Direito privado: diferenças entre revisões

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O Direito Privado se refere ao conjunto de todas as [[normas jurídicas]] de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares.
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Por se tratar de um conceito classificatório em relação ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza pública, [[Direito Público]].
Por se tratar de um conceito classificatório em relação ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza pública, [[Direito Público]].

== Divisão entre Direito Público e Direito Privado.==
== Divisão entre Direito Público e Direito Privado ==


A divisão entre Direito Público e Direito Privado decorre de uma necessidade do estudo do direito, sobretudo em relação ao conteúdo da norma jurídica.
A divisão entre Direito Público e Direito Privado decorre de uma necessidade do estudo do direito, sobretudo em relação ao conteúdo da norma jurídica.

Trata-se da exigência de uma classificação ou de uma tópica jurídica.
Trata-se da exigência de uma classificação ou de uma tópica jurídica.


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A divisão entre Direito Público e Direito Privado também é o eixo para a organização das Faculdades de Direito e dos programas de graduação e pós-graduação.
A divisão entre Direito Público e Direito Privado também é o eixo para a organização das Faculdades de Direito e dos programas de graduação e pós-graduação.



== Crítica da divisão entre Direito Público e Direito Privado.==
== Origem da divisão entre Direito Público e Direito Privado ==

A origem da divisão entre Direito Público e Direito Privado remonta ao Direito Romano, sobretudo a partir da obra de Ulpiano (Digesto, 1.1.1.2) no trecho: ''Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem.'' (O direito público diz respeita ao estado da coisa romana, à polis ou civitas, o privado à utilidade dos particulares.)

A divisão também resulta da separação entre a esfera pública e a privada, do lugar da ação e do lugar do labor. Tércio Sampaio Ferraz corrobora o entendimento afirmando que, ''Quando Ulpiano, pois, distinguia entre jus publicum e jus privatum certamente tinha em mente a distinção entre a esfera do público, enquanto lugar da ação, do encontro dos homens livres que se governam, e a esfera do privado, enquanto o ligar do labor, da casa, das atividades voltadas à sobrevivência.'' <ref> FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio|''Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação''. São Paulo: Atlas, 2003,p. 134 .</ref>

A tradição do Estado Moderno também representa a distinção a partir da separação entre o Estado e a sociedade. ''Sustenta-se, assim, que existem, na vida social, duas esferas com diferentes finalidades e regras de funcionamento: por um lado, a esfera privada, em que os indivíduos atuam livremente segundo sua vontade e interesse; por outro lado, a esfera pública, em que os cidadãos decidem de forma coletiva sobre assuntos de interesse geral.'' (d. 302)


== Crítica da divisão entre Direito Público e Direito Privado ==


A dicotomia entre Direito Público e Direito Privado tornou-se um lugar comum ao estudo do direito, não conferindo bases sólidas e rigorosas para uma orientação.
A dicotomia entre Direito Público e Direito Privado tornou-se um lugar comum ao estudo do direito, não conferindo bases sólidas e rigorosas para uma orientação.

Revisão das 15h10min de 3 de julho de 2012

Conceito

O Direito Privado se refere ao conjunto de todas as normas jurídicas de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares.

Por se tratar de um conceito classificatório em relação ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza pública, Direito Público.


Divisão entre Direito Público e Direito Privado

A divisão entre Direito Público e Direito Privado decorre de uma necessidade do estudo do direito, sobretudo em relação ao conteúdo da norma jurídica.

Trata-se da exigência de uma classificação ou de uma tópica jurídica.

A tópica jurídica de segundo grau – sistemas de classificações ou critérios organizadores de critérios classificatórios – vale-se de distinções amplas, desenvolvidas historicamente no trato dogmático do direito. São as chamadas grandes dicotomias: direito público e direito privado, direito objetivo e direito subjetivo.
 
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio.

A divisão entre Direito Público e Direito Privado também é o eixo para a organização das Faculdades de Direito e dos programas de graduação e pós-graduação.


