Quinto constitucional: diferenças entre revisões

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O '''Quinto constitucional''' previsto no Artigo 94 da [[Constituição]] da [[República Federativa do Brasil]] é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, '''Tribunais de Justiça estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios, TRF, TST, TRT e STJ - sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Caso a vaga reservada ao MP surja em um tribunal da justiça federal, indicar-se-á um membro do Ministério Público federal. Havendo vaga do MP em um tribunal estadual, indicar-se-á um membro do Ministério Público estadual. Para tanto, os candidatos integrantes do [[Ministério Público]] ou OAB precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados), notório saber jurídico e reputação ilibada.
O '''Quinto constitucional''' previsto no Artigo 94 da [[Constituição]] da [[República Federativa do Brasil]] é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, '''Tribunais de Justiça estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios, TRF, (TST, TRT e STJ também utilizam a regra do quinto constitucional, embora não seja utilizada a parte de 20% de suas vagas) - sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Caso a vaga reservada ao MP surja em um tribunal da justiça federal, indicar-se-á um membro do Ministério Público federal. Havendo vaga do MP em um tribunal estadual, indicar-se-á um membro do Ministério Público estadual. Para tanto, os candidatos integrantes do [[Ministério Público]] ou OAB precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados), notório saber jurídico e reputação ilibada.
<ref>{{citar web|url=http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/CF88/CF_88.pdf |título=Constituição Federal}}</ref>
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Revisão das 20h21min de 3 de fevereiro de 2012

O Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, Tribunais de Justiça estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios, TRF, (TST, TRT e STJ também utilizam a regra do quinto constitucional, embora não seja utilizada a parte de 20% de suas vagas) - sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Caso a vaga reservada ao MP surja em um tribunal da justiça federal, indicar-se-á um membro do Ministério Público federal. Havendo vaga do MP em um tribunal estadual, indicar-se-á um membro do Ministério Público estadual. Para tanto, os candidatos integrantes do Ministério Público ou OAB precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados), notório saber jurídico e reputação ilibada. [1]

Dentre os tribunais acima elencados, foi somente após a Emenda Constitucional nº 45/2004 - que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário que o TST (Tribunal Superior do Trabalho)e os TRT's (Tribunais Regionais do Trabalho)- que antes não se valiam da regra do quinto constitucional - passaram a também seguir tal regramento, conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.

Procedimento do Quinto Constitucional

Cada órgão, a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público, formará uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou desembargador. Este tribunal, após votação interna para a formação de uma lista tríplice, a remete ao chefe do Poder Executivo, isto é, governadores, no caso de vagas da justiça estadual, e o presidente da república no caso de vagas da justiça federal, que nomeará um dos indicados.

Objetivos do Quinto Constitucional

Como explica Carlos Alberto Faleiros Diniz (cf. infra), "a finalidade do dispositivo do art. 94 é dupla: num primeiro momento, visa arejar o Poder Judiciário em suas instâncias superiores com profissionais que já atuaram em áreas no todo distintas da magistratura, e que, por isso, tenham visão não atrelada à dos magistrados, "mas calcada em outra formação e princípios" (MORAES, V., 1985, p. 172).

A segunda finalidade do quinto constitucional é democratizar o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora, e utilizem suas experiências e vivência profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns tribunais. Essa finalidade é de vital importância, uma vez que, por ser um Poder do Estado, o Judiciário não está sujeito ao controle dos demais poderes, o que, a longo prazo, poderia transformar a jurisdição em uma função hermética, presa a formas e procedimentos, distantes das transformações sociais e das próprias exigências da modernidade.

A inserção, nos quadros da magistratura, de profissionais combativos, legítimos representantes da classe da qual se originam, revitaliza o Judiciário, renova as posturas dos magistrados, e retira o Direito de qualquer posição estática, transformando-o em um complexo fenômeno que acompanha as mudanças de seu tempo.

Partindo-se da finalidade essencial do quinto constitucional, que é dinamizar e democratizar os tribunais superiores, têm-se, data vênia, contra a opinião dos detratores do instituto, que sua existência é imprescindível para quebrar a excessiva rigidez observada nas raízes do Poder Judiciário". [2]

Referências