Conselho Administrativo de Defesa Econômica
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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é uma autarquia federal brasileira, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem como objetivo orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico, exercendo papel tutelador da prevenção e repressão do mesmo. Seus órgãos principais são o Tribunal Administrativo, a Superintendência-Geral e o Departamento de Estudos Econômicos. O CADE, ao lado da SEAE, constituem o SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
O Tribunal do CADE (TADE) tem o papel de julgar sobre matéria concorrencial os processos encaminhados por sua Superintendência-Geral. Desempenha os papéis preventivo, repressivo e educativo, dentro do mercado brasileiro. Já a S.G (secretaria governamental) desempenha principalmente o papel de instruir os processos no controle de condutas e de concentrações e de monitorar o mercado. O DEE, a seu turno, elabora estudos econômicos no intuito de auxiliar o TADE e a SG no desempenho de suas funções precípuas.
São instituições com funções semelhantes e equivalentes àquelas do CADE, em outros países, o Federal Trade Commission (FTC) nos Estados Unidos da América, a Office of Fair Trade (OFT) no Reino Unido, a Autoritá Garante della Concorrenza e del Mercado, na Italia, a Australian Competition and Consumer Commission (ACCC) na Austrália. A Direção-Geral de Concorrência da Comissão Europeia é responsável pela defesa da concorrência Comunitária.
Índice
História do CADE[editar | editar código-fonte]
O CADE foi criado pela lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, no governo do presidente João Goulart.
De sua criação até o ano de 1991, permaneceu praticamente inativo, sendo um instrumento do Estado em ações (por muitos consideradas demagógicas) de combate ao crime contra a economia popular e contra o desabastecimento de determinados produtos essenciais, além de atuar contra agentes econômicos que atentaram contra o Congelamento de Preços nos Plano Cruzado e Plano Verão.
A lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, revogou a lei nº 4.137 e transformou o CADE em uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça.
Em novembro de 2011, a lei nº 12.529 foi aprovada, entrando em vigor em maio de 2012. Essa lei operou inúmeras modificações na autarquia, sobretudo sob a perspectiva organizacional e processual. No campo organizacional: 1) o CADE foi fortalecido com mais servidores; 2) as regras de atuação dos conselheiros foram aprimorados; 3) constituiu-se dentro do CADE a Superintendência-Geral para substituir a antiga SDE (órgão do Ministério da Justiça); 4) consolidou-se o Departamento de Estudos Econômicos para melhorar a instrução dos processos sob o ponto de vista econômico; 5) modificaram-se regras de mandato e de atuação dos conselheiros, incluindo uma quarentena.
Já sob o ponto de vista processual: 1) o controle de concentrações foi refinado com mais um filtro, limitando o número de operações que deverão ser notificadas; 2) proibiu-se a notificação posterior de atos de concentrações, deixando-se unicamente aos agentes econômicos a opção da notificação prévia, salvo em casos excepcionalíssimos; 3) aprimorou-se a disciplina do acordo de leniência, sobretudo com a extensão de efeitos penais; 4) modificou-se o regime do compromisso de cessação de prática; 5) inseriu-se o acordo em concentrações no lugar do antigo termo de compromisso de desempenho; 6) ampliaram-se os poderes instrutórios; 7) inseriram-se normas de participação de agências reguladoras no processo etc.
Já em fevereiro de 2011, antes mesmo da aprovação da nova lei, o CADE recebeu o seu primeiro reconhecimento internacional: o titulo de "Melhor Agência das Américas", na premiação anual promovida pela Revista inglesa especializada "Global Competition Review"[1]. O CADE viria a receber o mesmo prêmio nas edições da premiação de 2014[2] e 2016[3].
Lista de presidentes[editar | editar código-fonte]
Presidente | Início | Fim |
---|---|---|
Gesner Oliveira | 1996 | 2000 |
João Grandino Rodas | 2000 | 2004 |
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina | 2004 | 2008 |
Arthur Sanchez Badin | 12 de novembro de 2008 | 12 de novembro de 2010 |
Fernando de Magalhães Furlan | 2011 | 2012 |
Vinicius Marques de Carvalho | 2012 | 2016 |
Alexandre Barreto de Souza | 2017 | - |
Estrutura[editar | editar código-fonte]
A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, definiu a estrutura interna do CADE em três órgãos:
Tribunal Administrativo de Defesa Econômica[editar | editar código-fonte]
Formado por um presidente e seis conselheiros, todos com mandatos de 4 anos de dedicação exclusiva, não coincidentes, e com recondução vedada.
Superintendência-Geral[editar | editar código-fonte]
Composta por:
- um Superintendente-Geral, com mandato de dois anos de dedicação exclusiva, permitida a recondução para até um período subsequente, e
- dois Superintendentes-Adjuntos, indicados pelo Superintendente-Geral, com mandatos de dedicação exclusiva.
- 8 Coordenações Gerais de Análises Antitruste- CGAAs, sendo as Coordenações de 1 a 4 responsáveis pelos Atos de Concentração sob o procedimento Ordinário e Análises de Condutas Anticompetitivas, já a CGAA5 concentra o setor de triagem dos Atos de Concentração e faz as Análises dos procedimentos Sumários, as Coordenações de 6 a 8 são as que tratam dos Cartéis.
Departamento de Estudos Econômicos[editar | editar código-fonte]
Dirigido por um Economista-Chefe nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal.