Origem da divisão entre Direito Público e Direito Privado

A origem da divisão entre Direito Público e Direito Privado remonta ao Direito Romano, sobretudo a partir da obra de Ulpiano (Digesto, 1.1.1.2) no trecho: Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem. (O direito público diz respeita ao estado da coisa romana, à polis ou civitas, o privado à utilidade dos particulares.)

A divisão também resulta da separação entre a esfera pública e a privada, do lugar da ação e do lugar do labor. Tércio Sampaio Ferraz corrobora o entendimento afirmando que, Quando Ulpiano, pois, distinguia entre jus publicum e jus privatum certamente tinha em mente a distinção entre a esfera do público, enquanto lugar da ação, do encontro dos homens livres que se governam, e a esfera do privado, enquanto o ligar do labor, da casa, das atividades voltadas à sobrevivência. [1]

A tradição do Estado Moderno também representa a distinção a partir da separação entre o Estado e a sociedade. Sustenta-se, assim, que existem, na vida social, duas esferas com diferentes finalidades e regras de funcionamento: por um lado, a esfera privada, em que os indivíduos atuam livremente segundo sua vontade e interesse; por outro lado, a esfera pública, em que os cidadãos decidem de forma coletiva sobre assuntos de interesse geral. (d. 302)


Crítica da divisão entre Direito Público e Direito Privado

A dicotomia entre Direito Público e Direito Privado tornou-se um lugar comum ao estudo do direito, não conferindo bases sólidas e rigorosas para uma orientação.

A divisão é apenas um conceito abrangente que distingue as normas jurídicas a partir do seu conteúdo. Importa classificar, dentro da divisão do Direito Público e Direito Privado, os diferentes ramos dogmáticos que, possuem a finalidade prática para a decidibilidade de conflitos.

Tércio Sampaio Ferraz sustenta que, “é preciso reconhecer ou ter critérios de reconhecimento da facti species normativa, das hipóteses de incidência dentro de uma quadro teórico definido. Assim é necessário dizer se os comportamentos normados são de direito público ou privado, de direito administrativo ou comercial, se a conseqüência imputada é civil ou penal etc[2].”

Deve ser destacado, ainda, que muitos manuais de Direito (ou apostilas de cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas) ignoram o simples fato que o direito é fenômeno complexo e, portanto, querer definir o Direito Privado como “ramo autônomo do Direito”, ainda de forma preliminar ao iniciante/operador no Direito, é descaracterizar e empobrecer o estudo como um todo. O fato é que são eliminando as importantes porosidades do Direito e a sua real dinâmica na prática.

Os ramos do Direito Privado.

A abordagem da divisão do Direito Privado apresentada está baseada a partir da história do direito romano que, “não distinguiam o Direito Civil do Comercial: todas as relações de ordem privada continham-se no jus civile ou, então, no jus gentium, que era relativo aos estrangeiros ou relações entre romanos e estrangeiros[3] ”.

Em razão das corporações de mercadores, no final da Idade Média, verificou-se uma gradativa diferenciação das normas do Direito Civil, a fim de governar algumas relações surgidas no comércio (jus mercatorum). Ademais, o Direito Comercial assegurou certa autonomia do Direito Civil tendo me vista que as condições históricas determinaram o desenvolvimento de um ramo próprio do Direito para a defesa da atividade empresarial e a garantia e certeza da circulação e do crédito.

Outro momento importante para a divisão do Direito Privado, são as evoluções industriais e tecnológicas que demandaram novos ramos.

Os principais ramos do Direito Privado são:

Características do Direito Privado a partir dos Manuais de Introdução ao Estudo do Direito.

A maioria dos Manuais de Introdução ao Estudo do Direito atribuem ao Direito Privado as mesmas características.

Para Miguel Reale, na obra Lições Preliminares de Direito, sustenta que as normas de Direito Privado são:

  • (i) quanto ao conteúdo da relação jurídica prevalece o particular,
  • (ii) quanto à forma da relação prevalece a coordenação.

