Câmara Corporativa: diferenças entre revisões

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A Câmara Corporativa era um órgão representativo de natureza consultiva, prevista pelo Artigo 102.º da Constituição de 1933. Expressava a síntese da representação nacional conjuntamente com a [[Assembleia Nacional (Portugal)|Assembleia Nacional]], à qual estava cometida a (função [[poder legislativo|legislativa]]) propriamente dita, entendida no plano decisório.
A Câmara Corporativa era um órgão representativo de natureza consultiva, prevista pelo Artigo 102.º da Constituição de 1933. Expressava a síntese da representação nacional conjuntamente com a [[Assembleia Nacional (Portugal)|Assembleia Nacional]], à qual estava cometida a função [[poder legislativo|legislativa]] propriamente dita, entendida no plano decisório.


A criação da Câmara Corporativa inseria-se na lógica de regime corporativo defendida por [[Salazar]] e adoptado pelo [[Estado Novo (Portugal)|Estado Novo]]. A sua função era a de representar o universo dos organosmos corporativos, de natureza (económica, cultural, social, sindical, assistencial e outras, bem como as autarquias locais e, através destas, as famílias, enquanto «elementos estruturais da Nação» previstos pelo Artigo 5.º, § 3.º da mesma Constituição, diversamente da Assembleia Nacional, cujos Deputados tinham a missão de representar os cidadãos, também eles considerados «elemento estrutural da Nação», pela mesma norma (pretendendo conciliar e combinar as formas de representação históricas, constitucional e préconstitucional).
A criação da Câmara Corporativa inseria-se na lógica de regime corporativo defendida por [[Salazar]] e adoptado pelo [[Estado Novo (Portugal)|Estado Novo]]. A sua função era a de representar o universo dos organismos corporativos, de natureza (económica, cultural, social, sindical, assistencial e outras, bem como as autarquias locais e, através destas, as famílias, enquanto «elementos estruturais da Nação» previstos pelo Artigo 5.º, § 3.º da mesma Constituição, diversamente da Assembleia Nacional, cujos Deputados tinham a missão de representar os cidadãos, também eles considerados «elemento estrutural da Nação», pela mesma norma (pretendendo conciliar e combinar as formas de representação históricas, constitucional e préconstitucional).


A Câmara Corporativa teve, na sua génese, funções meramente consultivas, intervindo no processo legislativo mediante a emissão de pareceres sobre propostas ou projectos de actos legislativos da Assembleia Nacional - e do Governo, diga-se -, e nunca revestiu natureza de «órgão de soberania», exclusiva do Chefe do Estado, da Assembleia Nacional do Governo e dos Tribunais - Artigo 71.º da Constituição. Porém, após a revisão constitucional de 1959, os Procuradores à Câmara Corporativa passram a integrar, com os Deputados e os representantes dos municípios eleitos pelas vereações, o colégio eleitoral, no sistema de eleição indirecta do Chefe do Estado (Artigo 72.º da Constituição de 1933) que vigorou nas subsequentes reconduções do Almirante Américo Thomaz na presidência da República, em 1965 e 1972.
A Câmara Corporativa teve, na sua génese, funções meramente consultivas, intervindo no processo legislativo mediante a emissão de pareceres sobre propostas ou projectos de actos legislativos da Assembleia Nacional - e do Governo, diga-se -, e nunca revestiu natureza de «órgão de soberania», exclusiva do Chefe do Estado, da Assembleia Nacional do Governo e dos Tribunais - Artigo 71.º da Constituição. Porém, após a revisão constitucional de 1959, os Procuradores à Câmara Corporativa passram a integrar, com os Deputados e os representantes dos municípios eleitos pelas vereações, o colégio eleitoral, no sistema de eleição indirecta do Chefe do Estado (Artigo 72.º da Constituição de 1933) que vigorou nas subsequentes reconduções do Almirante Américo Thomaz na presidência da República, em 1965 e 1972.

Revisão das 15h11min de 8 de novembro de 2012

A Câmara Corporativa era um órgão representativo de natureza consultiva, prevista pelo Artigo 102.º da Constituição de 1933. Expressava a síntese da representação nacional conjuntamente com a Assembleia Nacional, à qual estava cometida a função legislativa propriamente dita, entendida no plano decisório.

A criação da Câmara Corporativa inseria-se na lógica de regime corporativo defendida por Salazar e adoptado pelo Estado Novo. A sua função era a de representar o universo dos organismos corporativos, de natureza (económica, cultural, social, sindical, assistencial e outras, bem como as autarquias locais e, através destas, as famílias, enquanto «elementos estruturais da Nação» previstos pelo Artigo 5.º, § 3.º da mesma Constituição, diversamente da Assembleia Nacional, cujos Deputados tinham a missão de representar os cidadãos, também eles considerados «elemento estrutural da Nação», pela mesma norma (pretendendo conciliar e combinar as formas de representação históricas, constitucional e préconstitucional).

A Câmara Corporativa teve, na sua génese, funções meramente consultivas, intervindo no processo legislativo mediante a emissão de pareceres sobre propostas ou projectos de actos legislativos da Assembleia Nacional - e do Governo, diga-se -, e nunca revestiu natureza de «órgão de soberania», exclusiva do Chefe do Estado, da Assembleia Nacional do Governo e dos Tribunais - Artigo 71.º da Constituição. Porém, após a revisão constitucional de 1959, os Procuradores à Câmara Corporativa passram a integrar, com os Deputados e os representantes dos municípios eleitos pelas vereações, o colégio eleitoral, no sistema de eleição indirecta do Chefe do Estado (Artigo 72.º da Constituição de 1933) que vigorou nas subsequentes reconduções do Almirante Américo Thomaz na presidência da República, em 1965 e 1972.

A Câmara Corporativa funcionava no edifício da Palácio de S. Bento, na antiga sala das sessões da Câmara dos Pares, e onde viriam a funcionar, posteriormente, o Senado, durante a primeira República, e o «Conselho Nacional do Plano», já na vigência da Constituição de 1976, .

Embora o regime corporativo haja sido formalmente abolido pela revolução de 25 de Abril de 1974 e a subsequente entrada em vigor da Constituição de 2 de Abril de 1976, pode considerar-se haver, não só subsistido a sua função essencial em matéria de consertação social, como também, como seu forum por excelência, a própria existência institucional da Câmara Corporativa, hoje «rebaptisada», e corporizada pelo Conselho Nacional do Plano e pelo Conselho Económico e Social que lhe sucedeu (Artigo 92.º Constituição de 1976).


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