Direito das obrigações no Brasil

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O Direito das Obrigações no Brasil é a configuração que ganha o Direito das Obrigações em âmbito brasileiro em virtude das disposições legais contidas no Direito Civil brasileiro: trata do complexo de normas que regem as relações jurídicas, e tem por objeto as prestações de uma pessoa em favor da outra. No Código Civil Brasileiro, essas normas estão expressas entre os artigos 233 e 420 do CC, bem como em outros setores da legislação brasileira. (por exemplo, a obrigação de prestar alimentos é expressa no Livro da Família. [1]

Conceitos[editar | editar código-fonte]

As respectivas obrigações assumidas pelo devedor possuem como garantia do cumprimento obrigacional o patrimônio do devedor, (ressalvados o bem de família - Lei nº 8.009/90 e os bens impenhoráveis descritos no CPC).

A relação obrigacional é constituída, no mínimo, por duas partes: sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). Há ainda outros dois elementos: o vínculo jurídico e o objeto. A obrigação terá como objeto a prestação (ação ou omissão) do devedor para com o credor. Essa relação, ainda é vista como uma submissão a uma regra de conduta, onde a autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe.

O vínculo da relação obrigacional se divide em duas partes: débito e responsabilidade. O débito é a prestação a ser realizada pelo devedor. A responsabilidade é a garantia do adimplemento, a tutela jurídica, isto é, são os meios que o credor possui para exigir o cumprimento da prestação.

O direito das obrigações, todavia, emprega o referido vocábulo em sentido mais restrito, compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la. (João Franzen de Lima, Curso de direito civil brasileiro, v. II, t. I, p. 14; Roberto de Ruggiero, Instituições de direito civil, v. III, p. 3-4; Clóvis Beviláqua, Direito das obrigações, p. 12.)

O conceito clássico de Obrigação, para Washington de Barros Monteiro, diz que: “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.

Pode-se dizer que o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a máquina judiciária, se necessário. (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, v. 2, p. 3.)

Características[editar | editar código-fonte]

Dentro das características das obrigações, temos:

  • Coercitividade ou jurisdicidade: relação intersubjetiva entre os sujeitos qualificada pela lei.
  • Transitoriedade: é transitório, de modo que ela existe para se extinguir; o cumprimento do dever jurídico exerce a relação entre as partes. O fim natural da obrigação é o adimplemento (pagamento).
  • Relatividade: o direito só é exercido em face do dever do outro. A relação jurídica é estabelecida e gera efeitos entre os seus participantes.
  • Pessoalidade: Uma obrigação é devida de uma pessoa específica para uma pessoa ou mais pessoas. As obrigações são pessoais, são entendidas como pagamentos ou débitos e podem ser renunciadas.
  • Economicidade: de modo, que sirva para produzir ou circular riquezas.  
  • Patrimonialidade: o devedor responde por suas obrigações com o seu patrimônio, garantido pelo credor. Respondem os bens presentes e futuros do devedor. A obrigação deve ser avaliável em dinheiro ou em valor (conteúdo econômico).

Diferença entre deveres jurídicos, obrigações, direitos potestativos e ônus[editar | editar código-fonte]

O conceito de dever jurídico, em regra geral, encontra-se inserido no conceito amplo de obrigação. O Dever jurídico trata-se da necessidade de comportar-se de certa maneira. Contrapõe-se ao direito subjetivo. O seu desrespeito gera consequências amplas para aquele que o descumpriu e para a outra parte. O autor baiano, Orlando Gomes, define dever jurídico como: “a necessidade que corre a todo o indivíduo as ordens ou comandos do ordenamento jurídico, sob pena de incorrer numa sanção, como o dever universal de não perturbar o direito do proprietário” (Obrigações..., 1997, p. 6). Como por exemplo o comprador está obrigado a pagar o preço; o inquilino se acha obrigado a conservar o imóvel locado e a restituí-lo ao locador, findo o contrato e etc. Sendo assim, o dever jurídico relaciona-se com todas as obrigações de natureza real, além dos variados ramos jurídicos.

