Voto compulsório

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Voto obrigatório, sanções aplicadas.
Voto obrigatório, sem sanções.
Voto obrigatório, sanções aplicadas (somente homens).
Voto obrigatório, sem sanções (somente homens).
Histórico: o país teve o voto obrigatório no passado.

Voto compulsório é uma prática que requer que as pessoas votem em eleições ou se apresentem em seções eleitorais para justificar sua ausência de um processo eleitoral. Se um eleitor qualificado não se apresentar a uma seção eleitoral, dependendo do país, ele pode ser punido com multas, serviço comunitário e até mesmo prisão.

Países com voto compulsório[1]

Países que possuíam voto compulsório mas que o aboliram:


Em alguns países, eleitores qualificados devem se registrar, mas a votação em si é voluntária.

No Brasil

De acordo com o Código Eleitoral brasileiro (Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965)[2], aqueles que não tomam parte no processo eleitoral deverão justificar sua ausência perante o juiz eleitoral da zona de inscrição no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição, ou 30 (trinta) dias após o retorno ao país, para o caso de eleitores que estavam no exterior. Caso o eleitor não apresente justificativa satisfatória no prazo estipulado, deverá pagar multa com valor entre 3% e 10% do valor base utilizado.

Segundo a resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003[3], a base de cálculo para todas as multas instituídas pelo Código Eleitoral e leis conexas será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice.

Caso não justifique satisfatoriamente sua ausência ou pague a multa correspondente, o eleitor ficará em situação irregular perante a Justiça Eleitoral e não poderá retirar sua certidão de quitação eleitoral. Ao se encontrar em situação irregular, o eleitor não poderá:

  • Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
  • Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
  • Participar de concorrência pública ou administrativa de qualquer nível de governo ou de suas respectivas autarquias;
  • Obter empréstimos de entidades ligadas direta ou indiretamente ao poder público;
  • Obter passaporte ou carteira de identidade;
  • Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo[4];
  • Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Ver também

Referências

  1. CIA (ed.). «Suffrage» (em inglês) 
  2. «Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965». Tribunal Superior Eleitoral. Consultado em 20 de agosto de 2014 
  3. «Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003». Tribunal Superior Eleitoral. 20 de março de 2014. Consultado em 20 de agosto de 2014 
  4. «Lei nº 6.236, de 18 de setembro de 1975». Tribunal Superior Eleitoral. 10 de outubro de 2012. Consultado em 20 de agosto de 2014 

Ligações externas