Ao CADE cabem três papéis:
- Preventivo: análise dos atos de concentração (fusão, incorporação, cisão e associação) entre agentes econômicos, ou seja, impor obrigações de fazer ou não, determinar alienações e alteração nos contratos dos agentes;
- Repressivo: análise de condutas da Concorrência (gestão anticoncorrenciais, ou seja, reprimir práticas infrativas à ordem econômica, tais como cartéis, vendas casadas, preços predatórios, acordos de exclusividade, dentre outras;
- Educativo: papel pedagógico, com palestras, cursos, seminários.
É formado por um Plenário composto por um presidente e seis conselheiros (com mais de 30 anos, com notório saber jurídico e econômico e reputação ilibada), indicados pelo Presidente, aprovados e sabatinados pelo Senado, para um mandato de dois anos (havendo a possibilidade de uma recondução, por igual período) e, portanto, só podem ser destituídos em condições muito especiais. Esta regra fornece autonomia aos membros do Plenário do CADE, o que é fundamental para assegurar a tutela dos direitos difusos da concorrência de forma técnica e imparcial. Também possui sua própria Procuradoria. Assim como os Conselheiros do CADE, o Procurador-Geral é também indicado pelo Presidente e sabatinado e aprovado pelo Senado para um mandato de dois anos, renovável por mais dois.
O CADE julga atos de concentração, processos de conduta, e manifesta-se acerca de consultas. No caso de ausência de um Conselheiro e quando ocorre empate nas decisões, o Presidente possui um voto de qualidade, ou seja, vale por dois, para desempatar o julgamento. Na ausência do Presidente, ele será substituído pelo Conselheiro mais antigo ou mais idoso, nessa ordem. O quórum mínimo para o Conselho decidir é de cinco integrantes.
Publicações[editar | editar código-fonte]
Em 1975, o CADE lançou sua primeira publicação periódica sobre políticas de defesa da concorrência, intitulada Revista de Direito Econômico. Em 2004 essa publicação foi renomeada para Revista de Direito da Concorrência, e em 5 de junho de 2013 foi relançada com o nome Revista de Defesa da Concorrência.[4]
Casos Recentes[editar | editar código-fonte]
- Associação das cervejarias brasileiras Antarctica e Brahma, que originou a Ambev. As cervejarias foram forçadas a vender a marca Bavária.
- A fusão das operadoras de TV por assinatura DirecTV e SKY Brasil, que foi aprovada, criando a maior operadora de TV por assinatura da América Latina.
- Formação de cartel entre as siderúrgicas USIMINAS, COSIPA E CSN.
- Tentativa de compra da Chocolates Garoto pela Nestlé.
- Aprovação do acordo entre as Cimenteiras dos Grupos Camargo Corrêa e Votorantim para distribuição de cimento, principalmente o braco (decorativo).
- Ilegalidade da exclusividade de venda dos Cigarros do Grupo Souza Cruz com pontos-de-venda.
- Desaparecimento de marcas tradicionais como Kolynos (substituída por Sorriso, após compra pela Colgate-Palmolive) e de produtos da BRFoods, fusão de Sadia e Perdigão (além da própria marca Perdigão, em breve)
- Recentes observações na negociação dos direitos de transmissão do Brasileirão pelas grandes companhias de TV Aberta, fechada, pay-per-view, celular e internet, e da futura e possível fusão do Grupo Pão de Açúcar com o Carrefour.
- Reanálise e congelamento da fusão GOL-Webjet
- Ilegalidade da exigência pela Ambev de exclusividade dos pontos de venda na venda das suas marcas de cerveja, como condição para participar do programa de fidelização conhecido como "Tô Contigo".[1][2]
- Condenação das empresas fabricantes de gases hospitalares e industriais por formação de cartel, resultando em multa de R$ 1,9 bilhão, a maior da história do antitruste brasileiro e a segunda maior do antitruste [5][6].
Reconhecimentos Internacionais
- Agency of the Year; Americas. Global Competition Review, 2011.[3]
- Agency of the Year: Americas. Global Competition Review, 2015.
Referências
- ↑ «CADE RECEBE PRÊMIO DE MELHOR AGÊNCIA NAS AMÉRICAS | OAB/DF». OAB/DF. 14 de fevereiro de 2011
- ↑ Social, Assessoria de Comunicação. «Cade recebe título de agência antitruste das Américas em 2014 — CADE». www.cade.gov.br. Consultado em 11 de novembro de 2017
- ↑ Social, Assessoria de Comunicação. «Cade é eleito melhor agência antitruste das Américas — CADE». www.cade.gov.br. Consultado em 11 de novembro de 2017
- ↑ «Cade lança Revista de Defesa da Concorrência». Consultado em 9 de julho de 2013
- ↑ http://exame.abril.com.br/brasil/cade-aplica-maior-multa-historia-formacao-cartel-593186/
- ↑ http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2010-09-01/cade-aplica-maior-multa-da-historia-por-formacao-de-cartel++http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI116633,31047-Cade+aplica+maior+multa+da+historia+por+formacao+de+cartel+mundial
Referências bibliográficas[editar | editar código-fonte]
MARRARA, Thiago. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. São Paulo: Atlas, 2015.
Ligações externas[editar | editar código-fonte]
- Página oficial do CADE
- Página da Revista de Defesa da Concorrência
- Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962
- Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994
- Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011