Já a obrigação possui caráter transitório que, muitas vezes, não é observado no dever jurídico. Segundo Giselda Hironaka e Renato Franco “em sentido mais estrito, situar-se-á a ideia de obrigação, referindo-se apenas ao dever oriundo à relação jurídica creditória (pessoal, obrigacional). Mas não apenas isto. Na obrigação, em correspondência a este dever jurídico de prestar (do devedor), estará o direito subjetivo à prestação (do credor), direito este que, se violado – se ocorrer a inadimplência por parte do devedor –, admitirá, ao seu titular (o credor), buscar no patrimônio do responsável pela inexecução (o devedor) o necessário à satisfação compulsória do seu crédito, ou à reparação do dano causado, se este for o caso” (Direito das obrigações..., 2008, v. 2, p. 32).

Por outro lado, o ônus dá a ideia de fardo, encargo. Deve atender apenas a própria vontade e não a vontade alheia, ou seja, o sujeito age de certo modo em prol dos interesses particulares. Não atendido o ônus, as consequências serão somente para a parte relacionada ao instituto. Exemplo é o ônus de provar: art. 333, I, do CPC.

O ônus é, por isso, o comportamento necessário para conseguir-se certo resultado, que a lei não impõe, apenas faculta.

Já o direito potestativo é definido por Francisco Amaral “é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar”. Em outras palavras, a parte não sujeitou-se ao poder do titular do  direito potestativo, mas o exercício do poder por este titular fará com que o sujeito seja responsabilizado às consequências advindas da alteração produzida, em sua própria esfera jurídica.

Direitos obrigacionais e direitos reais[editar | editar código-fonte]

Os direitos reais são também conhecidos como direitos das coisas, representa uma ligação entre o indivíduo e a coisa que a ele pertence.  O poder direto e imediato sobre determinado objeto, ao qual é chamado de direito real. Dessa maneira, o direito real conta como elementos o sujeito ativo, a coisa e o poder do titular sobre a coisa[2].

Já os direitos obrigacionais consistem numa relação entre dois sujeitos, aquele que tem o poder de exigir (ativo) e aquele que deve cumprir (passivo). O credor, sujeito ativo, tem o poder de exigir o cumprimento da obrigação e, caso essa não seja cumprida, possui o direito de recorrer a esfera judicial.

As principais divergências entre os direitos reais e os direitos obrigacionais são:

  • Inerência  - No caso dos direitos reais o sujeito fica ligado a coisa, ao objeto, sem a necessidade de outro sujeito. Já no direito obrigacional a ligação é entre os sujeitos, ativo e passivo.
  • Absolutismo- No direito real, o poder do titular sobre o objeto tem efeito erga omnes, enquanto no direito obrigacional é relativo;
  • Perpetuidade- Os direitos reais não extinguem-se. Já os obrigacionais possuem caráter transitório, ou seja, uma vez que a obrigação for cumprida ela se extingue.
  • Legalidade- Os direitos reais são criados apenas por lei. Já os obrigacionais podem ser criados de acordo com a vontade das partes.
  • Publicidade- Os direitos reais devem ser conhecidos, ou pelo ao menos presumidos pela sociedade. Os direitos obrigacionais não exigem essa visibilidade, pois eles vinculam apenas os sujeitos da relação bastando apenas um acordo de vontades.

Elementos das obrigações[editar | editar código-fonte]

As obrigações são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico.

  • Elemento subjetivo: formado pelos envolvidos: credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).
  • Elemento objetivo da obrigação: objeto imediato e mediato da obrigação: O objeto da obrigação se caracteriza por ser uma conduta ou ato humano, sendo chamado de prestação, podendo ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer), logo a prestação é o objeto imediato da obrigação. A prestação consiste, em regra, numa atividade ou numa ação do devedor (entregar uma coisa, realizar uma obra, patrocinar alguém numa causa, transportar alguns móveis, transmitir um crédito, dar certo número de lições, etc.). Mas também pode consistir numa abstenção, permissão ou omissão (obrigação de não abrir estabelecimentos de certo ramo do comércio na mesma rua ou na mesma localidade; obrigação de não usar a coisa recebida em depósito; obrigação de não fazer escavações que provoquem o desmoronamento do prédio vizinho). A prestação é o fulcro da obrigação, é o seu alvo prático. Distingue-se do dever geral de abstenção próprio dos direitos reais, porque o dever jurídico de prestar é um dever específico (que apenas atinge o devedor), enquanto o dever geral de abstenção é um dever genérico, que abrange todos os não titulares do direito (real ou de personalidade). (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações..., 2005, v. 1, p. 78-79). Se observarmos a atividade de compra e venda notamos que o objeto imediato dessa obrigação de dar é a entrega da coisa, essa é a prestação, o objeto imediato da prestação é a própria coisa que será entregue, logo o objeto mediato da obrigação. Na obrigação de dar o objeto mediato da obrigação é a própria coisa, na obrigação de fazer esse objeto é a obra ou serviço encomendado. Para que a obrigação seja válida seu objeto imediato deve obedecer alguns requisitos devendo ser lícito, possível, determinável ou determinado, e ser, também, economicamente apreciável, essa economicidade se deve ao fato que “o interesse do credor pode ser apatrimonial, mas a prestação deve ser suscetível de avaliação em dinheiro”, esse conceito é exposto também no Código Civil italiano. Alguns doutrinadores discordam da necessidade de economicidade da prestação, no entanto, mesmo quando não há valor econômico para a prestação cabe ao juiz, como nos casos de reparação de danos, um valor que se equivalha a ação, como exemplo observamos a indenização por dano moral. Portanto, o objeto mediato da obrigação é o objeto imediato da prestação, que pode ser uma coisa ou tarefa a ser feita, variando de acordo com o tipo de obrigação. 
  • vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.

