Animus domini

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Animus domini é uma expressão em latim que significa a intenção agir como dono.[1] A expressão é muito utilizada no campo jurídico para indicar a intenção de possuir, de ser dono. Posse animus domini traduz-se como "intenção de obter o domínio da coisa".[2]

Animus domini como o conceito jurídico nada mais significa que a contraposição ao mero possuidor a título precário (ex.: o locatário, o comodatário e o usufrutuário.). O animus domini é, pois, em síntese, exteriorizado como aquele que tem posse do bem em nome próprio e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja.

O animus domini é aferido segundo critérios objetivos outros que não guardam mínima correlação, nem tampouco pertinência com a capacidade tributária ou econômica daquele que exerce a posse de forma mansa, não violenta e sem oposição de quem quer que seja.

Animus domini, na lição de De Plácido e Silva, "é a consciência do senhor da coisa de que esta lhe pertence de pleno direito, e, por isso, juridicamente, a poder deter em sua posse. E a posse que resulta daí é a do próprio direito, porque indica a posse do domínio."

O animus domini é elemento substancial do direito de posse, e a indica como uma posse perfeita, visto que ela se comporta sobre uma coisa que se possui como sendo de propriedade própria.

Miguel Reale disciplina que a partir da diretriz da socialização fez surgir “dois modos de possuir capazes de alcançar a usucapião: a posse simples e a qualificada”.[3]

A posse qualificada com privilégio é “marcada pelo elemento fático caracterizador da função social: é a posse exercida a título de moradia e enriquecida pelo trabalho ou investimento”.[4]

Assim, se por falta de cuidado de uma coisa, os poderes inerentes à propriedade forem exercidos por um terceiro, que tem a posse qualificada com privilégio, tornando-a útil no crivo da sociedade, permitir-se-á não só a inversão na proteção, mas, também, a consolidação da propriedade em favor deste terceiro, através da usucapião.

Eis, a propósito, Pontes de Miranda: “A res furtiva, que era espécie de res vitiosa, não podia ser usucapida. Não, assim, hoje em dia. O ladrão pode usucapir; o terceiro usucape, de boa ou de má fé, a coisa furtada”.[5]

Já Lafayette, em sua obra "Direito das Coisas", giza na nota nº 55 ao § 66 da obra que "as coisas imóveis vi possessae e os móveis furtados – res furtivae – segundo o Direito Romano, não podiam ser prescritas nem mesmo pelo adquirente que em boa-fé as houvesse recebido do autor do esbulho ou do furto". Esse rigor não foi aceito pelo direito moderno. De fato, a posse do terceiro adquirente não traz em si o vício da posse anterior. Por que, pois, negar-lhe a virtude de produzir a prescrição?”[6]

Referências

  1. Patrick Giuliano Taranti (2011). Dictionario Basico Juridico - Termos e expressões. Cajuru, São Paulo: Clube de autores. p. 40.
  2. Ernani Terra; José de Nicola; Lorena Menón (2003). Mil uns estrangeirismos de uso corrente em nosso cotidiano. Editora Saraiva. p. 13. ISBN 978-85-02-04083-0.
  3. MIGUEL Reale, apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 274.
  4. Temos que deixar claro que função social da propriedade não se confunde com a chamada função social da posse, que da vez há que chamamos de posse qualificada com privilégio. Sobre a tensão entre função social da posse e a propriedade. ALBURQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e a sua consequência frente à situação proprietária. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8229#_ftn15 “Aquisição pela usucapião (prescrição aquisitiva)”, por Leonardo Gomes de Aquino)
  5. “Tratado de Direito Privado”, Borsoi, Rio, 1956, v. XV, parágr. 1.697, nº 2, p. 111)
  6. op. cit., Ed. Rio, 1977, p. 228/229)