Para Dimitri Dimoulis, na obra Manual de Introdução ao Estudo de Direito, apesar de demonstrar que nenhum critério de definição é totalmente satisfatório na medida que as categorias são do direito são permeáveis e fluidas, apresenta a seguinte relação de critérios:

  • Interesse:Particular
  • Sujeito:Particulares
  • Relação:Paridade
  • Politicidade:Fraca
  • Imperatividade:Fraca

Para Tércio Sampaio Ferraz, na obra Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação, o Direito Privado é fruto da autonomia da vontade dos indivíduos que, possuem a capacidade de estabelecer normas conforme seus interesses. Destaca grande importância dos contratos e dos atos de vontade unilateral para representar manifestações da autonomia da vontade.

Princípios justificadores do Direito Privado a partir dos Manuais de Introdução ao Estudo do Direito.

É possível identificar alguns princípios que justificam o Direito Privado:

  • partir dos princípios da personalidade: todo o ser humano é sujeito de direitos e obrigações, pelo simples fato de ser homem,
  • autonomia da vontade: o reconhecimento de que a geral capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar certos atos ou abster-se deles, segundo ditames de sua vontade,
  • liberdade de estipulação negocial: a admissão de que esse poder implica a faculdade de outorgar direitos e aceitar deveres e inaugurando os negócios jurídicos),
  • propriedade individual: o reconhecimento de que o homem, por seu trabalho ou por formas outras que a lei contempla, pode exteriorizar a sua personalidade em bens imóveis ou móveis que passam a ser objeto exclusivo de seu querer, e de seu patrimônio,
  • intangibilidade familiar: a noção de que entre as situações jurídicas constituídas pelo livre querer dos indivíduos uma há que é a expressão imediata de seu ser pessoal, a família a cobro de indébitas ingerências em sua vida íntima,
  • legitimidade da herança e do direito de testar: a aceitação de que, entre os poderes que o homem exerce sobre os seus bens, inclui-se o de poder transmiti-los, no todo ou em parte, a seus herdeiros, a começar dos descendentes.


Direito Misto.

O Direito Misto pode ser caracterizado como o conjunto de normas jurídicas que possuem natureza pública e privada como, por exemplo, a hipótese da regulamentação das relações dos produtores e consumidores ou dos empregadores e empregados. Tratam-se de ramos do Direito que assumem ambas as naturezas, próprias do direito social. É o caso do Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Direito Agrário entre outros.

Todavia, a justificativa do Direito Misto recebeu diversas críticas pelas doutrinas tendo em vista que uma categoria mista não especifica e determina nenhum conteúdo jurídico. Dimitri Dimoulis apresenta dois argumentos que afastam a categoria do Direito Misto:

“Primeiro, os autores que se referem ao direito misto não definem uma nova categoria com novos critérios de classificação, mas simplesmente usam um termo novo para esconder a impossibilidade de encontrar uma definição satisfatória (...) Segundo, a referencia ao direito misto ou social cria a falsa impressão de que as categorias do direito público e privado são, na maioria dos casos, satisfatórias e a introdução de uma nova categoria resolve os problemas que se excepcionalmente se apresentam[4].”

Tendo em vista que a categoria mista não auxilia a distinguir o Direito Público e o Direito Privado e,ao contrário, acaba produzindo confusão, a doutrina prefere afastar essa classificação.


Referências

  1. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio|Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2003,p. 134 .
  2. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio, Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2003, p. 140.
  3. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, p. 359
  4. DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito:definição e conceitos básicos, norma jurídica, fontes, interpretação e ramos do direito, sujeitos de direitos e fatos jurídicos, relações entre direito, justiça, moral e política, direito e linguagem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 319.


Ver também

DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2005

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2009.

FARIA, Jose Eduardo. Direito e Conjuntura, São Paulo, Saraiva, 2008.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2003.