Distritos de Portugal
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Em Portugal existem Distritos Administrativos e Judiciais. Os Distritos Administrativos, criados em 1835, constituem uma divisão administrativa de Portugal Continental, estando subdivididos em Municípios (por sua vez subdivididos em Freguesias). Em cada Distrito existe um Governador-Civil, nomeado pelo Governo e seu representante. Os Distritos Judiciais são uma divisão judicial do Território Nacional, encontrando-se subdivididos em 23 Comarcas. Cada Distrito Judicial dispõe de um Tribunal da Relação (com excepção do Distrito Judicial do Porto, que contém duas Relações: Porto e Guimarães) e uma Procuradoria-Geral Distrital.
Em 2011, o XIX Governo Constitucional, através de um ato legislativo,[qual?] não renovou as posições dos governadores civis, distribuindo as respetivas competências pelo Ministério da Administração Interna, Câmaras Municipais, PSP e GNR. Apesar de esvaziados de competências, os distritos permanecem como a única divisão constitucional do território continental. De acordo com o art.º 291.º da Constituição da República Portuguesa (i) enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas (regionalização), subsistirá a divisão distrital, (ii) havendo em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios, (iii) competindo ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito. A não recondução dos governadores civis em 2011 é apontada pela doutrina jurídica portuguesa como um ato inconstitucional.[carece de fontes]
Os 18 distritos correspondem à divisão administrativa do território continental português sendo a única divisão identitária regional, onde parte da organização do estado continua vinculada, desde logo ao nível do recenseamento eleitoral e militar, ou serviços da administração pública como os serviços sociais, justiça, defesa, segurança, proteção civil ou áreas dos privados como exemplo da atividade bancária.
História[editar | editar código-fonte]
Em Portugal um distrito administrativo ou, simplesmente, distrito, é um território e uma divisão administrativa com um nível autárquico regional, ou supramunicipal, desde 1835. Até então o país estava dividido em províncias que se subdividiam em comarcas. A Lei de 25 de Abril de 1835 suprimiu o modelo das províncias criando os 17 distritos no continente (atualmente 18, pela segregação do distrito de Lisboa em 2 distritos distintos: o de Lisboa e o de Setúbal) e 4 nas ilhas adjacentes. O distrito é constituído por municípios e é liderado por um Administrador-geral, passando em 1840 a designar-se como Governador Civil. O Governo Civil, é o órgão da administração pública que representa administrativamente o Governo da República no distrito. O governo civil é dirigido por um magistrado administrativo, designado governador que é nomeado pelo Conselho de Ministros. As suas funções são diversas e estão ao nível do registo civil, segurança pública, proteção civil, com especial relevo na gestão dos processos eleitorais e na representação diplomática do território distrital.
Para além do distrito administrativo existe ainda o distrito judicial, com o mesmo território, onde estão organizadas as divisões judiciárias do país.
O distrito em Portugal não é o sucessor das tradicionais Províncias de Portugal (que tinham um recorte administrativo muito mais abrangente e distinto), mas é uma das divisões principais da organização administrativa do estado moderno. O modelo distrital não sofreu praticamente alterações desde da sua criação, registando-se apenas, e ainda no ano de 1835, a mudança de sede do Distrito de Viseu e a criação do novo Distrito de Setúbal em 1926. Como acontece nas áreas metropolitanas em todo o mundo, tanto Lisboa como o Porto foram agregando à sua área de influência várias cidades ao seu redor, com impacto direto nas áreas dos transporte e segurança, não tendo no entanto qualquer expressão enquanto grandes áreas metropolitanas dada a dimensão do país.
Com o processo de autonomia administrativa das Ilhas, os quatro distritos insulares, três no arquipélago dos Açores (Angra, Horta e Ponta Delgada) e um no da Madeira (Funchal), foram suprimidos na Constituição de 1976 onde estabelece os respectivos Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 prevê também a criação de eventuais regiões administrativas no território continental com a manutenção dos distritos até estes serem absorvidos na concretização das regiões. De acordo com a CRP,[1] no seu Artigo 291.º :
- Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
- Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.
- Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.
A partir da Constituição de 1976 têm surgido modelos administrativos que ambicionam uma descentralização do país e a criação de regiões administrativas, sem que algum tenha vingado ou substituído o modelo tradicional. Desde 1976 tem havido uma aparente tentativa de esvaziar os distritos de poder culminando, em 2011, com a não nomeação dos novos Governadores Civis no governo de Pedro Passos Coelho[1]. Alguns constitucionalistas advogam que a medida só poderia ter sido tomada quando as regiões administrativas estivessem concretizadas, ficando assim criado um vazio legal e inconstitucional. Apesar das várias tentativas para minimizar o papel do distrito, a sociedade evoluiu e ajustou-se nos últimos séculos a partir do modelo de províncias e no sucedâneo modelo distrital, modelo que continua a vigorar.
A divisão administrativa do país, assente no distrito, foi institucionalizada através das infraestruturas que se desenharam e implementaram à volta das capitais, agregando inúmeros serviços ao nível da Saúde, Educação, Justiça, Segurança Social, Forças de Segurança, Economia, favorecendo o crescimento destes centros urbanos regionais, a única expressão identitária a nível regional, apesar de pontualmente existirem alguns municípios preferirem juntar-se ao distrito vizinho onde economicamente conflui, como são exemplos alguns municípios do norte de Aveiro, como é frequente nos territórios conexos aos principais centros urbanos.
