Assinatura eletrônica

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O termo assinatura eletrônica pode ser confundido com assinatura digital, porém tem um significado diferente: refere-se a qualquer mecanismo eletrônico, não necessariamente criptográfico, para identificar alguém, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica ou partes em um contrato ou documento. Tal assinatura somente passa a ter valor jurídico legal após periciados sua origem e remetente.

A utilização da assinatura eletrônica não tem valor legal por si só; Para que uma assinatura eletrônica tenha validade legal, primeiramente deve ser criptografada, sendo assim, sua nomenclatura é mudada para assinatura digital devendo conter as seguintes propriedades:

  • autenticidade: o receptor deve poder confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor;
  • integridade: qualquer alteração da mensagem faz com que a assinatura não corresponda mais ao documento;
  • não repúdio ou irretratabilidade: o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem.

Em Portugal, o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 15 de Julho.

Assinatura Eletrônica no Brasil[editar | editar código-fonte]

No Brasil, a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas teve início com a Medida Provisória n.º 2200-2 de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil. A MP 2200-2, em seu Art. 10, § 2o, prevê expressamente a existência de meios de validação das assinaturas digitais externos ao ICP-Brasil[1]:

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Dentro do Poder Executivo Federal, as assinaturas eletrônicas são regulamentadas pelo Decreto 8.539 de 2015[2], que autoriza a utilização de métodos de assinatura e autenticação externos ao ICP-Brasil. O referido decreto permitiu a criação do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), que permite a assinatura de documentos públicos por agentes públicos ou particulares sem a necessidade de certificados digitais.

Art. 6º  A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1º  O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.

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Referências