Capacidade postulatória: diferenças entre revisões
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A '''capacidade postulatória''' é a capacidade de fazer valer e defender |
A '''capacidade postulatória''' é a [[capacidade]] de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo. |
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(CF/88, art. 133) |
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Em regra, tem capacidade postulatória o [[advogado]], cf. artigo 133 do [[Código de Processo Civil]]; são exceções, dentre outras, o [[habeas corpus]], impetrável por qualquer cidadão, cf. artigo 654 do [[Código de Processo Penal]], e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados, cf. artigo 9º da Lei dos [[Juizado Especial Cível|Juizados Especiais]] (Lei Federal n.° 9.099, de [[26 de setembro]] de [[1995]]). |
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A capacidade postulatória é a capacidade de está em juizo, a regra geral é que essa capacidade é do advogado ( entende-se como advogado o bacharel em direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil), porém essas regra tem suas excessões. Por exemplo: Para a impretar um habeas corpus, não é necessário ser advogado, ou seja, qualquer cidadão possui capacidade postulatória para impretar esse tipo de remédio constitucional. |
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Fonte: Aulas de Teoria Geral do Processo no Centro Universitário São Camilo/Es |
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Revisão das 15h48min de 6 de julho de 2010
A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo. (CF/88, art. 133)
Em regra, tem capacidade postulatória o advogado, cf. artigo 133 do Código de Processo Civil; são exceções, dentre outras, o habeas corpus, impetrável por qualquer cidadão, cf. artigo 654 do Código de Processo Penal, e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados, cf. artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Vale ressaltar que a capacidade postulatória é um pressuposto de validade processual, ou seja, sua falta gera a nulidade do processo.