Trabalho em tempo parcial: diferenças entre revisões
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Lei do Trabalho a tempo parcial |
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Lei n.º 103/99 de 26 de Julho |
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Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização |
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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Trabalho a tempo parcial |
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1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável. |
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2 - O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva. |
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3 - As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho no mesmo estabelecimento, noutro estabelecimento da mesma empresa e com a mesma actividade, ou em estabelecimento de idêntica dimensão no mesmo ramo de actividade, ou, ainda, num estabelecimento do mesmo ramo de actividade, segundo a indicada ordem de precedência. |
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4 - Por convenção colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de comparação, para além do previsto no número anterior, em que se considere, nomeadamente, a antiguidade e a qualificação profissional dos trabalhadores. |
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5 - O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir a forma escrita, nele constando expressamente o número de horas semanais e o horário de trabalho. |
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6 - Para efeitos da presente lei, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, será considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por convenção colectiva de trabalho. |
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Artigo 2.º |
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Regulamentação aplicável |
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1 - Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas. |
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2 - As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior serão definidas por convenção colectiva de trabalho. |
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Artigo 3.º |
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Alteração do tempo de trabalho |
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1 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora. |
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2 - O acordo referido no número anterior pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2.º dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora. |
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3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho. |
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4 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo. |
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5 - O prazo referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva ou por acordo entre as partes. |
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6 - Quando se verifique a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial por período determinado, a entidade empregadora pode celebrar contrato de trabalho a termo para a substituição parcial. |
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7 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, por período determinado, resultar da necessidade de acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros 12 anos de vida, o período de tempo referido no n.º 4 será tomado em conta, como se o trabalhador estivesse a trabalhar a tempo completo, para o cálculo das várias prestações aplicáveis pelo regime geral de segurança social. |
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Artigo 4.º |
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Períodos de trabalho |
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1 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo. |
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2 - O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior. |
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3 - Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano. |
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4 - O trabalhador-estudante em regime de tempo parcial usufruirá, nos devidos termos, dos direitos consignados na legislação aplicável aos trabalhadores-estudantes. |
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Artigo 5.º |
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Retribuição |
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1 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração de base prevista na lei ou na regulamentação colectiva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. |
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2 - O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações retributivas, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. |
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3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. |
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Artigo 6.º |
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Tempo de trabalho e dever de informação |
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1 - Sempre que possível, os empregadores devem tomar em consideração: |
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a) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no estabelecimento; |
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b) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade; |
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c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos da direcção, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso dos trabalhadores a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais. |
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2 - Os empregadores devem, ainda: |
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a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior; |
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b) Fornecer, aos órgãos existentes de representação dos trabalhadores, informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa. |
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Artigo 7.º |
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Incentivos à alteração do tempo de trabalho |
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1 - A alteração do tempo de trabalho, de completo para parcial, nos termos do artigo 3.º, confere direito à redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador. |
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2 - Para efeitos do número anterior, o número semanal de horas de trabalho a tempo parcial prestado pelo trabalhador não pode ser inferior a 25% nem superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo completo. |
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3 - A taxa contributiva aplicável na situação prevista no n.º 1 é de 6%. |
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Artigo 8.º |
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Incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho |
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Quando, na sequência da alteração do tempo de trabalho prevista no artigo anterior, a entidade empregadora celebre contrato com outro trabalhador a tempo parcial tem a mesma direito aos benefícios estabelecidos nas alíneas seguintes: |
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a) Dispensa do pagamento de contribuições, no caso de contratos sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, definidos nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio; |
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b) Redução de 50% da taxa contributiva, no caso de contratos a termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio; |
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c) Redução de 50% da taxa contributiva quando estiver em causa a celebração de contratos sem termo com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea a); |
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d) Redução de 25% da taxa contributiva quando estiver em causa a celebração de contratos a termo com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea a). |
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Artigo 9.º |
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Incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho |
