Proteção no desemprego: diferenças entre revisões

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*[http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/seguro_desemprego/index.asp Seguro-desemprego no Brasil]
*[http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/seguro_desemprego/index.asp Seguro-desemprego no Brasil]
*[http://www.mte.gov.br/seg_desemp/default.asp Site do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o Seguro-Desemprego]
*[http://www.mte.gov.br/seg_desemp/default.asp Site do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o Seguro-Desemprego]
*[http://www.calculador.com.br/Trabalhista/SeguroDesemprego.aspx Site de Cálculos com cálculo das parcelas do Seguro Desemprego]


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Revisão das 23h21min de 9 de janeiro de 2011

Seguro-desemprego (no Brasil) ou subsídio de desemprego (em Portugal) é um montante mensal pago aos desempregados pelo Estado.

Brasil

No Brasil, é concedido pela Caixa Econômica Federal. É um dos benefícios da Previdência Social, mas não é pago pelo INSS. Pode ser requerido por:

  1. todo trabalhador dispensado sem justa causa;
  2. aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador;
  3. pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e
  4. trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

O valor depende do salário, consiste em no máximo cinco parcelas e tem um teto limite.

Embora já previsto na Constituição de 1946, o benefício só foi criado em 1986 pelo então presidente José Sarney através do Decreto 2.283 de 27 de fevereiro. Posteriormente o benefício passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego, instituído através da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que também deliberou sobre a fonte de recursos, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.


Modalidades do Seguro Desemprego

O seguro-desemprego é um benefício da previdência social, com fundos do FAT. Ele é classificado também em modalidades, que visam beneficiar alguns tipos específicos de trabalhadores.

Modalidade trabalhador formal

Tem como objetivo cobrir todo trabalhador formal que seja dispensado sem justa causa;

Modalidade bolsa qualificação

Tem como objetivo incentivar capacitação de funcionários, de modo a evitar sua demissão, através da suspensão do contrato de trabalho, em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador;

Modalidade pescador artesanal

Tem como objetivo cobrir pescadores artesanais, cuja única fonte de renda provenha da pesca, durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies;

Modalidade empregado doméstico

Tem como objetivo cobrir os trabalhadores domésticos, que são uma classe especial de trabalhador formal, em caso de dispensa sem justa causa;

Modalidade trabalhador resgatado

Tem como objetivo cobrir os trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

Portugal

Para ser elegível a fim de receber o subsídio de desemprego, um desempregado tem de ter um percurso contributivo para a Segurança Social de pelo menos seis meses e ter perdido o seu posto de trabalho por este ter sido extinto por iniciativa da entidade patronal.


TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM - DESEMPREGO

A reparação da situação de desemprego realiza-se através de:

Medidas activas que integram:

- O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, para criação do próprio emprego;

- A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial;

- A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;

- A manutenção das prestações de desemprego, durante o período de exercício de actividade ocupacional promovida pelos Centros de Emprego;

- Outras medidas de política activa de emprego que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho, de beneficiários das prestações de desemprego, em termos a definir em legislação própria.

Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego. A protecção no desemprego abrange, ainda, medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação própria.

PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL

Estas prestações destinam-se a:

1) Compensar o beneficiário da falta de remuneração motivada pela situação de desemprego ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;

2) Promover a criação de emprego, designadamente através do pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações.

PESSOAS ABRANGIDAS:

- Beneficiários residentes em território nacional - abalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; - Penionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária. Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO:

O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:

- Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial. - Os trabalhadores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego, quando as contribuições para a segurança social incidam sobre as remunerações efectivas. - Verificar-se inexistência total de emprego.

Esta condição considera-se preenchida nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.

- Estar em situação de desemprego involuntário.

- Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;

- Ter o prazo de garantia exigido:

Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

O prazo de garantia é reduzido para 365 dias, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.(Aplicável aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego que em 1 de Janeiro de 2010 estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e aos que sejam apresentados durante o ano de 2010). Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. O acesso às prestações depende, ainda, das seguintes condições:

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Atribuído quando os beneficiários:

Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de Desemprego inicial

ou

Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente. Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 110% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - condição de recursos.

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL

Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham:

1) Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;

2) Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;

3) Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.

SITUAÇÕES ESPECIAIS DE DIREITO A PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO - Art.º n.º 25.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro

As prestações de desemprego podem ser atribuídas nos casos de:

1) Suspensão do contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual de retribuição (salários em atraso);

2) Não pagamento pontual:

- Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 15 dias;

- Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.

Atenção: A atribuição das prestações está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às condições exigidas e aos limites previstos neste regime de protecção no desemprego.

VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA:

Para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:

Equivalência resultantes da concessão de prestações de desemprego;

Coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial. Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego.

No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.

SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO:

O Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, vem alterar o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que introduz medidas temporárias de apoio aos desempregados, designadamente, o prolongamento, por mais 6 meses, do subsídio social de desemprego nas situações em que a concessão do mesmo termine durante o ano de 2010. Esta medida não se aplica às situações de prorrogação da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego ocorridas durante o ano de 2009.

Ver também

Flexigurança

Desemprego

Ligações externas