Discussão:Voto nulo: diferenças entre revisões

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Gostaria de implementar a seguinte ideia de que; o voto para ser consciente deveria ser livre, pois sabe-se que a obrigatoriedade do voto faz com que algumas pessoas votem simplesmente por votar, sem ter muita consciencia de quem se esta escolhendo. Entao o voto nulo é importante quando voce nao simpatiza com nenhum candidato e decide anular seu voto.
Gostaria de implementar a seguinte ideia de que; o voto para ser consciente deveria ser livre, pois sabe-se que a obrigatoriedade do voto faz com que algumas pessoas votem simplesmente por votar, sem ter muita consciencia de quem se esta escolhendo. Entao o voto nulo é importante quando voce nao simpatiza com nenhum candidato e decide anular seu voto.



[[Usuário:Marcos Borkowski|Marcos Borkowski]] (Marcos Borkowski 03h30min de 12 de dezembro de 2012 (UTC))
"O sentido do voto é o que importa", como disciplina o Código Eleitoral no §3º do Art 175 e no Art 224. No entanto, observamos atualmente nas apurações dos pleitos, que o sentido do voto nulo, da parte dos eleitores que optam por esta alternativa de opinião, vem sendo equivocadamente desconsiderada e descartada.
"O sentido do voto é o que importa", como disciplina o Código Eleitoral no §3º do Art 175 e no Art 224. No entanto, observamos atualmente nas apurações dos pleitos, que o sentido do voto nulo, da parte dos eleitores que optam por esta alternativa de opinião, vem sendo equivocadamente desconsiderada e descartada.



Revisão das 05h34min de 12 de dezembro de 2012

Marcos (Marcos 10 de Outubro de 2012 (UTC))

O direito não se resume a artigo de Lei, mas à CF/88 e seus princípios, aos códigos, às Leis, às normas, aos Princíios Gerais do Direito, à jurisprudência, aos costume, à equidade, etc.

Assim, mais forte que qualquer Lei infraconstitucioal está o próprio princípio da SOBERANIA, incorporado à nossa Constituição em suas várias partes, ex: Incisos I do Art I, LXXI do Art 5º, Art 14, etc.

Por ser soberano, o sentido o voto é o que importa, como disciplina o Código Eleitoral no §3º do Art 175 e no Art 224.

Voto nulo no Brasil

Será correto que, a população demonstrando seu descontentamento com os candidatos através do voto nulo, seja possível que essesmesmos candidatos rejeitados possam se recandidatar? Ainda mais correndo-se o risco de que sejam somente os "rejeitados" a concorrer novamente?

Gostaria de uma confirmação a respeito do cancelamento de uma eleição se mais de 50% dos votos forem nulos, acredito que atualmente o candidato que recebe mais votos seja eleito e que a eleição só pode ser cancelada se 100% dos votos forem nulos. 201.5.103.104

A informação do 50% mais um esta correta para votos nulos... não levando em consideração os votos em branco. Luiz ε 21:11, 29 Agosto 2006 (UTC)
A informação da anulação é descabida, e uma leitura simples do artigo 224. Verifique o assunto nos links abaixo:
· Jus Navigandi
· QuatroCantos - Lendas Urbanas e Hoaxes
Adicionado por Igor F. Rodrigues (igorfreire@hotmail.com) em 05/09/2006, às 12:35h

Atenção! Melhor conferir link do próprio TSE que é quem define ou não a anulação de uma eleição. Em http://www.tse.gov.br/eleicoes/eleicoes_gerais/faq.html#pergunta15 Este artigo e discussão devem servir para esclarecer a questão do voto nulo e não para manifestações favoráveis ou desfavoráveis. --201.37.109.135 17:02, 8 Setembro 2006 (UTC)

-- Escrevi isto outro dia. Mas já no dia 13.09, ao acessar novamente o site do TSE a informação foi alterada. Que país é este? Nem o próprio TSE tem a menos de um mês antes das eleições clareza com relação ao voto nulo!--201.37.108.17 02:08, 22 Setembro 2006 (UTC)

