Zoneamento ambiental
O Zoneamento Ambiental ou Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), é um instrumento de planejamento do uso do solo e gestão ambiental que consiste na delimitação de zonas ambientais e atribuição de usos e atividades compatíveis segundo as características (potencialidades e restrições) de cada uma delas, visando o uso sustentável dos recursos naturais e o equilíbrio dos ecossistemas existentes. O ZEE deve, portanto, basear-se em uma análise minuciosa e integrada da região, considerando-se os impactos decorrentes da ação antrópica e a capacidade de suporte do meio ambiente.1
O Zoneamento Ecológico-Econômico pode ser definido como a área de conhecimento que procura investigar e representar as relações entre os aspectos ecológicos e econômicos de um território sob as possibilidades da cartografia moderna. O objetivo último de um zoneamento sob o enfoque da Economia Ecológica seria perceber a teia interconexa de relações antrópico-naturais sobre o território. Não se trata de uma tarefa fácil, pois o pensamento sistêmico por redes implica processos de causalidade não-linear, aumentando sobremaneira a complexidade das análises requeridas. 2
Base legal [editar]
No Brasil, o ZEE é previsto no inciso II do artigo 9º da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente.3 4
O Decreto Nº 4.297, de 10 de julho de 2002 regulamenta o Art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938 estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE.5 Entretanto, antes mesmo de haver este decreto algumas formas de ZEE já haviam sido feitas No Brasil, porém elas eram esparsas e utilizavam metodologias diferentes e, muitas vezes, conflitantes, dificultando o processo de interpretação. Segundo o Artigo 2º do referido decreto, o ZEE é definido como um "… instrumento de organização do território…" que "… estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.".
Segundo o mesmo artigo do decreto em questão, o ZEE é obrigatório para a "… implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas…". Com base no zoneamento, atividades incompatíveis com os padrões de proteção ambiental estabelecidos podem ser proibidas ou realocadas, caso não sejam realizadas medidas mitigadoras dos impactos ambientais delas decorrentes.
Já o decreto n.º 99.540 de 28/12/01 cria os seguintes órgãos:
- Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico–Econômico do Território Nacional, à qual compete planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos ZEEs, apoiando os Estados em seus trabalhos;
- Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do ZEE, para assessorar a Comissão e os Estados da Federação, executar trabalhos de ZEE e elaborar metodologias e orientar a elaboração do termo de referência do ZEE.
Em seu Artigo 8º, o decreto, que estabelece as diretrizes para o ZEE, os executores de ZEE deverão apresentar:termo de referência detalhado, equipe de coordenação habilitada, produtos gerados por GIS (Sistemas de Informações Geográficas), projeto específico de mobilização social e envolvimento de grupos sociais interessados.
Foi criado também, o Programa de Zoneamento Ecológico–Econômico do Brasil, ou ZEE – Brasil, com o intuito de proporcionar uma base de apoio técnico-científico e operacional para as iniciativas de ZEE em todo território nacional.
Referências
- ↑ Zoneamento Ambiental. Portal Biologia.
- ↑ VASCONCELOS, Vitor Vieira. Frentes Agrícolas de Irrigação e Zoneamento Ecológico-Econômico: estudo de caso da Bacia de Entre-Ribeiros - Noroeste de Minas Gerais. Dissertação de Mestrado. PUC-Minas. Programa de Pós-graduação em Geografia - Tratamento da Informação Espacial. 2010. 142p.
- ↑ Lei n.º 6.938/81
- ↑ O ZONEAMENTO AMBIENTAL E A SUA IMPORTÂNCIA PARA A LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES, por Marcelo Montaño. Revista Pesquisa e Desenvolvimento Engenharia de Produção' Nº. 6, p. 49– 64, Jun 2007.
- ↑ Decreto nº 4.297, de 10/07/02. Regulamenta o Art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.