Descaminho: diferenças entre revisões

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O '''descaminho''' é um tipo de [[crime]] de ordem tributária, pois de acordo com a legislação brasileira está tipificado no artigo 334 do CPB (Código Processual Brasileiro), diferente da figura do contrabando aonde a tipificação principal é importar ou exportar mercadoria proibida.
O '''descaminho''' é um tipo de [[crime]] de ordem tributária, pois de acordo com a legislação brasileira está tipificado no artigo 334 do CPB (Código Processual Brasileiro), diferente da figura do contrabando aonde a tipificação principal é importar ou exportar mercadoria proibida.

Revisão das 01h14min de 24 de junho de 2006

O descaminho é um tipo de crime de ordem tributária, pois de acordo com a legislação brasileira está tipificado no artigo 334 do CPB (Código Processual Brasileiro), diferente da figura do contrabando aonde a tipificação principal é importar ou exportar mercadoria proibida.

O crime de descaminho é a importação ou exportação de mercadoria permitida, porém, com o fraude à tributação, não se recolhendo os direitos e impostos devidos em relação à operação efetuada. Cabe ao Estado portanto o direito e dever de cobrar o não recebido.

Legislação no Brasil

  • Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

(...) "

Código Processual Brasileiro

Diferenças básicas

Assim, na verdade a diferença está no fato de que o Estado de um lado não arrecada os impostos e taxas a que tem direito, por ocasião da introdução no País, ou remessa ao exterior, de mercadoria permitida para a exportação e importação, e de outro exixtir a vedação quanto a operação de mercadorias ilícitas previstas em Lei caracterizando assim o contrabando.

Limitação legal no Brasil

Entretanto, com relação ao crime de descaminho uma circunstância legal deve ser levada em conta. A Lei nº 9.469/97, em seu art. 1º, limitou a atuação executiva da Fazenda Nacional em R$ 1000,00 (mil reais).

Isso quer dizer que só interessa ao fisco movimentar a máquina estatal de arrecadação para haver valores superiores ao já mencionado.

Mas nada impede do Estado efetuar cobranças com valores inferior, pois se houver uma detenção de uma pessoa com várias mercadorias de mil reais, esta, será passível da punição prevista em Lei, já que a limitação é individual limitada á um só ítem por pessoa e não por valores sucessivos de mil reais.