Fontes obrigacionais[editar | editar código-fonte]

São considerados como fontes os fatos que dão origens aos institutos, no direito das obrigações suas fontes são os fatos jurídicos que resultam em relações obrigacionais. As fontes do direito obrigacional são:

  • Lei – as leis são base do direito, no entanto alguns autores divergem pois afirmam que apenas a lei não conseguiria estabelecer vínculos jurídicos sendo necessário para alguns o fato jurídico, e para outros esse vinculo tem a necessidade de uma autonomia da vontade, porém observamos que a lei pode ser sim fonte isolada de relação obrigacional, como na prestação de alimento, mas na maioria das vezes a lei é acompanhada do fato jurídico, ou da autonomia do indivíduo.
  • Contratos – caracterizados por um acordo de vontades, são considerados fonte principal do direito obrigacional. Além das figuras já configuradas no Código Civil, como a compra e venda, doação, mútuo, etc, os contratos também possuem figuras atípicas que não estão previstas em lei.
  • Os atos ilícitos e o abuso de direito – definidos pelos artigos 186 e 187 do Código Civil, são atos que geram o dever de indenizar, logo são fontes de relações jurídicas.
  • Os atos unilaterais – a obrigação é gerada pelo ato de vontade de uma parte, não sendo necessário o acordo de vontades, como observamos nos contratos. Esses atos estão estabelecidos no Código Civil e são:
  1. Promessa de recompensa: previsto no art. 854 “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar a quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”, tem como requisitos a capacidade da pessoa que emite a declaração de vontade, a licitude e possibilidade do objeto, o ato de publicidade.
  2. Gestão de negócios: De acordo com a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, gestão de negócios seria “a atuação de um indivíduo, sem autorização do interessado, na administração de negócio alheio, segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, assumindo a responsabilidade civil perante este e as pessoas com que tratar” (Novo curso..., 2003, v. II, p. 361).
  3. Pagamento indevido: É previsto no art. 876 do Código Civil, que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
  4. Enriquecimento sem causa: O  art. 884 do Código Civil prevê que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
  • Títulos de crédito – são documentos que trazem efeitos obrigacionais, e abordam negociações futuras, de acordo com o art. 887 do Código Civil devem preencher os requisitos previstos em lei.

Classificações das obrigações[editar | editar código-fonte]

Quanto aos vínculos[editar | editar código-fonte]

  • Obrigação moral: baseada nos fundamentos morais, cabe ao individuo fazê-la ou não, mediante os seus princípios, não podendo ele sofrer nenhum tipo de sanção caso não cumpra esta obrigação
  • Obrigação civil: é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
  • Obrigação natural: neste tipo de obrigação existe a dívida, mas não existe a responsabilidade de pagamento. Ou seja, permite que o devedor não cumpra a obrigação e não dá direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição. Caso o devedor seja coagido a pagar a prestação, este poderá requerer de volta o quantitativo pago[3].

