Descaminho: diferenças entre revisões
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Em verdade, a Lei nº 11.033/2004, em seu art. 21, altera o art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que passou a vigorar com a seguite redação: |
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"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). |
"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). |
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Revisão das 02h03min de 4 de outubro de 2009
A tipificação do crime contra a ordem tributária,descaminho está no presuposto do ato de importar ou exportar mercadorias permitida em lei, que cause séria lesão de ordem tributária, provocando embaraço e sonegação quanto á tributação e sua tipificação no que concerne ao fato gerador, de acordo com o CTN - Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 e demais alterações. Que consiste no não recolhimento de tributos e taxas advindas do ato, tanto acessório, quanto, no agente passivo ou ativo. Não se recolhendo os direitos e impostos devidos em relação à operação efetuada. Cabe á União o direito e dever de cobrar o fruto do ato do descaminho, através de ação fiscal. Podemos citar um exemplo de descaminho, o transporte de gasolina da Venezuela para o Brasil, comum nos Estados do Norte brasileiro, devido ao fato do combustível, na Venezuela, ser mais barato e subsidiado pelo seu Governo Federal.
A diferença entre o contrabando é que o descaminho possui a característica tributária, a falta do seu recolhimento CTN, e o contrabando, é tipificado como crime tributário com fulcro penal. Com a venda de produtos proibidos, tais como drogas, armas e outros.
Legislação no Brasil
- Tipificação do descaminho de acordo com a legislação brasileira, está tipificado no artigo 334 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), diferente da figura do contrabando onde a tipificação principal é importar ou exportar mercadoria proibida.
- Art. 334 do CPB: "Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Limitação legal no Brasil
Entretanto, com relação ao crime de descaminho uma circunstância legal deve ser levada em conta. A Lei nº 11.033/2004, em seu art. 20, limitou a atuação executiva da Fazenda Nacional em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isso quer dizer que só interessa ao fisco movimentar a máquina estatal de arrecadação para coletar valores superiores ao já mencionado.
Mas nada impede o Estado de efetuar cobranças com valores inferiores, pois se uma pessoa for detida com várias mercadorias de dez mil reais, esta será passível da punição prevista em Lei, já que a limitação é individual, e não por mercadorias sucessivas.
Links de pesquisas
- [1] - link oficial que acessa ao CTN - Código Tributário Nacional - Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Denominado CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36 de 13 de março de 1967.
Em verdade, a Lei nº 11.033/2004, em seu art. 21, altera o art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que passou a vigorar com a seguite redação:
"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
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§ 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas." (NR)