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Incisos[editar | editar código-fonte]

Amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas (inciso I)[editar | editar código-fonte]

Cargos, empregos e funções públicas[editar | editar código-fonte]

O art. 37, inciso I da Constituição Federal disciplina o acesso dos brasileiros e estrangeiros aos "cargos, empregos e funções públicas".[1] O dispositivo constitucional distingue os "cargos" dos "empregos" e "funções públicas", sem, contudo, diferenciá-los, o que é feito pela doutrina. Segundo essa, cargos, empregos e funções é o conjunto que abarca todas as espécies de funções públicas em sentido lato,[2] entendida como a capacidade para exercer a competência dos órgãos e pessoas da Administração Pública.[3]

O cargo público costuma ser definido como o lugar[4][5][6] dentro da Administração direta, autárquica e fundacional[5] no qual são cometidas um conjunto de atribuições a uma pessoa física, titular desse cargo.[6] Todo cargo tem uma denominação própria (ex: "Técnico Judiciário"), direitos, deveres e sistemas de remuneração, que devem estar previstos em lei, por ordem da Constituição.[5] Em regra, a criação e extinção de cargos públicos deve se dar por lei;[7] no caso de cargos relativos aos serviços auxiliares do Poder Legislativo, essa criação e extinção será feita mediante resolução legislativa; a remuneração de tais cargos legislativos, contudo, será obrigatoriamente vinculada por lei.[8][9][10] A iniciativa do projeto legistivo de criação de cargos públicos é distribuída pelos Poderes constitucionais e órgãos públicos. No âmbito do Poder Executivo, a iniciativa da lei é do Chefe do Executivo (Prefeito, Governador ou Presidente);[11] no âmbito do Poder Judiciário, a iniciativa de lei é do Presidente do Tribunal respectivo;[12] no caso do Ministério Público, o poder de iniciativa é do Procurador Geral;[13] por fim, os cargos do Legislativo, como apontado, são criados mediante ato próprio dos órgãos desse Poder.[14] Como os ocupantes de cargos públicos são regidos por diplomas legais específicos, comumente chamados de "estatutos", esses servidores são também denominados "estatutários".[15]

Os empregados públicos são aqueles que têm vínculo contratual com entidades administrativas de direito privado (empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública privada), vínculo de natureza trabalhista.[5] Ao contrário dos cargos públicos, os empregos públicos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por isso os ocupantes de empregos públicos são comumente denominados de "celetistas" (em referência a CLT).[16] O regime desses trabalhadores é o mesmo regime dos trabalhadores do setor privado, com algumas exceções em razão de ser o empregador o Poder Público,[17] o que implica na aplicação dos princípios e regras constitucionais relativas aos agentes públicos em geral, como a necessidade de realização de concurso público e a submissão a um teto remuneratório.[18] Como os celetistas são regidos por normas trabalhistas, não gozam de alguns benefícios dos servidores estatutários, como a estabilidade constitucional[19][nota 1] (mas sua dispensa deve ser devidamente motivada, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal[20]) e o regime próprio de previdência social.[21]

A função pública é o conjunto de atribuições conferidas por lei[7] aos agentes públicos.[22][23] Todo estatutário e celetista exercem funções públicas; o contrário, contudo, não é verdade, sendo possível uma função pública que não se liga a um cargo ou emprego público. A doutrina cita como exemplo os servidores temporários, os particulares em colaboração (como jurados, mesários, etc.) e as funções de confiança previstas pela Constituição Federal.[22][23]

A tradição do direito administrativo brasileiro considera que o termo "servidor público" abarca apenas os ocupantes de cargos públicos, excluindo os empregados públicos.[24] Para essa visão, servidor público é apenas aquele que têm um vínculo institucional para com o Estado, vínculo esse que não têm natureza contratual.[25] A Constituição de 1988, entanto, emprega "servidor público" tanto num sentido mais restrito - abrangendo apenas os estatutários - quanto num sentido mais amplo - designando todos aqueles que prestam serviços à Administração Pública em razão de vínculo de trabalho.[26] Em razão disso, muitos autores, como Celso Antônio Bandeira de Mello,[27] Maria Sylvia Zanella Di Pietro,[28] José Cretella Júnior,[29] Rafael Carvalho Oliveira,[30] dentre outros, empregam o termo como um gênero a abarcar os servidores estatutários, celetistas e temporários. As Constituições anteriores denominavam os ocupantes de cargos públicos de "funcionários públicos";[31][32][nota 2] como a expressão não é mais utilizada pela Constituição atual,[32] é considerada datada e inadequada,[31] não obstante ainda ser empregada em legislações anteriores à Carta de 1988.[nota 3]