Quanto a natureza de seu objeto[editar | editar código-fonte]

  • Obrigação de dar: Pode ser coisa certa ou incerta. No primeiro caso, o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra; no segundo caso a coisa é determinada pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor, se o contrário não decorrer do contrato. Quando realizada a escolha, passa a ser tratada como uma obrigação de dar coisa certa. Em uma relação de compra e venda o cliente será credor da obrigação de dar a coisa que ora é comprada, enquanto o vendedor será o devedor da obrigação de dar. Porém o cliente será o devedor da obrigação de dar o dinheiro. [4]
    • Dar a coisa certa - A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características. É quando em sua identificação houver indicação da quantidade do gênero e de sua individualização que a torne única.
    • Dar a coisa incerta - Quando a especificação da coisa não é dada de uma primeiro momento, porém gênero e quantidade são determinados (por exemplo: entrega de 20 cavalos. Não se determinou a raça específica mas o gênero - cavalos - e quantidade - 20).
    • Restituir - É a devolução da posse da coisa emprestada[5].
  • Obrigação de fazer: O devedor tem a obrigação de fazer um ato que a ele foi imposto. Porém esse tipo de obrigação se divide em duas partes:
    • Obrigação de fazer fungível ou substituível: Neste tipo, a obrigação pode ser feita por qualquer pessoa que possua a mesma habilidade da pessoa devedora. (ex: pintar uma casa).
    • Obrigação de fazer não infungível ou personalíssima: Essa obrigação só poderá ser feita por uma pessoa específica, não podendo outra pessoa substituí-la.

Observação: Se em cada um desses casos, o devedor não puder realizar a obrigação por motivos culposos (sem culpa), ele ficará isento e a obrigação será dada como resolvida. Porém se ele não cumprir a obrigação por vontade própria, ele responderá por perdas e danos[6].

  • Obrigação de não fazer: Neste tipo de obrigação, o objeto da prestação é uma abstenção, uma proibição. O devedor se abstém de um direito ou ação que poderia exercer (ex: uma pessoa com lote praiano que assina contrato com um hotel para ceder o espaço como estacionamento. A pessoa tinha todo direito/ação de construir uma casa no lote, mas se obriga a NÃO fazer em razão do contrato com o hotel).

Quanto ao modo de execução[editar | editar código-fonte]

  • Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou execução de apenas um ato.
  • Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das prestações de forma conjunta (regra do "E" = por exemplo, um contrato de aluguel onde ao término o devedor se obriga a entregar o imóvel reformado E pintado E com piso novo. Somente todas as cláusulas em conjunto satisfazem a obrigação).
  • Facultativa - Obrigações com faculdade alternativa de cumprimento da ao devedor possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter subsidiário, já estabelecido na relação obrigacional.
  • Alternativa - Caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos. (regra do "OU" = por exemplo, contrato de aluguel onde ao término o devedor se obriga a entregar o imóvel reformado OU pintado OU piso novo. A execução de qualquer uma das cláusulas satisfaz a obrigação).

Quanto ao tempo de adimplemento[editar | editar código-fonte]

  • Instantânea - Se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemento.
  • Execução continuada - se protrai no tempo, continuada,caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo - por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.
  • Execução diferida - exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da instantânea, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.

Quanto ao fim[editar | editar código-fonte]

  • De meio - o sujeito passivo da obrigação utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.
  • De resultado - o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.
  • De garantia - tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor; visa reparar as consequências de realização do risco; embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.

Quanto aos elementos acidentais[editar | editar código-fonte]

  • Incidental - são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas consequências naturais (condição, modo, encargo ou termo).
  • Condicional - são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
  • Modal - o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do Código Civil.
  • A termo - submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.

Quanto aos sujeitos[editar | editar código-fonte]

  • Divisível - é aquela suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor; trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica; havendo multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível, este presumir-se-á dividida em tantas obrigações, iguais e distintas. Ver Art. 257 CC
  • Indivisível - é aquela cuja prestação só poder ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa parte exata da que resultaria do adimplemento integral; pode ser física (obrigação restituir coisa alugada, findo o contrato), legal (relativa às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica), convencional ou contratual (contrato de conta corrente), e judicial (indenizar acidentes de trabalho).
  • Solidária - é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor; se caracteriza pela coincidência de interesses, para satisfação dos quais se correlacionam os vínculos constituídos. Art. 265. Ex: lei de locação
    • Obrigação solidária ativa: Quando existe 2 ou mais credores e apenas 1 devedor. Nela cada um os credores tem o direito de exigir do devedor o pagamento da dívida. Ou seja, apenas um dos credores pode exigir o pagamento em nome dos demais. O devedor pode pagar a divida em partes iguias para todos os credores, quitando-se a dívida. Caso ele pague a divida apenas a um dos credores, sua divida também será quitada. Caberá agora aos demais credores cobrarem do credor que recebeu a divida, a parte do débito correspondente a eles.
    • Obrigação solidária passiva: Quando existe 2 ou mais devedores e apenas um credor. O credor em questão tem o direito de receber a dívida de todos por igual ou cobrar a divida a apenas um ou alguns dos devedores. Caso um devedor pague a dívida por inteiro, esta será quitada, cabendo agora a este devedor cobrar dos demais devedores a parte a mais que ele pagou[7].

