Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América

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Lobo-guará é uma das espécies protegidas de forma absoluta pela convenção

Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, também conhecida como Convenção de Washington de 1940, é um tratado multilateral regional que tem como objeto a conservação da natureza. Assinada na cidade estadunidense de Washington em 12 de outubro de 1940, ela passou a vigorar em 1 de maio de 1942.

Origens[editar | editar código-fonte]

O acordo teve como inspiração a Convenção de Londres de 1933. Assim como no caso dela, sua elaboração e assinatura são parte da primeira fase de internacionalização das políticas públicas de conservação da natureza.

Partes signatárias[editar | editar código-fonte]

As partes do tratado são todas do continente americano. Elaborada e assinada no quadro da União Panamericana, sua atual depositária é a Organização dos Estados Americanos (OEA).

As partes signatárias são as seguintes:[1]

País Data de assinatura
Argentina 19/05/41
Bolivia 12/10/40
Brasil 27/12/40
Chile 22/01/41
Colombia 17/01/41
Costa Rica 24/10/40
Cuba 12/10/40
República Dominicana 12/10/40
Ecuador 12/10/40
El Salvador 12/10/40
Guatemala 09/04/41
Haiti 29/04/41
Mexico 20/11/40
Nicaragua 12/10/40
Panama 16/12/65
Paraguai 10/04/79
Peru 12/10/40
Suriname 30/04/85
Trindade e Tobago 24/04/69
Estados Unidos 12/10/40
Uruguai 09/12/40
Venezuela 12/10/40

Objetivos[editar | editar código-fonte]

Preservar em seu habitat natural as espécies e gêneros da fauna e da flora nativas das Américas, e conservar áreas de beleza extraordinária, que contenham formações geológicas impressionantes, e regiões de valor estético, histórico ou científico.[2]

Principais provisões[editar | editar código-fonte]

  • Através do acordo as partes se comprometem a criar áreas protegidas como parques nacionais, reservas naturais, monumentos naturais e reservas de proteção estrita de regiões virgens (art. II).[3] Elas se comprometem também a tomar medidas adicionais como forma de preservar a fauna e a flora nativas que se encontram fora das áreas protegidas citadas no art. II (art. V).
  • Aves migratórias são objeto de provisões adicionais, com o objetivo de promover sua proteção e “uso racional” (art. VII).
  • Seguindo o exemplo da Convenção de Londres de 1933, e da Convenção de Londres de 1900, que a antecedeu, a Convenção de Washington de 1940 conta com listas de espécies. No caso, as espécies listadas no Anexo da convenção devem beneficiar de proteção urgente e completa (art. VIII).[2] No contexto brasileiro, apenas outras duas convenções fornecem bases para o tratamento diferenciado de espécies consideradas ameaçadas: a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, também chamada CITES, e a Convenção sobre Diversidade Biológica.[4]
  • Além disso, as partes concordam em cooperar entre si, com o objetivo de promover pesquisas e estudos de campo que tenham como finalidade melhorar o cumprimento dos objetivos da convenção.
  • Por fim, o acordo estabelece que os países signatários devem tomar medidas adicionais para impor controles ao comércio de artigos de fauna e flora protegidas, atras;es de um sistema de certificações (art. IX).[5]

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. «:: Multilateral Treaties > Department of International Law > OAS ::». www.oas.org. Consultado em 17 de janeiro de 2016 
  2. a b «Convention on Nature Protection and Wild Life Preservation in the Western Hemisphere» 
  3. Ministério Público Federal. Formulário Descritivo da Norma: Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América. Disponível em: <http://4ccr.pgr.mpf.mp.br/documentos-e-publicacoes/tratados-internacionais/docs/formulario_convencao_flora_fauna_e_belezas_cenicas_americas.pdf>. Acesso em: 2016.
  4. «Espécies Ameaçadas de Extinção». www.mma.gov.br. Consultado em 17 de janeiro de 2016 
  5. «Convenção para a proteção da flora, fauna e das belezas cênicas | Unidades de Conservação». uc.socioambiental.org. Consultado em 17 de janeiro de 2016