Discussão:Auto de devassa

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A respeito veja-se estes tres topicos:

a - 6 FERREIRA, Prática Criminal, I, trat. III, cap. X, nº 10: “Nem se diga, que a Ord. de nosso Reyno não obriga, a que os juízes appellem por parte da justiça se não nos casos em que a querella tem logar; pois assim o declara a nossa Ord., liv. V, tít, 22, in princ., porque ainda que isto seja verdade, e a ley assim o manda, com tudo também nos casos crimes se deve appellar, quando delles se tira alguma devaça, ainda que o caso não seja de querella, como diz a ditta Ord. supr. in tit. 122, par. 4 ibi E bem assim todo o julgador appellará por parte da justiça se cada huma das partes não appellar, quando ao feyto de algu acusado em q. dê livramento, for junta alguma devaça ou inquirição judicial para livramento da parte, posto que não haja querella”.

b - 17. Em suma, as causas criminais eram ou públicas, ou particulares. As primeiras podiam ser intentadas por qualquer do povo, ou por inquirição devassa. As outras só podiam ser intentadas pelas partes ofendidas. A denúncia era a declaração do crime feita em juízo para se proceder contra o delinqüente por ofício da justiça. Ela só tinha lugar nos delitos que eram casos de devassa. Não tinha lugar a denúncia, nem a devassa nos delitos particulares(6). Apelava-se ex – officio não só nos casos de devassa, como também nos de querela, desde que o delito fôsse público. Êsse foi o princípio que subsistiu no direito das Ordenações Manuelinas e Filipinas.

c - 16. Havia delitos, cuja apuração era feita mediante procedimento ex – officio; e delitos, cuja punição dependia de queixa do interessado. Nos primeiros, se os querelantes querem acusar e demandar, devem os juízes processar o feito até que dêem nêles livramento com direito. Mas, se não quiserem demandar, ou acusar, tais feitos deviam os juízes tomá-los pela Justiça e fazerem as acusações à custa dos queixosos, se tivessem bens; e, em caso contrário, à custa dos Conselhos, onde os crimes foram praticados. E, acabados êsses feitos, se as partes não apelarem, deviam os juízes apelar a El – Rei pela Justiça. E no caso em que se mostre que o queixoso agiu com malícia em obrigar o prêso, ou dar a querela, dizendo que foi dos casos de crime com procedimento ex – officio e se mostrar que foi reixa nova, apelará também o juiz; e assim achando, deve prender logo o queixoso e não soltá-lo até que haja o desembaraço da apelação(5). Para a instauração do procedimento oficial era preciso que houvesse querela jurada e testemunha nomeada, ou os juízes tivessem informação por inquirição devassa.


Estes tres topicos acima mostram o equivoco do conceito fixado no texto Autos da Devassa. Com certeza quando D. Maria nasceu o processo ou rito judicial da ""DEVASSA" já existia, constava das Ordenações do Reino, não foi criado por ela. A DEVASSA tinha caraacterísticas próprias de natureza inquisitorial, mas era um processo bem delineado com começo, meio e fim e terminava com uma sentença dada para o juiz, não foi inventado, claramente se vê, para fazer "buscas", pois podia terminar com uma condenação do réu.

Penso que o texto merece uma retificação. Pelagio de las Asturias 06:25, 26 Janeiro 2007 (UTC)