Quanto a liquidez[editar | editar código-fonte]

  • Líquida - é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.
  • Ilíquida - depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto. conforme art 947 cc/02

Requisitos de validade[editar | editar código-fonte]

  • Licitude;
  • Possibilidade Jurídica;
  • Possibilidade Física;
  • Determinalidade;
  • Patrimonialidade;
  • Valor Econômico.

Extinção das obrigações[editar | editar código-fonte]

As obrigações são extintas pelo pagamento ou adimplemento, os quais caracterizam o cumprimento voluntário da obrigação. Também podem ser extintas por Execução Judicial que é o pagamento forçado em virtude de decisão judicial, e Prescrição, o direito de exigir torna-se mais fraco, passando a ser um direito de pretender. A prescrição faz com que o cumprimento da obrigação seja uma obrigação natural cujo cumprimento não pode ser exigido. Também são extintas as obrigações por compensação, quando ambos os sujeitos da obrigação são, ao mesmo tempo, reciprocamente credor e devedor por obrigações exigíveis, extinguindo-se ambas as obrigações até o valor em que se compensarem.

A Obrigação como processo[editar | editar código-fonte]

Toda obrigação corresponde a um dever. É com esta afirmativa que inicia-se este resumo do livro “A Obrigação como Processo”. Entretanto, esta afirmativa é anêmica demais para descrever toda a obra de Clóvis V. do Couto e Silva.

Em seus estudos, consubstanciados principalmente na doutrina alemã de direito das obrigações da época, ano de 1964, o autor revela que além do jurisconceito de dever, a obrigação se desenrola com vistas aos aspectos dinâmicos, como algo que se articularia com vistas ao adimplemento, que seria a satisfação, do outro lado, do interesse do credor.

O adimplemento, desta forma, “(...) atrai e polariza a obrigação. É o seu fim. (...)” (p. 17). Deste modo, a relação obrigacional deve ser entendida como um sistema de processos dinâmicos. Assim, surge da obrigação uma verdadeira propriedade que emerge do seu conjunto. Em outras palavras, a obrigação, vista como um todo, é muito maior do que a soma de suas partes.

Verifica-se então que o vínculo obrigacional teria um sentido próprio. A obrigação seria, tanto na teoria quanto na prática, um agrupamento de atos necessários e dirigidos à satisfação do credor.

É de extrema importância entender que a obrigação como processo direciona-se à consecução de um fim, que é o seu adimplemento. Torna-se necessário observar que em todas as suas fases - nascimento, desenvolvimento do vínculo e adimplemento da obrigação – são necessários princípios que regulem o acontecer obrigacional. Desta forma, autonomia da vontade e boa-fé são os pilares do sistema obrigacional.

Este princípio tem origem muito antiga, remontando a facultas do Direito Romano. Trata-se, em verdade, da possibilidade, embora limitada pelo ordenamento jurídico, dos particulares resolverem os seus conflitos de interesse como bem entenderem. Esta liberdade para realizar o negócio jurídico é a aptidão que cada um tem de decidir com quem e como se dará a atividade negocial.

Por vezes, observa-se que a liberdade – autonomia da vontade – pode, de forma excepcional, ser restringida por atos do poder público. Em algumas atividades, que são consideradas extremamente necessárias à coletividade, como os correios, transportes, água, luz, o Estado se avora da função de prestá-las direta ou indiretamente, mediante concessões.

Isto posto, observa-se que há, no plano sociológico, verdadeira coação aos particulares para que contratem de determinada forma. Nestes contratos, como denominou o autor, “contratos ditados” (p. 25), as regras típicas de direito privado destes instrumentos jurídicos são substituídas por regras de direito público dos atos da administração.