Acesso aos cargos, empregos e funções públicas[editar | editar código-fonte]

O art. 37, inciso I da Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e função são acessíveis aos brasileiros, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. A norma concretiza o princípio da igualdade, ao permitir que qualquer brasileiro tenha acesso aos cargos públicos, independentemente de raça, cor, credor, sexo, etc. Por essa razão, Manoel Gonçalves Ferreira Filho a reputa "uma das "mais sensíveis conquistas da democracia".[33] São também apontados como princípios concretizados pela norma os da impessoalidade, moralidade, publicidade[2] e eficiência.[34] A ampla acessibilidade dos brasileiros aos cargos públicos é tradição constitucional antiga no direito brasileiro, remontando à primeira Constituição brasileira, de 1824. Desde a Constituição Imperial, todas as Constituições do Brasil asseguraram esse amplo acesso, que vigorou mesmo em períodos ditatoriais, como o Estado Novo e a ditadura militar brasileira.[35][36][37][38][39][40][41]

Esse amplo acesso, contudo, está condicionado ao preenchimento dos "requisitos estabelecidos em lei", conforme a dicção constitucional. Dessa forma, o amplo acesso pode ser limitado por lei que traga certos requisitos para a nomeação no cargo. Essa lei será editada pelo ente político responsável pela criação do cargo, emprego ou função,[34] e deve ser derivada de projeto de lei enviado pelo Chefe do Executivo, já que a Constituição determina que essa matéria (servidores públicos) é de sua iniciativa exclusiva.[42][43] Como o dispositivo exige lei para tanto, não se admite que os requisitos sejam estabelecidos por ato normativo inferior à lei, como um decreto,[34][44][45][46] ou mesmo que estejam previstos unicamente no edital do concurso, sem previsão legal.[47][44] É pacífico entre a doutrina e a jurisprudência de que os requisitos legais devem ser razoáveis e terem ligação com a natureza e atribuições do cargo, sob pena de inconstitucionalidade.[34][48][49][50] O Supremo Tribunal Federal já julgou diversas leis inconstitucionais por criarem requisitos entendidos como ilegítimos, como a exigência de curso de graduação em instituição pública de ensino superior credenciada no respectivo Estado,[51] critérios diferenciados em testes físicos de acordo com a faixa etária,[52] fixação de altura mínima para o acesso à cargos nos quais esse atributo é irrelevante[53] e restrições à candidatos com tatuagens, desde que essas não violem valores constitucionais.[54]

Um dos requisitos mais comuns para o acesso aos cargos públicos é a exigência de uma idade mínima, comumente 18 anos. O acesso aos cargos públicos federais demanda que o candidato tenha 18 anos ou mais;[55] o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de admitir a posse de menor de 17 anos, sob os argumentos de que o candidato já tinha sido emancipado pelos seus pais e que a natureza e atribuições do cargo eram plenamente compatíveis com a sua idade.[56] O Estatuto do Idoso veda a fixação de limite de idade na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, "ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir".[57] Para o Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de limites mínimos e máximos de idade para o ingresso no serviço público, desde que esses limites sejam razoáveis.[58] Julgando casos específicos, a Corte decidiu que é constitucional a fixação de idade máxima para ingresso na carreira de policial militar, em razão das características do cargo.[59] Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal elaborou o enunciado de súmula nº 683, que prescreve que "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima (...) quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".[60] A doutrina aponta que o entendimento sumulado deve ser ampliado para abranger todo tipo de restrição, e não apenas aquelas baseados na idade.[61] O Tribunal também já entendeu que é constitucional a fixação de altura mínima de 1,60m para o ingresso no cargo de agente de polícia, argumentando que a exigência se coaduna com o cargo, e que a altura exigida "mostra-se média, em relação aos padrões brasileiros".[62]

