Animus domini
Animus domini é uma expressão em latim que significa a intenção agir como dono.[1] A expressão é muito utilizada no campo jurídico para indicar a intenção de possuir, de ser dono. Posse animus domini traduz-se como "intenção de obter o domínio da coisa".[2]
Animus domini como o conceito jurídico nada mais significa que a contraposição ao mero possuidor a título precário (ex.: o locatário, o comodatário e o usufrutuário.). O animus domini é, pois, em síntese, exteriorizado como aquele que tem posse do bem em nome próprio e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja.
O animus domini é aferido segundo critérios objetivos outros que não guardam mínima correlação, nem tampouco pertinência com a capacidade tributária ou econômica daquele que exerce a posse de forma mansa, não violenta e sem oposição de quem quer que seja.
Animus domini, na lição de De Plácido e Silva, "é a consciência do senhor da coisa de que esta lhe pertence de pleno direito, e, por isso, juridicamente, a poder deter em sua posse. E a posse que resulta daí é a do próprio direito, porque indica a posse do domínio."
O animus domini é elemento substancial do direito de posse, e a indica como uma posse perfeita, visto que ela se comporta sobre uma coisa que se possui como sendo de propriedade própria.
Miguel Reale disciplina que a partir da diretriz da socialização fez surgir “dois modos de possuir capazes de alcançar a usucapião: a posse simples e a qualificada”.[3]
A posse qualificada com privilégio é “marcada pelo elemento fático caracterizador da função social: é a posse exercida a título de moradia e enriquecida pelo trabalho ou investimento”.[4]
Assim, se por falta de cuidado de uma coisa, os poderes inerentes à propriedade forem exercidos por um terceiro, que tem a posse qualificada com privilégio, tornando-a útil no crivo da sociedade, permitir-se-á não só a inversão na proteção, mas, também, a consolidação da propriedade em favor deste terceiro, através da usucapião.
Eis, a propósito, Pontes de Miranda: “A res furtiva, que era espécie de res vitiosa, não podia ser usucapida. Não, assim, hoje em dia. O ladrão pode usucapir; o terceiro usucape, de boa ou de má fé, a coisa furtada”.[5]
Já Lafayette, em sua obra "Direito das Coisas", giza na nota nº 55 ao § 66 da obra que "as coisas imóveis vi possessae e os móveis furtados – res furtivae – segundo o Direito Romano, não podiam ser prescritas nem mesmo pelo adquirente que em boa-fé as houvesse recebido do autor do esbulho ou do furto". Esse rigor não foi aceito pelo direito moderno. De fato, a posse do terceiro adquirente não traz em si o vício da posse anterior. Por que, pois, negar-lhe a virtude de produzir a prescrição?”[6]
Referências
- ↑ Patrick Giuliano Taranti (2011). Dictionario Basico Juridico - Termos e expressões. Cajuru, São Paulo: Clube de autores. p. 40.
- ↑ Ernani Terra; José de Nicola; Lorena Menón (2003). Mil uns estrangeirismos de uso corrente em nosso cotidiano. Editora Saraiva. p. 13. ISBN 978-85-02-04083-0.
- ↑ MIGUEL Reale, apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 274.
- ↑ Temos que deixar claro que função social da propriedade não se confunde com a chamada função social da posse, que da vez há que chamamos de posse qualificada com privilégio. Sobre a tensão entre função social da posse e a propriedade. ALBURQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e a sua consequência frente à situação proprietária. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8229#_ftn15 “Aquisição pela usucapião (prescrição aquisitiva)”, por Leonardo Gomes de Aquino)
- ↑ “Tratado de Direito Privado”, Borsoi, Rio, 1956, v. XV, parágr. 1.697, nº 2, p. 111)
- ↑ op. cit., Ed. Rio, 1977, p. 228/229)