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Sociedade em comandita por ações

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Ao lado da sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações é um dos dois tipos de sociedade por ações admitidos no direito comercial e societário, e sua existência e regulamentação dependem das leis comerciais e societárias do país onde está registrada.

Segundo leciona o político brasileiro Amador Paes de Almeida: "Sociedade em comandita por ações é aquela em que o capital, tal como nas sociedades anônimas, se divide em ações, respondendo os acionistas apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, assumindo os diretores responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais". A sociedade em comandita por ações rege-se, por exemplo, pela Lei Brasileira 6.404/76[1], especificamente nos arts. 280 e 284, e também no Código Civil de 2002[2], da sociedade personificada, capítulo IV. Ou na Lei Uniforme de Parceria Limitada (ULPA) dos EUA que aborda a formação, operação e responsabilidades de sociedades em comandita (incluindo sociedades em comandita por ações) em nível estadual. Este tipo de sociedade opera por firma ou denominação, sendo a responsabilidade do diretor ilimitada e subsidiária, conforme o art. 1091, CC/02, in verbis: "Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade". No caso de existir mais de um diretor, todos responderão de forma solidária e ilimitada. O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração, conforme inteligência do art. 1.091 § 3, CC/02.

Um diretor só pode ser destituído por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, dois terços do capital social.

Há de se notar que as sociedades por ações (isto é, a sociedade anônima e também a do tipo em comandita por ações) são sempre empresárias, conforme estabelece o NCC no § único do art. 982.

Consiste numa sociedade sob forma ou razão social, na qual figuram duas classes de sócios.

Todavia, as disposições específicas que regem a sociedade em comandita por ações podem variar significativamente de um país para outro. Aqui foram apresentadas as visões societárias predominantemente brasileiras. No entanto, seu propósito central continuará o mesmo.

Referências

  1. BRASIL. Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União, Brasília. Consultado em 07 de novembro de 2021.
  2. BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília. Consultado em 07 de novembro de 2021.
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