Por outro lado, a Corte já decidiu que é inconstitucional a idade mínima de 35 anos para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais e Técnico do Tesouro Nacional,[58] bem como de 45 anos para o cargo de médico municipal.[63] Há autores, como Celso Antônio Bandeira de Mello,[45] que entendem que as exigências de idade só podem ser estabelecidas para cargos e funções, já que os empregos públicos são regidos pelas normas trabalhistas, e a Constituição Federal expressamente proíbe a diferença de critério de admissão por motivos de idade.[64]

O estabelecimento de um percentual de vagas aos negros, como medida de ação afirmativa (cotas raciais), sempre foi polêmico, havendo quem vê nesse tipo de reserva uma violação ao princípio da isonomia.[65] Em 2014, a Lei nº 12.990 determinou o estabelecimento de reserva de 20% das vagas em concursos públicos da Administração Pública direta e indireta federal para negros.[66] Em 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou como constitucionais as cotas raciais em universidades públicas;[67] já em 2017 declarou também como constitucional a Lei nº 12.990/2014.[68] Para a Corte, as cotas raciais estão fundadas na ideia de igualdade material, sendo políticas legítimas para a superação de desigualdades existentes em certos grupos sociais.[67][68]

É também polêmica a utilização de exame psicotécnico como requisito para o acesso ao cargo público. Seguindo sua jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de súmula vinculante nº 44, que estabelece que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".

Cargos exclusivos de brasileiros natos[editar | editar código-fonte]

A Constituição Federal afirma que os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros, sem distinguir os brasileiros natos dos naturalizados. Como não há distinção, a doutrina é pacífica em afirmar que o amplo acesso se refere aos brasileiros natos e naturalizados, sem distinções.[69][70][71] Nesse sentido, a Constituição veda que lei estabeleça "distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição". Sob essa lógica, a Carta brasileira ressalva o acesso de alguns cargos a brasileiros natos; tais cargos são considerados "estratégicos",[71] por estarem ligados à soberania nacional. São cargos inacessíveis a brasileiros naturalizados o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro da Defesa, oficial das Forças Armadas e os cargos da carreira diplomática.[72]

Acesso dos estrangeiros aos cargos, empregos e funções[editar | editar código-fonte]

A Constituição Federal, em seu texto original, era omissa quanto a admissão de estrangeiros nos cargos públicos.[69][73] Em razão disso, surgiram duas posições doutrinárias divergentes. A primeira entendia que estava vedada a admissão de estrangeiros no serviço público, já que a Constituição não mencionava essa hipótese; a segunda argumentava que essa admissão seria possível nas hipóteses de contratação temporária, já que essa contratação tem natureza excepcional.[74][75] Essa segunda visão foi a adotada pelo legislador federal, que em 1993 editou a Lei nº 8.745, prevendo a possibilidade de admissão de "professor e pesquisador visitante estrangeiro" em contratações temporárias.[76] Em 1996, a emenda constitucional nº 11 inseriu o § 1º no art. 207 da Constituição, dispondo que "É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei".[77] Em razão dessa previsão, o regime estatutário federal foi alterado no ano seguinte, inserindo-se a previsão que "as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (...)".[78]

Em 1998, a emenda constitucional nº 19 conferiu nova redação ao art. 37, inciso I da Constituição, adicionando a previsão de acesso aos cargos públicos pelos estrangeiros, "na forma da lei".[1] Com isso, o recrutamento de estrangeiros tornou-se regra geral, e não mais apenas hipótese de contratação temporária, desde que haja lei regulando o dispositivo.[79] Essa lei deverá ser editada por cada ente da federação para que seja possível o acesso de estrangeiro.[80]

