Discussão:Garantia da lei e da ordem (ato formal)

O conteúdo da página não é suportado noutras línguas.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Há um erro grave na definição sobre a GLO, logo no primeiro parágrafo da explanação, quando explica que:

"Garantia da lei e da Ordem (GLO) no ordenamento jurídico do Brasil é uma operação prevista na Constituição Federal realizada EXCLUSIVAMENTE por ordem do presidente da República, da qual autoriza o uso das Forças Armadas."

Não é verdade. O articulista autor do conteúdo fez uma má interpretação da "Carta de 1988".

Então, analisemos, a premissa do art. 142 da CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil) conforme redação reproduzida a seguir (grifo em CAIXA ALTA):

Art. 142. "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, SOB A AUTORIDADE SUPREMA do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS e, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, da lei e da ordem."

Quando a Carta menciona o trecho SOB A AUTORIDADE SUPREMA, não significa que essa iniciativa seja exclusiva, apenas o presidente a hierarquia suprema no comando das forças armadas, obviamente, dentro da própria legalidade que a Carta lhe confere. Porém, há uma situação que estará obrigado ao comando quando requisitado: Uma das "ordens" contidas para a obediência desta legalidade vem logo em sequência que fundamenta exatamente a instituto originada na "GLO", como principal: À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, leia-se OS PODERES EXECUTIVOS, LEGISLATIVO e o JUDICIÁRIO, todos autônomos e harmônicos com sua funcionalidades plenas.

Mais um destaque, no Decreto Nº 3.897, de 24/08/2001, elemento que pode ter gerado a confusão pelo articulista, menciona, no art. 2º, sobre a competência "exclusiva" do comando das Forças Armadas pelo Presidente [como Chefe do Executivo], contudo, no parágrafo 1º do mesmo artigo, é taxativo, prevê a possibilidade da "GLO" pela inciativa do próprio Presidente ou dos demais poderes, legislativo ou judiciário. E, não condiciona a faculdade do presidente, ou seja, estará obrigado a executar a requisição. Diferentemente da previsão do parágrafo 2º, este sim condiciona a aceitação do Presidente, caso a requisição for determinada pelos poderes dos Estados ou do Distrito Federal. O posicionamento das vírgulas na redação do texto legal expõe as condicionantes: "(...) à vista de solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego (...)".

Por fim, o que esclarece o erro na redação do presente artigo, é que a "GLO" pode ser requisitada por QUALQUER UM dos poderes e não "exclusivamente" pelo Presidente da República [este que qualquer dos seus atos sempre serão auditados pelo Congresso Nacional (como mais um fundamento democrático)]. Então, a parte final do art. 142 menciona com clareza: POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES.

Por favor, corrija a redação do tópico.

Referências: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#cf-88-parte-1-titulo-5-capitulo-2-artigo-142 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673887/artigo-142-da-constituicao-federal-de-1988