Promulgação: diferenças entre revisões
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Linha 1: | Linha 1: | ||
'''Promulgação''' é o ato do [[Presidente da República]] que confirma a existência de [[lei]], atesta que ela proveio do órgão competente, seguindo o regular processo legislativo. A falta de promulgação implica a sua inexistência jurídica. O Presidente da República pode recusar a promulgação (através de [[veto]]), opondo-se às leis votadas pela [[Assembleia da República]]. |
'''Promulgação''' é o ato do [[Presidente da República]] que confirma a existência de [[lei]], atesta que ela proveio do órgão competente, seguindo o regular processo legislativo. A falta de promulgação implica a sua inexistência jurídica. O Presidente da República pode recusar a promulgação (através de [[veto]]), opondo-se às leis votadas pela [[Assembleia da República]]. |
||
{{mínimo}} |
|||
Quem promulga a lei é o Presidente da República com prazo de 48horas, se este não o fizer nesse prazo o direito se transfere ao Presidente do Senado Federal que tem as mesmas 48 horas para promulgar e se este não promulgar o direito se transfere para o Vice-Presidente do Senado Federal que tem que promulgar de forma imediata. (ver art. 66, parágrafo 7º).{{mínimo}} |
|||
[[Categoria:Assembleia da República Portuguesa]] |
[[Categoria:Assembleia da República Portuguesa]] |
Revisão das 20h18min de 6 de julho de 2011
Promulgação é o ato do Presidente da República que confirma a existência de lei, atesta que ela proveio do órgão competente, seguindo o regular processo legislativo. A falta de promulgação implica a sua inexistência jurídica. O Presidente da República pode recusar a promulgação (através de veto), opondo-se às leis votadas pela Assembleia da República.