Referências

  1. a b Constituição de 1988, art. 37, I
  2. a b Ferreira 1991, p. 125
  3. Ferreira 1991, p. 111
  4. Cretella Júnior 1994, p. 424
  5. a b c d Oliveira 2018, p. 696
  6. a b Carvalho Filho 2020, p. 735
  7. a b Constituição de 1988, art. 48, X
  8. Constituição de 1988, art 51, IV
  9. Constituição de 1988, art. 52, XIII
  10. Mello 2014, p. 258
  11. Constituição de 1988, art. 61, § 1º, II, "a"
  12. Constituição de 1988, art. 96, II, "b"
  13. Constituição de 1988, art. 127, § 2
  14. Oliveira 2018, p. 697-698
  15. Carvalho Filho 2020, p. 719
  16. Meirelles, Aleixo & Burle Filho 2012, p. 464-465
  17. Carvalho Filho 2020, p. 719
  18. Oliveira 2018, p. 689
  19. Constituição de 1988, art. 41, caput
  20. STF, RE nº 589.998
  21. Meirelles, Aleixo & Burle Filho 2012, p. 465
  22. a b Oliveira 2018, p. 696
  23. a b Carvalho 2020, p. 824
  24. Carvalho Filho 2020, p. 716
  25. Mello 1984, p. 10-12
  26. Di Pietro 2020, p. 1.232
  27. Mello 2014, p. 253
  28. Di Pietro 2020, p. 1.239
  29. Cretella Júnior 1994, p. 414-415
  30. Oliveira 2018, p. 687
  31. a b Carvalho Filho 2020, p. 715
  32. a b Di Pietro 2020, p. 1.243-1.244
  33. Ferreira Filho 1990, p. 245
  34. a b c d Motta 2018, p. 1.600
  35. Motta 2018, p. 1.596
  36. Constituição de 1824, artigo 179, XIV
  37. Constituição de 1891, artigo 73
  38. Constituição de 1934, artigo 168
  39. Constituição de 1937, artigo 122, 3º
  40. Constituição de 1946, artigo 184
  41. Constituição de 1967, artigo 95
  42. Justen Filho 2016, p. 1.113
  43. Constituição de 1988, art. 61, § 1º, II, "a" e "c"
  44. a b STF, RE nº 559.823
  45. a b Mello 2014, p. 287
  46. Carvalho 2020, p. 826
  47. Oliveira 2018, p. 723
  48. Oliveira 2018, p. 725
  49. Carvalho 2020, p. 828
  50. Meirelles, Aleixo & Burle Filho 2012, p. 486
  51. ADI nº 3.659
  52. AgR no RE nº 523.737
  53. STF, RE nº 194.952
  54. STF, RE nº 898.450
  55. Lei nº 8.112/90, art. 5º, V
  56. STJ, nº REsp 1.462.659
  57. Lei nº 10.741/2003, art. 27
  58. a b STF, RE nº 177.750
  59. STF, AgR no AI nº 284.001
  60. STF, enunciado de súmula nº 683
  61. Carvalho 2020, p. 848
  62. STF, RE nº 148.095
  63. STF, RE nº 165.305
  64. Constituição de 1988, art. 7º, XXX
  65. Oliveira 2018, p. 727
  66. Lei nº 12.990/2014, art. 1º
  67. a b STF, ADPF nº 186/DF
  68. a b STF, ADC nº 41/DF
  69. a b Carvalho Filho 2020, p. 772
  70. Mello 2014, p. 286
  71. a b Oliveira 2018, p. 699
  72. Constituição de 1988, art. 12, § 3º
  73. Constituição de 1988, art. 37, I, texto original
  74. Carvalho Filho 2020, p. 772-773
  75. Di Pietro 2020, p. 1.258
  76. Lei nº 8.745/1993, art. 2º, V
  77. Emenda constitucional nº 11 de 1996
  78. Lei nº 8.112/90, art. 5º, §3º
  79. Carvalho Filho 2020, p. 773
  80. Di Pietro 2020, p. 1.259

Notas

  1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o empregado público fazia jus à estabilidade antes da Emenda Constituional nº 19/1998. Antes da emenda, o art. 41, caput prescrevia que eram estáveis os "servidores nomeados em virtude de concurso público", entendendo a Corte que a redação abrangia tanto o estatutário quanto o celetista. Com a Emenda Constitucional nº 19, o referido artigo foi modificado para nele constar que a estabilidade só seria conferida ao servidor nomeado "para cargo de provimento efetivo", restrigindo a estabilidade aos estatutários, apenas.
  2. A partir da Constituição de 1934, todas as Constituições até a Constituição de 1988 tiveram um Título denominado "Dos Funcionários Públicos", compreendendo regras sobre o cargos públicos e seus ocupantes.
  3. Como exemplo, o Código Penal, de 1940 mas ainda em vigor, se vale do termo "funcionário público" em todo seu Título XI, bem como em outros dispositivos esparsados em seu texto.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

