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Direito aduaneiro

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Aduana de Buenos Aires, na Argentina.

direito aduaneiro é um ramo autônomo do Direito, com vistas a barreiras de interesse coletivo e proteção nacional, que caracteriza-se como um conjunto de normas legais criadas com o intuito de regular e controlar as operações de comércio exterior, regulando a circulação de mercadorias em caso de importação ou de exportação, além de impor sanções a indivíduos que cometem violações a estes regulamentos. O grande diferenciador desse ramo do Direito é a proteção do bem jurídico "controle aduaneiro", uma variação do poder de polícia. Caracteriza-se por uma mescla de disposições de direito administrativo, direito tributário e direito comercial clássico, com um momento em que ocorre a tributação aduaneira, dentro do procedimento de despacho aduaneiro. Normalmente, existe um procedimento especial para a imposição de sanções.

O objeto do Direito Aduaneiro é o controle do fluxo de pessoas e bens, visando ao resguardo de interesses públicos primários do Estado, como a saúde, a segurança, o meio ambiente, a economia e a política, sendo de grande importância para a política comercial e fiscal de um país, uma vez que através dele é possível adotar medidas protecionistas para proteger o mercado interno da concorrência de produtos estrangeiros.

Fontes do direito aduaneiro

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Entre as fontes do direito aduaneiro podemos citar as Constituições dos diversos países, os tratados e acordos internacionais e os códigos ou regulamentos aduaneiros locais. Estes últimos compilam a legislação aduaneira de determinado país ou bloco comercial em uma única norma jurídica, tendo como exemplos o código aduaneiro do Mercosul, o código aduaneiro comunitário da União Europeia e o regulamento aduaneiro do Brasil.[1]

Conceitos básicos

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Território aduaneiro

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O território aduaneiro é o espaço onde a autoridade aduaneira de um país atua, controlando as operações de comércio exterior (importação e exportação). É um território geográfico com regulamento aduaneiro uniformes.

Segundo o regulamento aduaneiro do Brasil, o território aduaneiro abrange todo o território nacional e é dividido em duas partes: a zona primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados) e a zona secundária (restante do território, incluindo o espaço aéreo e as águas territoriais).[2]

Existem territórios aduaneiros de vários tipos:

Para efeito de controle aduaneiro, também são consideradas zona primária as zonas de processamento de exportação.

Poderão ainda ser demarcadas, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, onde a permanência ou circulação de mercadorias, veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas a exigências fiscais, proibições e restrições específicas.[3] 

Barreiras tarifárias

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Uma barreira tarifária é o tipo mais comum de barreira alfandegária. As barreiras tarifárias tratam de tarifas de importações e taxas diversas.[4] Como exemplo, temos o imposto de importação, as taxas alfandegárias e a valoração aduaneira. Além das barreiras tarifárias, outro tipo de barreira ao comércio internacional são as barreiras não tarifárias.

Declaração de Importação

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Declaração de importação (DI) é o documento relativo ao processo aduaneiro de importação regular de bens e mercadorias realizado junto à Receita Federal do Brasil que formaliza e une as informações relacionadas ao processo de importação.[5]

A declaração de importação contém a identificação do importador e a identificação, classificação, valor aduaneiro e origem da mercadoria, além de outras informações exigidas pela Receita Federal.[6]

Outro documento similar, a Declaração ou Desembaraço Simplificado de Importação (DSI) é o procedimento simplificado de importação, feito através de formulário próprio da Receita Federal, podendo ser feito com ou sem registro no SISCOMEX nas situações previstas nos artigos 4º e 31º da instrução normativa 611/06. Entre as operações possíveis de serem realizadas por meio de DSI, encontram-se amostras sem valor comercial, mercadorias cujo valor total seja igual ou inferior a US$ 500.00, importações realizadas por representações diplomáticas e livros e documentos sem finalidade comercial.[7]

Despacho de importação

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Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.[8]

No Brasil, deverá ser submetida a despacho de importação toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação. A mercadoria submetida a despacho de exportação que retorne ao País, em caráter definitivo ou não, também estará sujeita a despacho de importação. Este despacho poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária. Nestas áreas encontram-se os recintos alfandegados que são locais habilitados pela Secretaria da Receita Federal para a execução de operações aduaneiras (carga, descarga, movimentação, armazenagem, entre outras).