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1 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho sem termo a tempo parcial com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à dispensa de contribuições, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio. |
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2 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a termo a tempo parcial com os trabalhadores referidos no n.º 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à redução de 50% da taxa contributiva. |
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3 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a tempo parcial com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas no n.º 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito: |
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a) No caso de contrato de trabalho sem termo, à redução de 50% da taxa contributiva; |
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b) No caso de contrato de trabalho a termo, à redução de 25% da taxa contributiva; |
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c) A criação de postos de trabalho a que se referem os n.os 2 e 3 é aferida nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio. |
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Artigo 10.º |
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Apoios financeiros à contratação a tempo parcial |
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1 - À contratação de trabalhadores a tempo parcial, se houver criação líquida de postos de trabalho, é aplicável, em alternativa ao disposto no artigo anterior e ao Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, o regime do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, com as adaptações constantes dos números seguintes. |
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2 - O apoio financeiro à contratação de trabalhadores a tempo parcial é calculado na proporção do período normal de trabalho acordado relativamente ao que esteja estabelecido para os trabalhadores a tempo completo, em situação comparável. |
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3 - A soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores contratados a tempo parcial não deve ser inferior à duração do período normal de trabalho a tempo completo. |
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Artigo 11.º |
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Condições de reconhecimento dos benefícios |
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1 - São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 8.º: |
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a) A existência de situação contributiva regularizada; |
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b) A soma dos períodos normais de trabalho do trabalhador que passou a trabalhar a tempo parcial e do que for admitido para substituição parcial não ser inferior ao período normal de tempo completo. |
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2 - São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 9.º: |
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a) A verificação da condição prevista na alínea a) do número anterior; |
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b) O número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado não ser inferior a 25% nem superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo completo. |
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3 - É condição do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto nas alíneas c) e d) do artigo 8.º e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º que os trabalhadores se encontrem desempregados há pelo menos três meses. |
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Artigo 12.º |
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Duração dos benefícios |
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1 - A redução da taxa contributiva prevista no n.º 3 do artigo 7.º é aplicável durante o período de tempo fixado para o exercício da actividade a tempo parcial, com o limite máximo de 36 meses. |
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2 - A dispensa do pagamento de contribuições e a redução da taxa contributiva previstas no artigo 8.º, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 9.º, têm a duração de 36 meses contados a partir do mês em que teve lugar a celebração do contrato de trabalho. |
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3 - A redução da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º tem a duração de 24 meses. |
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4 - Os benefícios concedidos nos termos dos artigos anteriores cessam: |
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a) Por caducidade do direito; |
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b) Pela não manutenção das condições referidas no artigo 11.º; |
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c) Quando o número de trabalhadores da empresa em situação de trabalho a tempo parcial ultrapasse 35% do total dos trabalhadores da mesma empresa ou percentagem diferente prevista em convenção colectiva. |
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Artigo 13.º |
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Acumulação de apoios |
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Os incentivos previstos na presente lei não são acumuláveis com quaisquer outros incentivos de apoio ao emprego em função do mesmo trabalhador, salvo quanto à formação profissional. |
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Artigo 14.º |
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Vigência |
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1 - A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. |
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2 - Os incentivos previstos nos artigos 7.º e 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º vigoram pelo período de três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4. |
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3 - Os incentivos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º vigoram, respectivamente, pelo período de três anos e um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 4. |
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4 - Durante os três anos subsequentes aos períodos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo os incentivos são ainda aplicáveis em casos de passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial e de admissão de trabalhadores, desde que previstos em convenção colectiva reguladora da organização do tempo de trabalho, que assegure a liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial. |
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5 - Os efeitos decorrentes das relações jurídicas constituídas ao abrigo do regime de incentivos previsto na presente lei mantêm-se para além dos prazos estabelecidos no presente artigo. |
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Artigo 15.º |
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Regime subsidiário |
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É aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, relativamente aos incentivos de natureza contributiva, em tudo o que não estiver especialmente previsto nesta lei e a não contrarie. |
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Artigo 16.º |
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Disposição final |
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A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes na data da entrada em vigor desta lei. |
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Aprovada em 17 de Junho de 1999. |
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O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. |
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Promulgada em 8 de Julho de 1999. |
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Publique-se. |
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O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. |
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Referendada em 14 de Julho de 1999. |
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O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres |
Revisão das 14h45min de 9 de novembro de 2010
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Um emprego part–time geralmente paga menos do que um emprego full–time, e possui menos horas de trabalho por semana. Geralmente os trabalhadores não tem nenhum benefício garantido (como plano de saúde) com empregos part-time. Portanto, um emprego part-time nada mais é que um emprego com horários reduzidos e, portanto, benefícios e salários também menores.