Livros[editar | editar código-fonte]

  • Carvalho, Matheus (2020). Manual de Direito Administrativo 7ª ed. Salvador: JusPODIVM. ISBN 978-85-4423218-7 
  • Ferreira, Sergio de Andréa (1991). Comentários à Constituição. 3º Volume - Artigos 37 a 43. Rio de Janeiro: Freitas Bastos 
  • Ferreira Filho, Manoel Gonçalves (1990). Comentários à Constituição brasileira de 1988. Volume 1 - Arts. 1.º a 43. São Paulo: Saraiva 
  • Mello, Celso Antônio Bandeira de (2014). Curso de Direito Administrativo 31ª ed. São Paulo: Malheiros. ISBN 978-85-392-0222-5 
  • Oliveira, Rafael Carvalho Rezende (2018). Curso de Direito Administrativo 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense. ISBN 978-85-309-7955-3 

Legislação[editar | editar código-fonte]

Constituições[editar | editar código-fonte]

Constituição de 1824[editar | editar código-fonte]

«Constituição de 1824, artigo 179, XIV». Presidência da República. Todo o cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differença, que não seja dos seus talentos, e virtudes. 

Constituição de 1891[editar | editar código-fonte]

«Constituição de 1891, artigo 73». Presidência da República. Os cargos públicos civis ou militares são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas. 

Constituição de 1934[editar | editar código-fonte]

«Constituição de 1934, artigo 168». Presidência da República. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo ou estado civil, observadas as condições que a lei estatuir. 

Constituição de 1937[editar | editar código-fonte]

«Constituição de 1937, artigo 122, 3º». Presidência da República. Os cargos públicos são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis e regulamentos; 

Constituição de 1946[editar | editar código-fonte]

«Constituição de 1937, artigo 184». Presidência da República. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer. 

Constituição de 1967[editar | editar código-fonte]

«Constituição de 1937, artigo 95». Presidência da República. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer. 

Constituição de 1988[editar | editar código-fonte]

«Constituição de 1988, art. 7º, inciso XXX». Presidência da República. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 

«Constituição de 1988, art. 12, parágrafo 3º». Presidência da República. São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa. 

«Constituição de 1988, art. 37, inciso I, texto original (alterado posteriormente pela emenda constitucional nº 19/1998». Portal da Câmara dos Deputados. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 

«Constituição de 1988, art. 37, inciso I». Presidência da República. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 

«Constituição de 1988, art. 41, caput». Presidência da República. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

«Constituição de 1988, art. 48, inciso X». Presidência da República. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; 

«Constituição de 1988, art. 52, inciso IV». Presidência da República. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

«Constituição de 1988, art. 52, inciso XIII». Presidência da República. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias 

«Constituição de 1988, art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a"». Presidência da República. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 

«Constituição de 1988, art. 61, § 1º, II, "a" e "c"». Presidência da República. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

«Constituição de 1988, art. 96, inciso II, alínea "b"». Presidência da República. Compete privativamente: (...) II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (...) b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

«Constituição de 1988, art. 127, parágrafo 2º». Presidência da República. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

«Emenda constitucional nº 11 de 1996». Presidência da República. Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação: Art. 207. .................................. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. 

Leis[editar | editar código-fonte]

Lei nº 8.112/1990[editar | editar código-fonte]

«Lei nº 8.112/1990, art. 5º, inciso V». Presidência da República. São requisitos básicos para investidura em cargo público: (...) a idade mínima de dezoito anos; 

«Lei nº 8.112/1990, art. 5º, parágrafo 3º». Presidência da República. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. 

Lei nº 8.745/1993[editar | editar código-fonte]

«Lei nº 8.745/1993, art. 2º, inciso V». Presidência da República. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; 

Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)[editar | editar código-fonte]

«Lei nº 10.741/2003, art. 27, caput». Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. 

Lei nº 12.990/2014[editar | editar código-fonte]

«Lei nº 12.990/2014, art. 1º, caput». Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a (sic) administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. 

