Centro universitário
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Centro universitário é uma categoria de instituições de ensino superior no Brasil. Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, caracterizando-se pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Autonomia[editar | editar código-fonte]
Os centros universitários recredenciados pelo Ministério da Educação gozam de autonomia para criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior, nos termos do § 2º do art. 54, da Lei nº 9.394, de 1996.
Condições[editar | editar código-fonte]
Os centros universitários devem ter condições econômicas, financeiras e estruturais de manutenção de atividades de ensino de graduação com nível de razoabilidade profissional e técnica, de integração institucional com empresas públicas e privadas, conselhos, sindicatos e outras entidades organizadas em função de mercados de trabalho e de promoção do exercício profissional, bem como de programas de acompanhamento e de promoção de educação continuada para egressos e para atendimento a demandas sociais de formação, especialização, adaptação e atualização profissional.
Deve ter uma oferta regular de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes áreas de conhecimento, com estruturação pluridisciplinar, integrada através de mecanismos apropriados de gestão acadêmica concebidos e mantidos em estreita articulação com entidades organizadas em torno de empregos, carreiras e profissões técnicas ou intelectuais, bem como de representação e associação de profissionais liberais autônomos. Deve possuir corpo docente com pelo menos um terço de professores com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado e pelo menos um quinto de professores em regime de tempo integral.
Diferenças entre faculdade, centro universitário e universidade[editar | editar código-fonte]
Por definição da Lei de Diretrizes e Bases, as universidades tendem de autonomia plena, isto é, não precisam de autorização do Ministério da Educação para criar novos cursos, sedes, aumentar ou diminuir o número de vagas, fechar cursos, expedir diplomas. Mais do que a formação na graduação, as universidades oferecem pesquisa e extensão. Além disso, elas precisam ter 70% do corpo docente formado por professores titulados e oferecer cursos em pelo menos cinco áreas do conhecimento.
Os centros universitários também gozam de certa autonomia, precisam ter um quinto do corpo docente estar contratado em regime de tempo integral e um terço do corpo docente possuir titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; oito cursos de graduação terem sido reconhecidos e terem obtido conceito satisfatório na avaliação externa in loco realizada pelo Inep; possuírem programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação; possuírem programa de iniciação científica com projeto orientado por docentes doutores ou mestres, que pode incluir programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência; terem obtido Conceito Institucional - CI maior ou igual a quatro na avaliação externa in loco realizada pelo Inep; e não terem sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos, contado da data de publicação do ato que penalizou a Instituição.
Já as faculdades e institutos superiores não gozam de nenhuma autonomia e dependem de autorização do MEC. Seus diplomas têm de ser registrados por uma universidade, os professores não precisam ser titulados, e só oferecem cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu.