Apropriação indébita

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Crime de
Apropriação indébita
no Código Penal Brasileiro
Artigo 168
Título Dos Crimes contra o Patrimônio
Capítulo Da Apropriação indébita
Pena Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa

Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro[1] que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso - seja por empréstimo ou por depósito em confiança.[2]

Definição[editar | editar código-fonte]

Conforme previsto no artigo 168 do Código Penal, a apropriação indébita consiste em: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". A pena para a apropriação indébita é de um a quatro anos de reclusão e multa.


Para a configuração deste tipo penal, devemos observar a presença de três elementos:

a) o ato de se apropriar de coisa móvel de outrem;

b) no momento da apropriação, o agente deve ter a posse ou detenção de coisa obtida por meio legítimo; e

c) a presença do animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para sí)


A posse inicialmente legítima se torna ilegítima quando o agente demonstra a intenção de ter a coisa para sí, que pode acontecer das seguintes formas:

Pela retenção: o agente demonstra ânimo de não devolver;

Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido;


Apesar de a apropriação indébita conter certa semelhança com o furto, os crimes diferenciam-se na medida em que no furto o agente subtrai a coisa para si ou para outrem, enquanto na apropriação indébita não há subtração. O agente toma posse da coisa de maneira lícita mas se apodera da coisa, mantendo-a para si.

Existe ainda, o crime de apropriação indébita previdenciária. O mesmo está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, o qual consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.

Tem como pena, a reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Trata-se de crime omissivo puro ou próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados .

Sujeito ativo[editar | editar código-fonte]

Tratando-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de apropriação indébita, até mesmo pessoa jurídica, bastando, apenas, ter a posse da coisa.

Bem jurídico[editar | editar código-fonte]

O bem jurídico protegido é o direito de propriedade sobre coisa móvel que está na posse ou detenção do sujeito ativo do delito.

Sujeito passivo[editar | editar código-fonte]

Entende-se por sujeito passivo o proprietário do bem móvel ou também o titular da posse direta do bem móvel.

Elemento subjetivo do injusto[editar | editar código-fonte]

É o propósito de tirar proveito da coisa, comportando-se o agente como se fosse dono da coisa, às custas do real proprietário.

Forma culposa[editar | editar código-fonte]

Não existe a forma culposa.

Consumação[editar | editar código-fonte]

O crime consuma-se no momento em que o agente, ao exteriorizar sua vontade de possuir a coisa alheia móvel, atua por desvio, por ocultação, por retenção, por consumo ou por alheação, se recusando, em síntese, a devolve-la.

Tentativa[editar | editar código-fonte]

É admitida, quando o real proprietário interceptar a coisa antes da tradição (no caso da venda da coisa pelo agente a terceiro).

Agravamento da pena[editar | editar código-fonte]

O Código Penal prevê no § 1 do Art. 168 hipóteses referentes ao agente que, se configuradas, podem aumentar a pena prevista em até 1/3:

§ 1º A pena é aumentada em 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa:

I – Em depósito necessário

Entende-se por depósito necessário aquele que decorre do desempenho de obrigação legal, ou da ocasião de alguma calamidade.

II – Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

Neste caso, em razão das qualidades elencadas pelo inciso, o agente mantinha uma relação de confiança com o proprietário do bem, quebrada no ato da apropriação.  

III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

Assim como no inciso acima, o legislador considerou a relação prévia de confiança entre o proprietário e o agente para configurar a majorante. Sem prejuízos, cabe lembrar que ofício é entendido como uma ocupação habitual em que é prestado um serviço. Por emprego, devemos considerar a ocupação da qual exista certa dependência ou hierarquia. Já por profissão, temos toda e qualquer atividade exercida com habitualidade e que seja remunerada[3].

Referências

  1. Art. 168, § 1, inc. III - Decreto Lei 2848/40, Código Penal, 7 de dezembro de 1940.
  2. Roubo, furto ou apropriação indébita? Por Elisa Taborda, 16 de agosto de 2012.
  3. Greco, Rogerio (2017). Curso de Direito Penal Parte Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus. p. 810 

Ver também[editar | editar código-fonte]