Causa de pedir

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Causa de pedir, ou causa petendi em latim, denomina o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos expostos na demanda e instrumentalizados na petição inicial, e é um dos três elementos da ação, juntamente com o pedido e as partes.[1]

Aspectos da causa de pedir[editar | editar código-fonte]

Normalmente pode-se distinguir dois aspectos na causa de pedir: um aspecto positivo - exemplo: um empréstimo - e um aspecto negativo - exemplo: o inadimplemento. O inadimplemento de um empréstimo enseja o dever de devolução, que pode ser cobrado judicialmente.

Alteração da causa de pedir[editar | editar código-fonte]

De acordo com o artigo 329 do novo CPC[2], após a proposição da ação, a causa de pedir e o pedido poderão ser alterados ou aditados apenas em duas ocasiões:

  1. Antes da citação do réu, independente do consentimento deste.
  2. Após a citação do réu e antes do saneamento, desde que o réu consinta.

Não equivalem a alteração da causa de pedir:

  1. Modificação de circunstância acidental.
  2. Modificação de qualificação jurídica. Exemplo: o vício do negócio jurídico não é erro, mas dolo; como a consequência é a mesma (nulidade do negócio), não há alteração da causa petendi.
  3. Modificação da base positiva. Exemplo: substituir um certo artigo por outro, mais adequado; ambos, porém, ensejam a mesma consequência jurídica.

Referências

  1. ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, vol. único. 2018.
  2. BRASIL. «Código de Processo Civil» 

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • J.C. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 26ª ed., Rio: Forense, 2008.

Causa de pedir é o facto concreto donde emerge o direito que o autor pretende ver reconhecido judicialmente. Nas acções de reivindicação que são aquelas em que se pretende ver reconhecido o direito de propriedade sobre uma coisa a causa de pedir é o facto ou conjunto de factos que conduzem à titularidade desse direito distinguindo-se nestes a aquisição originária da aquisição derivada. A aquisição originária é a a que advém de um uso continuado e sem oposição da coisa, por um certo período de tempo sendo esse uso exercido na convicção fundada num modo legitimo de adquirir por exemplo herança ou outro de que se trata de coisa sua. a aquisição derivada é a que resulta de uma transferência de propriedade efectuada por contrato que pode ser de compra e venda ou outro, sendo que para aqui é importante o registo da titularidade a favor do proprietário porque traduz presunção de que o direito existe e está conforme ao que foi registado cfra artigo 7º do código de registo predial português e artº 1311º do cc português.

Ver também[editar | editar código-fonte]