-- Nestas discussões devemos sempre levar em consideração a CF. A CF em seu artigo 77 é muito clara com respeito a eleição para Presidente e Vice-Presidente. Nenhuma lei está acima da Carta Magna.Thebano 19:09, 25 Setembro 2006 (UTC)


--Pessoal, já participei de diversos fóruns sobre o voto nulo e já vi esse filme muitas vezes. Cartas já foram mandadas ao TSE, tem entrevista com o presidente da AMB no youtube (http://www.youtube.com/watch?v=8EJ1HBvsg5Y&mode=related&search=). Posso resumir de forma bem simples essa questão. A lei diz que mais da metade de votos anulados prejudicariam a eleição, mas esses votos "anulados" referem-se a votos que o próprio TSE anula, não o voto nulo do eleitor. Anulados, por exemplo, por problemas nas urnas ou outros.. Continuo acreditando no voto nulo como meio de representação e não é necessário inventar estas fofocas, pois o espírito do voto nulo é outro! --Rapha 02:25, 11 Novembro 2006 (UTC)

--Artigo está incompleto. Precisa esclarecer mais sobre o voto nulo. Lembramos que nulidade de voto e voto nulo nao se diferem, uma vez que o inelegível pode ser provocada intencionalmente pelo proprio eleitor. Aqui nesse site diz:

> > http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8293

""""""Pois bem, urge questionar se acaso ainda seria possível ao eleitor "anular" seu voto nos mesmos moldes.

Embora não exista qualquer botão para que seja expressamente anulado o voto, a despeito do que ocorre com o voto em branco, será possível ao eleitor que anule seu voto, bastando que digite número não cadastrado para algum candidato e depois pressionando a tecla confirma.


Assim dispõe o artigo 175, § 3º do diploma eleitoral brasileiro:

Art. 175. Serão nulas as cédulas:

3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

Ante todo o exposto, fica claro que o tratamento dispensado ao instituto da nulidade das cédulas eleitorais foi substancialmente descaracterizado com a implementação da votação por meio eletrônico.

Entendemos que não há razão jurídica de ser deste tratamento, uma vez que, com o advento da Urna Eletrônica, houve a substituição da cédula real (de papel), por uma cédula virtual (no teclado e tela da urna).

Assim sendo, todas as possibilidades de voto para o eleitor deveriam ter sido mantidas, incluindo-se também um dispositivo (botão) para que, acaso desejasse, atribuir ao seu voto o caráter de "Nulo".

Fazer a democracia acontecer não se restringe apenas a escolher dentre os candidatos que se dispuseram a concorrer, mas em manifestar o eleitor integralmente a sua opinião, desde que de modo juridicamente admissível.

É fato que a inexistência de mecanismo explícito de escolha de nulidade da cédula pelo eleitor, aliada à falta de esclarecimentos por quem de direito quanto aos efeitos deste, tornam esta possibilidade quase que letra morta.

Com isso, esperamos ter demonstrado que a nulidade da cédula eleitoral, ao contrário de abstenção do dever e direito de escolha, pode ser meio de decisão, devendo, pois, ser respeitado como tal.""""""

Portanto, não acredito que voto nulo possa valer atualmente, uma vez que foi escrita de acordo com as urnas de cédulas. Nesse caso infelizmente o art.224 perde a confiança. Particularmente não acredito que na PRATICA um numero não cadastrado numa urna eletronica anule o voto. Acho que as leis por serem não muito claras para o leigo, podem facilmente nao serem respeitadas. Não existe incompatibilidade por deixar claro a totalidade da maioria dos votos, nao computando a minoria respectivivamente.