Ademais, a restrição à autonomia da vontade passa por outras limitações. O Estado, neste contexto, converte-se em formador-interventor do meio econômico e social, restringido, por exemplo, o abuso do poder econômico nos chamados contratos de adesão, que são aqueles nos quais não há, por parte do aderente, forma de negociar as cláusulas. Assim, quando a vontade se dá de forma viciada, os contratos podem vir a ser anulados.

Entretanto, não se pode concluir que a vontade foi delegada a categoria inferior. Observa-se, em suma, que se tenta conciliar a autonomia da vontade com a teoria do interesse.

Por outro lado, em oposição à autonomia da vontade, observa-se que “(...) o dever que promana da concreção do princípio da boa-fé é dever de consideração para com o alter. (...)” (p. 30). Ou seja, além da vontade, deve-se considerar o “outro” na relação obrigacional. Em síntese, a boa fé fixa os limites das prestações.

Consequentemente, deve-se, ao interpretar a relação obrigacional, conferir justa medida à vontade. A vista disso, como a relação obrigacional é formada por dois polos, por duas vontades, a relação obrigacional sempre terá como finalidade ideal o equilíbrio. Todavia, é obrigatório verificar concretamente, de forma objetiva, como este princípio está a incidir, sempre observando o seu significado.

Assim sendo, a proteção deverá ser bilateral, impedindo que uma das partes cause dano à outra. Por exemplo: é dever do credor comunicar e indicar as circunstâncias, fornecer informações, evitando danos ao devedor. Obrigar-se é vincular-se por meio de um procedimento a alguém e em seu favor. Adimplir, por outro lado, é afastar-se, libertar-se da obrigação.

“A distinção entre a fase do nascimento e desenvolvimento dos deveres e a do adimplemtno adquire, entretanto, sua máxima relevância, dogmática e praticamente, quando o adimlemtno importa em transmissão da propriedade. A fase do adimplemtno se desloca, então, para o plano do direito das coisas. Tal divisão em planos, quando absoluta significa abstração da cuasa, nos casos de aquisição derivada. O exame das fases da relação obrigacional leva-nos, assim, à análise da teoria da causa, a fim de que os problemas dogmáticos decorrentes da separação entre o plano do direito das obrigações – em que se inserem o nascimento e o desenvolvimento dos deveres – e o do direito das coisas, em que o adimplemtneo se verifica, sempre que esse adimplemento importar na transferência de propriedade, possam ser tratados.” (p. 39-40)

Observa-se que na fase de nascimento surge a necessidade de se analisar a causa. É de se observar que na vontade de criar as obrigações, está imbricalmente ligada, a vontade de adimplir o prometido. Caso contrário, o negócio jurídico não serviria à sociedade. Desse modo, quando alguém vende algo, demonstra, quer quer realizar a entrega do bem, assim como se presume que quem compra, quer efetivar o pagamento eficaz, que extingue a dívida.

A acepção do termo processo na obra em análise está diretamente relacionada com os estudos da Sociologia. Assim, a leitura da expressão “a obrigação como processo” melhor seria entendida se fosse inteligida como “a obrigação como processo social”.

Por conseguinte, algumas obrigações podem ser consideradas adimplidas, mesmo que não se chegue ao “fim” almejado no contrato. Desta observação, verifica-se que as obrigações podem ser classificadas em “de meios e de resultado”. (p. 57). Por exemplo, o médico não se comprometeria com a cura do doente, mas sim com o emprego de todo o seu empenho para tratar o enfermo, embora quem procure serviços médicos somente o faz por necessidade de tratamento ou de cura.

Logo, observa-se que o nascimento de deveres, nem sempre, tem por base a proteção jurídica. O objeto da obrigação é a prestação que consiste num ato humano, numa atuação do sujeito passivo. Ademais, verifica-se que o vínculo obrigacional pode ter graus diferentes de intensidade. Tudo relacionado com a estrutura das obrigações.

No princípio, isso ainda na formação embriológica do direito, principalmente no Direito Romano, a responsabilidade recaía sobre o corpo do responsável. Contudo, com o passar do tempo, surgiu a possibilidade de libertação com o pagamento.

Dito isso, surge o que se chama de débito ou dever de prestar – que é, como dito acima, a possibilidade de libertação da obrigação através do pagamento - o que transformou a responsabilidade pessoal em patrimonial. O débito, por sua vez, deu origem ao que se convenciona chamar, naturalmente, de responsabilidade. Embora possa existir responsabilidade sem débido, por exemplo, a responsabilidade do fiador.