Decisões judiciais[editar | editar código-fonte]

Supremo Tribunal Federal[editar | editar código-fonte]

«Recurso Extraordinário nº 165.305/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 07/06/1994 DJ 16/12/1994.» 🔗. STF. (...) E, ao que se saiba (...), a idade não impõe restrições à atuação do médico (...) Se o candidato, independentemente de sua idade, estiver inapto, fisicamente ou mentalmente, o problema resolve-se com o exame de saúde, e não com o estabelecimento de limites aleatórios (...) (p. 11). 

«Recurso Extraordinário nº RE 177.570/BA, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 26/11/1996, DJ 28/02/1997.» 🔗. Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. (...) O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo (...) A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição (...) (ementa) 

«Recurso Extraordinário nº 148.095, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 03/02/1998, DJ 03/04/1998.» 🔗. Em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m. (ementa) 

«Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 284.001/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 24/10/2000, DJ 16/02/2001.» 🔗. (...) pode a Administração Pública fixá-lo [requisito de idade máxima] no edital desde que não seja discriminatório, como não o é, no caso em virtude das características da carreira militar (...) (ementa) 

«Recurso Extraordinário nº 194.952, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 11/09/2001, DJ 11/10/2001.» 🔗. STF. Tratando-se de concurso para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante. (ementa) 

«Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.659, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 13/12/2018, DJe 08/05/2019» 🔗. STF. No particular, o elemento de discriminação favorece diretamente apenas as instituições de ensino situadas em determinado território estadual, privilegiando-as sem qualquer justificativa legítima, em detrimento daquelas localizadas no restante do país. (p. 25) (...) a distinção estabelecida pelo legislador amazonense não encontra justificativa na compatibilidade com as exigências do cargo de administrador público estadual. (...) a exigência de formação em curso superior ministrado por instituição de ensino superior necessariamente credenciada no Estado do Amazonas (...) restringiu drasticamente o nível de competitividade dos certames a serem realizados para seleção de candidatos ao cargo de Administrador Público Estadual, e, com essa redução, comprometeu seriamente a acessibilidade aos cargos públicos a que se refere.(p. 26) 

«Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 523.737, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 22/06/2010, DJe 06/08/2010». No caso, a forma de verificação da capacidade física dos candidatos assegura privilégios em razão da idade, exigindo dos mais novos exercícios não previstos para os de idade mais avançada. Se um dado critério não é exigido para uns, é porque não é requisito para o bom desempenho do cargo (p. 3) 

«Recurso Extraordinário nº 898.450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/08/2016, DJe 31/05/2017» 🔗. 6. As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8. O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente. (...) 11. Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. 12. O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não. 13. A sociedade democrática brasileira pós-88, plural e multicultural, não acolhe a idiossincrasia de que uma pessoa com tatuagens é desprovida de capacidade e idoneidade para o desempenho das atividades de um cargo público. 14. As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagens devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade. 15. A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional. (...) 18. As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (...) (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. (ementa) 

«Recurso Extraordinário nº 559.823, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 27/11/2007, Dje 01/02/2008.» 🔗. A norma regulamentar, como já observei, (...) não poderia estabelecer condição e requisito (...) sem lei que expressamente a previsse. A acessibilidade dos cargos públicos (...) exige tão somente o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. (p. 4) 

«Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/04/2012, DJe 20/10/2014.» 🔗. I - Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. (ementa) 

«Ação declaratória de constitucionalidade nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017, DJe 17/08/2017.» 🔗. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. (...) (ementa) 

«Recurso extraordinário nº 589.998/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno Tribunal Pleno, j. 20/03/2013, DJe 12/09/2017.». Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade eisonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa .(ementa) 

Superior Tribunal de Justiça[editar | editar código-fonte]

STJ. «Recurso Especial nº 1.462.659/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01/12/2015, DJe 04/02/2016» 🔗. O requisito de idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, principalmente porque a impetrante possuía dezessete anos e dez meses na data da sua posse, encontrava-se emancipada havia quatro meses e a atividade para qual foi nomeada é plenamente compatível com sua idade, conforme entendeu o Tribunal de origem. (ementa) 

Enunciados de súmula[editar | editar código-fonte]

STF. «Enunciado de súmula nº 683». O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.