Mago266 (Mago 23h26min de 28 de abril de 2010 (UTC))[responder]

Gostaria de implementar a seguinte ideia de que; o voto para ser consciente deveria ser livre, pois sabe-se que a obrigatoriedade do voto faz com que algumas pessoas votem simplesmente por votar, sem ter muita consciencia de quem se esta escolhendo. Entao o voto nulo é importante quando voce nao simpatiza com nenhum candidato e decide anular seu voto.


Marcos Borkowski (Marcos Borkowski 03h30min de 12 de dezembro de 2012 (UTC)) "O sentido do voto é o que importa", como disciplina o Código Eleitoral no §3º do Art 175 e no Art 224. No entanto, observamos atualmente nas apurações dos pleitos, que o sentido do voto nulo, da parte dos eleitores que optam por esta alternativa de opinião, vem sendo equivocadamente desconsiderada e descartada.[responder]

A CF rege em seus Artigos 1º e 3º, sobre o direito dos cidadãos ao pluralismo político, que em um sentido mais amplo, significa a garantia e aceitação de várias opiniões e idéias, respeitando cada uma delas. Rege também que é objetivo fundamental construir uma sociedade livre de quaisquer preconceitos e discriminações. Portanto, é bastante óbvio que se questione a não aceitação da opinião de milhões de cidadãos brasileiros.

É importante que observemos uma lei superior ainda a esta, os Direitos Humanos Internacionais:

Resumidamente: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

Adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução da Assembléia Geral 2200A (XXI) de 16 dezembro de 1966, entra em vigor em 23 de março de 1976, de acordo com o artigo 49.

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Acordam o seguinte artigos: Artigo 2 º 1. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos dentro de seu território e sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição propriedade, nascimento ou outra.

2. Onde não previsto já existentes medidas legislativas ou de outra, cada Estado Parte no presente Pacto compromete a tomar as medidas necessárias, em conformidade com seus processos constitucionais e com as disposições do presente Pacto, a adotar leis ou outras medidas que possam ser necessário para dar efeito aos direitos reconhecidos no presente Pacto.

3. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete:

(A) garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente forem violados disponham de recurso eficaz, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas no exercício de funções oficiais

Artigo 3 º Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito igual de homens e mulheres para o gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.

Artigo 5º 2. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte no presente Pacto em aplicação de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou que ele reconhece em menor grau.

Artigo 18 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade, seja individualmente ou em comunidade com outros e em público ou privado, de manifestar sua religião ou crença em culto, a observância, prática e ensino.

Artigo 19 1. Todo mundo tem o direito de ter opiniões sem interferência. 2. Todos têm o direito à liberdade de expressão, o direito incluirá a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e idéias de todos os tipos, independentemente de fronteiras, oralmente, por escrito ou impresso, em forma de arte, ou através de qualquer outro meio de sua escolha.

Artigo 25 Todo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem qualquer das distinções mencionadas no artigo 2 º e sem restrições excessivas: (A) Para participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos; (B) de votar e ser eleito em eleições periódicas, honestas, por sufrágio universal e igual, por escrutínio secreto, assegurando a livre expressão da vontade dos eleitores;

Artigo 26 Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou outra situação.

Portanto, fica aqui bastante claro que diversos artigos de ambas as constituições não vem sendo respeitados quando da exclusão da nossa opinião livre sobre os ditames do país. A determinação no Código Eleitoral que determina a aceitação de apenas os considerados 'votos válidos', é equivocada quando nos priva de participarmos de decisões fundamentais.

A estes equívocos, cabe o nosso pedido em forma de Petição Pública, primeiramente junto ao Tribunal Superior Eleitoral, por retificações no Código Eleitoral no sentido de corrigí-los, ao que já trabalhamos neste sentido. Esperamos que a complementação realizada nesta página seja aceita e permaneça, pois entendemos ser esclarecedora e ao menos nos ameniza os sentimentos de discriminação e preconceitos ora sentidos.

Fontes: Nações Unidas do Brasil Constituição Federal do Brasil