  27. «Sistema Legis». www.al.rs.gov.br. Consultado em 10 de dezembro de 2019 
  28. Superior Tribunal de Justiça do Brasil

Ver também[editar | editar código-fonte]

Ligações externas[editar | editar código-fonte]