O despacho de importação será processado com base em declaração de importação, sendo realizado no Siscomex, e conforme documentação instrutiva[9]: o conhecimento de carga, a fatura comercial e outros estabelecidos pela legislação. No entanto, existem exceções, em razão da natureza da mercadoria, da operação e da qualidade do importador, em que o despacho de importação é processado sem registro no Siscomex.[10]

Após o registro, a declaração de importação é submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira[11]:

  • Verde - pelo qual o Siscomex registrará o desembaraço automático, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria;
  • Amarelo - pelo qual será realizado o exame documental e, não sendo constatada irregularidade, o desembaraço aduaneiro será efetuado, dispensada a verificação da mercadoria;
  • Vermelho - pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
  • Cinza - pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle[12], a fim de verificar elementos indiciários de fraude.

Segundo o regulamento aduaneiro do Brasil, o despacho de importação deverá ser iniciado em:[13]

  • até 90 dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
  • até 45 dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
  • até 90 dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.

Cabe observar que a entrada, no país, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial, está dispensada de despacho de importação.[14]

O despacho de importação compreende:[15]

  • despacho para consumo; e
  • despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

O despacho de importação tem início com o registro da declaração de importação. Normalmente o registro da declaração de importação é efetuado após a chegada da carga no recinto alfandegado de zona primária ou secundária, consistindo na modalidade de despacho normal. Porém, o registro poderá ser efetuado antes da chegada da carga, consistindo na modalidade de despacho antecipado, quando esta se tratar de:[16]

  • mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
  • mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
  • plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
  • papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
  • órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
  • mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.

O despacho de importação é concluído com o desembaraço das mercadorias. O desembaraço é feito automaticamente pelo sistema Siscomex nos casos de declarações selecionadas em canal verde. As declarações selecionadas nos outros canais (amarelo, vermelho e cinza) são desembaraçadas no sistema Siscomex pelo auditor fiscal responsável pela última etapa da conferência aduaneira.[17]

Desembaraço aduaneiro

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Desembaraço aduaneiro é a liberação de uma mercadoria pela alfândega para a entrada no país (em caso de importação) ou sua saída (em caso de exportação, depois de a sua documentação ser verificada[18] Define-se como sendo o ato final ao despacho aduaneiro, ou seja, é o procedimento pelo qual o órgão federal considera a operação de importação terminada. Então, a partir deste momento as mercadorias podem ser liberadas ao importador.[19]

No despacho de importação, verificam-se os dados declarados pelo exportador, os documentos apresentados e a conformidade com a legislação específica referente ao produto[20].

Se, no processo de conferência não se constatar nenhuma irregularidade é autorizado o desembaraço aduaneiro. Todavia, antes da entrega da mercadoria ao importador é necessário o registro, pela autoridade aduaneira, do desembaraço no SISCOMEX[21].

Assim que for registrado o desembaraço aduaneiro no Siscomex será expedido e entregue ao importador o Comprovante de Importação, comprovando a regularidade da mercadoria no país. Em seguida, o procedimento será concluído com o importador ou exportador apresentando o documento de conhecimento de carga, o comprovante de pagamento da taxa do Departamento de Marinha Mercante (nos casos de transporte marítimo) e o comprovante do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), só aí é que a mercadoria poderá ser entregue ao importador ou exportador.

Referências

  1. «O Direito Aduaneiro como ramo autônomo do direito». Jus Navigandi. Consultado em 29 de junho de 2022 
  2. *Brasil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm, arts. 2º e 3º.
  3. «Regulamento Aduaneiro, art. 4º». Consultado em 21 de junho de 2015 
  4. MDIC. «Barreiras Comerciais». Consultado em 21 de junho de 2015. Arquivado do original em 9 de agosto de 2015 
  5. http://www.ibsolutions.com.br/doc-imp-exp/declaracao-de-importacao
  6. http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/conceitos-e-definicoes/tipos-de-declaracao-de-importacao
  7. http://www.radarsimplificadoonline.com.br/perguntasFrequentes.php#ancora31
  8. Art. 542 do Regulamento Aduaneiro do Brasil.
  9. Art. 553 do Regulamento Aduaneiro do Brasil
  10. http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/importacao/topicos/conceitos_e_definicoes/despacho_de_importacao.htm
  11. Art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006.
  12. Art. 793 do Regulamento Aduaneiro do Brasil.
  13. Art. 546 do Regulamento Aduaneiro do Brasil.
  14. Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 27.
  15. Art. 2º da IN nº 680/2006
  16. Art. 17 da IN SRF nº 680/2006
  17. Art. 48 da IN SRF nº 680/2006
  18. http://www.dicasimportacao.com.br/desembaraco-aduaneiro/
  19. http://www.portogente.com.br/portopedia/Desembaraco_Aduaneiro/[ligação inativa]
  20. Despacho Aduaneiro de Importação. Portal Brasileiro de Comércio Exterior - MDIC
  21. Logistics, NavCargo. «Desembaraço Aduaneiro». NavCargo Logistics