Despacho saneador

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Despacho saneador é aquele no qual o juiz separa as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo.


Histórico da nomenclatura o a referência atual

A nomenclatura "despacho saneador", embora popular, tecnicamente é imprópria, pois do ponto de vista técnico trata-se de decisão de saneamento[1].

"Despacho saneador" é uma referência do antigo Código de Processo Civil de 1939. Atualmente o Código de Processo Civil de 2015 refere-se à "decisão de saneamento e de organização do processo".


O Saneamento do processo é um ato complexo

A concepção também mudou com o tempo, pois entende-se que o saneamento do processo não se limita ao mero despacho ou decisão do juiz, a depender da complexidade do caso[2].

As partes e o juiz estão sempre buscando organizar o processo, sanar eventuais equívocos, formas, do início ao fim do processo. Nem sempre é necessário que o juiz decida isoladamente sobre pontos anteriores ao mérito da causa. Quando o juiz analisa uma petição inicial e abre prazo para regularização, intima o Ministério Público para apresentar parecer, está organizando o processo rumo à decisão de mérito futura.

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  1. TALAMINI, Eduardo (1997). Revista de Processo. 22 (86): 76 - 111 
  2. SIMARDI, Luis Eduardo Simardi (2016). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais