Busca e apreensão

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Busca e apreensão na sede da Odebrecht (atual Novonor), na 14º fase da Operação Lava Jato.

No Brasil, busca e apreensão é a diligência judicial ou policial [1] que tem por finalidade procurar pessoa, veículo ou objeto que se deseja encontrar, para apresentá-la à autoridade que a determinou. É prevista nos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal Brasileiro.

Busca é a diligência em que se procuram objetos e pessoas para produzir prova no processo ou para dar cumprimento a uma ordem judicial de prisão. Pode ser realizada na fase inquisitorial, no decorrer da ação penal e até mesmo na execução da pena.

Apreensão é a consequência da busca e consiste no recolhimento das pessoas ou coisas procuradas, quando esta tendo resultado positiva.

Também pode ser conhecida como um instrumento jurídico utilizado pelos credores que pretendem retomar bens como: carros, caminhões, motos, máquinas industriais, máquinas agrícolas, etc., anteriormente fornecidos em garantia pelo pagamento de cédulas de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária, quando a obrigação do devedor (pagamento) está em atraso.[2].

Também é a denominação dada a ação que a uma instituição financeira ajuíza para pagar débito de inadimplentes em contratos de financiamentos de veículos. [3]

Características[editar | editar código-fonte]

  • Caráter residual: se não for arresto e sequestro será busca e apreensão;
  • Medida cautelar de urgência;
  • Cumprida por mandado: dois oficiais, duas testemunhas, auto circunstanciado.

A busca e apreensão, é um procedimento que, como o próprio nome diz, desemboca dois atos, subsequentes um ao outro interdependentes: procurar e apreender.

O objeto da busca e apreensão pode constituir de pessoas ou coisas, art. 839. A medida será, respectivamente, real ou pessoal.[4]

Caso o consumidor tenha financiado um veículo (carro, moto, caminhão, barco, helicóptero, etc.) e há algum determinado tempo não está conseguindo pagar as prestações do financiamento, o mesmo corre o risco de perder o veículo através de um processo de busca e apreensão do veículo, por parte do credor (banco, financeira, fundo de investimento, escritório de advocacia, empresa de cobrança, etc.).[5]

Não há nada de ilegal em um banco ou uma financeira retomar o bem fornecido anteriormente em garantia pelo pagamento do financiamento através do processo de busca e apreensão, entretanto, o grande vilão é quando essa retomada de bens fornecidos em garantia pelo pagamento de financiamentos acontece de forma ilegal, o que é muito comum no brasil[6].

A busca e apreensão pode ser preparatória ou incidente.[7] Também, como vimos, pode ser autônoma (no caso de ser satisfativa), ou seja, não estar atrelada a nenhum outro processo.

Na busca e apreensão de bens móveis, anteriormente fornecidos em garantia pelo pagamento de financiamentos, acredita-se que após três parcelas em atraso o bem poderá ser retomado pelos bancos e financeiras, entretanto, após uma única parcela em atraso, este direito já assiste aos credores, que podem iniciar um processo de busca e apreensão.[8]

Referências

  1. Alessandra Borba Vieira e Ariane Fernandes de Oliveira (2013). «A BUSCA E APREENSÃO NO PROCESSO CIVIL». JICEX - Revista da Jornada de Iniciação Científica e de Extensão Universitária do Curso de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba - ISSN 2357-867X. Consultado em 23 de junho de 2016. Cópia arquivada em 23 de junho de 2016 
  2. «Busca e Apreensão». Lehmann Advogados. Consultado em 16 de maio de 2019 
  3. «Veja como consultar se um veiculo tem busca e apreenssão.». Alcântara Advogados Associados - Advogados em Fortaleza. 10 de agosto de 2015. Consultado em 23 de junho de 2016. Cópia arquivada em 3 de março de 2016 
  4. «COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 839 A 843 DO CPC - Da busca e apreensão». Páginas de direito. 24 de novembro de 2007. Consultado em 12 de julho de 2016 
  5. «Busca e Apreensão de Veículos: Entenda como Funciona». Advogados - Lehmann. 18 de janeiro de 2013. Consultado em 14 de setembro de 2018 
  6. Advogados, Lehmann (10 de julho de 2018). «Busca e Apreensão». Lehmann Advogados. Consultado em 12 de abril de 2020 
  7. Leonardo Gomes de Aquino. «Processo cautelar». DireitoNet. Consultado em 12 de julho de 2016 
  8. «Busca e apreensão de veículos». Lehmann Advogados. Consultado em 16 de maio de 2019 
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