Verifica-se que a prestação primária correlaciona-se ao que se denomina débito, já a prestação secundária, relaciona-se as perdas e danos, constitui a responsabilidade. Por outro lado, na denominada “obrigação natural”, há direito e seu consecutário que é o dever, entretanto, não há a faculdade de exigir o adimplemtno. Em outras palavras, há débito, mas não há responsabilidade. Inversamente, pode existir caos em que haja responsabilidade sem que se tenha o débito, por exemplo, na obrigação decorrente do contrato de fiança.

De outro lado, tem-se as dívidas prescritas que são dívidas dotadas de pretensão e ação. Assim, não podem ser consideradas simples deveres. Ela só se constituirá em mero dever após o exercício da exceção. Portanto, se alguém cumpre uma obrigação prescrita não poderá exigir a repetição do indébito.

Outra categoria importante, estudada por Clóvis V. do Couto e Silva, é a dos deveres secundários. Este tipo de dever é resultado do princípio da Boa-fé. Desta forma, em algumas relações, perduram as obrigações anexas, mesmo depois do adimplemento da obrigação principal. Exemplos: indicações, atos de proteção, dever de afastar danos, atos de vigilância, de guarda, de cooperação e de assistência. São, em síntese, deveres de cooperação.

Em determinados casos, é necessário tornar claro certas circunstâncias para com o “alter”, contudo deve ficar claro que ninguém pode estar obrigado a esclarecer aquilo de que não tem conhecimento. O fim da obrigação somente pode ser alcançado com a cooperação mútua. Assim, o credor também tem deveres, sua conduta não pode dificultar a prestação do devedor. A obrigação é, no mínimo, bilateral.

Outro aspecto adotado na obra é a teoria da impossibilidade. Esta pode ser classificada em absoluta e relativa. Trata-se de impossibilidade relativa quando falta ao devedor os meios para prestar, normalmente liga-se aos casos de insolvência. Já a impossibilidade absoluta está ligada a impossibilidade para todos. Assim, observa-se que a impossibilidade pode ocorrer sem culta ou com culpa, de um lado ou de outro, ou seja, do credor e do devedor.

Seguindo o raciocínio, ocorre o que se denomina de destruição culposa do bem, quando o perecimento é culposo, devido à conduta imputável ao devedor. No caso, há um princípio que diz que ele responderá pelo equivalente mais perdas e danos. (Art. 234, CC). A contrário senso, pode-se inferir que se não houve culpa do devedor, nada haverá que prestar. Verifica-se que, em alguns casos, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, pode o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.

Sob outro prisma, verifica-se que o pacta sunt servanda, princípio que não comportava exceção, deve ser balisado junto à boa-fé. Assim, diante de uma impossibilidade econômica de cumprir o contrato, por exemplo: uma grave resseção econômica onde predomine uma suprerinflação, seria possível um reajuste nos valores avençados, num sentido de adaptação à realidade factual.

De tudo exposto, observa-se que a obrigação é um processo, dirige-se ao adimplemtento, buscando a satisfação do interesse do credor. Do mesmo raciocínio, verifica-se que a relação jurídica é um sistema de processos, não sendo possível esta determinação sem a separação dos planos: plano de nascimento, plano de desenvolvimento e plano do adimplemento.

Além disso, o princípio da separação de planos é tão importante quanto os princípios da autonomia e da boa fé. Num mesmo sentido, verifica-se que é de suma importância, para que se possa adimplir a obrigação, determinar-se efetivamente aquilo que se deva prestar.

Portanto, de toda a leitura de “A Obrigação como Processo”, observa-se que o princípio da boa-fé exige maior consideração aos partícipes do vínculos, às suas necessidades e interesses com vistas ao adimplemento das obrigações.

Referências

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  4. https://jus.com.br/artigos/38817/obrigacao-de-dar-coisa-certa-ou-incerta
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  6. «Direito das Obrigações: Obrigação de Fazer». Normas Legais. Consultado em 29 de março de 2018 
  7. «Direito das Obrigações: Obrigações solidárias». Normas Legais. Consultado em 29 de março de 2018 

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto - Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações / Carlos Roberto Gonçalves - 8. ed. - São Paulo: Saraiva 2011

TARTUCE, Flávio Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

SILVA, Clóvis V. do Couto e. A Obrigação como Processo. 1ª ed. digital. Rio de Janeiro: FGV, 2011. 175 p.