Descaminho: diferenças entre revisões

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Em verdade, a Lei nº 11.033/2004, em seu art. 21, alterar o art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que passou a vigorar com a seguite redação:
Em verdade, a Lei nº 11.033/2004, em seu art. 21, altera o art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que passou a vigorar com a seguite redação:

"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Revisão das 02h03min de 4 de outubro de 2009

A tipificação do crime contra a ordem tributária,descaminho está no presuposto do ato de importar ou exportar mercadorias permitida em lei, que cause séria lesão de ordem tributária, provocando embaraço e sonegação quanto á tributação e sua tipificação no que concerne ao fato gerador, de acordo com o CTN - Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 e demais alterações. Que consiste no não recolhimento de tributos e taxas advindas do ato, tanto acessório, quanto, no agente passivo ou ativo. Não se recolhendo os direitos e impostos devidos em relação à operação efetuada. Cabe á União o direito e dever de cobrar o fruto do ato do descaminho, através de ação fiscal. Podemos citar um exemplo de descaminho, o transporte de gasolina da Venezuela para o Brasil, comum nos Estados do Norte brasileiro, devido ao fato do combustível, na Venezuela, ser mais barato e subsidiado pelo seu Governo Federal.

A diferença entre o contrabando é que o descaminho possui a característica tributária, a falta do seu recolhimento CTN, e o contrabando, é tipificado como crime tributário com fulcro penal. Com a venda de produtos proibidos, tais como drogas, armas e outros.

Legislação no Brasil

  • Tipificação do descaminho de acordo com a legislação brasileira, está tipificado no artigo 334 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), diferente da figura do contrabando onde a tipificação principal é importar ou exportar mercadoria proibida.
  • Art. 334 do CPB: "Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

Limitação legal no Brasil

Entretanto, com relação ao crime de descaminho uma circunstância legal deve ser levada em conta. A Lei nº 11.033/2004, em seu art. 20, limitou a atuação executiva da Fazenda Nacional em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Isso quer dizer que só interessa ao fisco movimentar a máquina estatal de arrecadação para coletar valores superiores ao já mencionado.

Mas nada impede o Estado de efetuar cobranças com valores inferiores, pois se uma pessoa for detida com várias mercadorias de dez mil reais, esta será passível da punição prevista em Lei, já que a limitação é individual, e não por mercadorias sucessivas.

Links de pesquisas

  • [1] - link oficial que acessa ao CTN - Código Tributário Nacional - Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36 de 13 de março de 1967.

Predefinição:Crimenav

Em verdade, a Lei nº 11.033/2004, em seu art. 21, altera o art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que passou a vigorar com a seguite redação:

"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

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§ 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas." (NR)