No contexto da União Europeia, introduziu-se o modelo europeu para fins estatísticos (NUTs) e posteriores Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDRs) em que nas últimas décadas têm sido apontadas para um eventual modelo de regionalização do país. Segundo o decreto-lei 104/2003, as CCDRs são serviços desconcentrados da administração central dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar medidas para o desenvolvimento das regiões. Com base neste decreto-lei nasceram cinco regiões no território continental (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve), um mapa que foi evoluindo sem considerar a divisão dos distritos. As NUTs (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas) um padrão de geocódigo para referenciar as subdivisões de países para fins estatísticos, desenvolvido e regulado pela União Europeia e implementado em Portugal nos vários mapas agrícolas existentes no país dada a finalidade da política de reporte estatístico da então Comunidade Europeia.
À excepção de Portugal, todos os países europeus com modelos administrativos assentes no distrito, implementaram as NUTs no respetivo distrito (NUTs II), foi o caso da Alemanha, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, França (departamentos), Hungria (condados), Lituânia, Reino Unido, Roménia e Suécia; em Portugal seguiu vários mapas locais que serviam essencialmente à agricultura. Este modelo das NUTs foi ganhando algumas valências e tem sido apontado como um possível modelo administrativo, sobrepondo-se ao distrito[1].
O governo de José Manuel Durão Barroso, com a Lei 10 e 11/2003, desenhou um novo regime baseando em áreas metropolitanas e comunidades urbanas, desde logo com algumas críticas a nível político, modelo que viria a ser readaptado em 2009, pelo governo de José Sócrates, dada a sua inoperacionalidade, como de resto aconteceu a todas as tentativas de criação de novos modelos administrativos fora dos distritos herdeiros da matriz centralizadora napoleónica da administração pública.
A lei 75/2013 de 12 de Setembro, do governo de Pedro Passos Coelho, pretendeu ressuscitar o modelo das NUTs uma vez que continuava inoperacional. A lei 75/2013 pretendeu estabelecer o regime das autarquias locais, aprovando o estatuto das entidades intermunicipais e o regime do associativismo autárquico. Mais uma vez o modelo com base nas NUTs, que deu origem ao associativismo intermunicipal, as comunidades intermunicipais, não produziu quaisquer efeitos práticos.
O governo de António Costa seguiu um modelo da descentralização direta para as autarquias locais (município e freguesia) e, sem reformar o modelo anterior, culmina num complexo modelo administrativo de vários quadrantes sem que nenhum se tenha institucionalizado nem criado nenhum modelo alternativo ao distrito.
Os distritos administrativos e judiciais existiam também no antigo Ultramar Português.
Distritos de Portugal[editar | editar código-fonte]
Lista dos atuais distritos administrativos[editar | editar código-fonte]
- Distrito de Aveiro
- Distrito de Beja
- Distrito de Braga
- Distrito de Bragança
- Distrito de Castelo Branco
- Distrito de Coimbra
- Distrito de Évora
- Distrito de Faro
- Distrito da Guarda
- Distrito de Leiria
- Distrito de Lisboa
- Distrito de Portalegre
- Distrito do Porto
- Distrito de Santarém
- Distrito de Setúbal
- Distrito de Viana do Castelo
- Distrito de Vila Real
- Distrito de Viseu
Lista dos distritos administrativos extintos[editar | editar código-fonte]
- Distrito de Angra do Heroísmo
- Distrito do Funchal
- Distrito da Horta
- Distrito de Lamego
- Distrito de Ponta Delgada
Lista dos atuais distritos judiciais[editar | editar código-fonte]
- Distrito judicial de Coimbra
- Distrito judicial de Évora
- Distrito judicial de Lisboa
- Distrito judicial do Porto
Lista dos distritos judiciais extintos[editar | editar código-fonte]
Distritos do antigo Ultramar Português[editar | editar código-fonte]
Os territórios ultramarinos portugueses de Angola, Moçambique e Índia estavam divididos em distritos administrativos, cada um com um governador de distrito, subordinado ao governador-geral do território.
Além disso, o Ultramar Português estava dividido em três grandes distritos judiciais, com sede em Luanda, Lourenço Marques e Goa. O distrito judicial de Luanda incluía Angola e São Tomé e Príncipe. O de Lourenço Marques incluía Moçambique. O de Goa incluía a Índia Portuguesa, Macau e Timor Português. Cabo Verde e a Guiné Portuguesa estavam integradas no distrito judicial de Lisboa.
Lista dos antigos distritos administrativos de Angola[editar | editar código-fonte]
- Distrito de Bengo
- Distrito de Benguela
- Distrito do Bié
- Distrito de Cabinda
- Distrito do Cuando-Cubango
- Distrito do Cuanza-Norte
- Distrito do Cuanza-Sul
- Distrito do Cunene
- Distrito do Huambo
- Distrito da Huíla
- Distrito de Luanda
- Distrito da Lunda-Norte
- Distrito da Lunda-Sul
- Distrito de Malanje
- Distrito do Moxico
- Distrito de Moçâmedes
- Distrito do Uíge
- Distrito do Zaire
Lista dos antigos distritos administrativos de Moçambique[editar | editar código-fonte]
- Distrito do Niassa
- Distrito de Cabo Delgado
- Distrito de Nampula
- Distrito da Zambézia
- Distrito de Tete
- Distrito de Manica
- Distrito de Sofala
- Distrito de Gaza
- Distrito de Inhambane
- Distrito de Lourenço Marques
Lista dos antigos distritos administrativos do Estado Português da Índia[editar | editar código-fonte]
- Distrito de Goa, com sede em Pangim
- Distrito de Damão, com sede em Damão
- Distrito de Diu, com sede em Diu
lista dos antigos distritos judiciais do Ultramar Português[editar | editar código-fonte]
- Distrito judicial de Luanda
- Distrito judicial de Lourenço Marques
- Distrito judicial de Goa
Referências
- ↑ «Constituição da República Portuguesa». www.parlamento.pt. Consultado em 5 de novembro de 2016