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No ponto de vista social, existe a reclusão espontânea que ocorre quando um [[sujeito]], por questões religiosas, socias, morais ou individuais, resolve recludir-se por determinado período de [[tempo]], ou do ponto de vista [[mental]], quando uma pessoa, que comprovadamente apresenta [[distúrbio]] que a impossibilita da convivência social com outros indivíduos, seja pela sua [[violência]] ou periculosidade, é forçada a recludir-se. |
Revisão das 00h43min de 1 de abril de 2013
Dá-se o nome de recluido a um tipo de pena ou atitude privativa de liberdade.
No ponto de vista social, existe a reclusão espontânea que ocorre quando um sujeito, por questões religiosas, socias, morais ou individuais, resolve recludir-se por determinado período de tempo, ou do ponto de vista mental, quando uma pessoa, que comprovadamente apresenta distúrbio que a impossibilita da convivência social com outros indivíduos, seja pela sua violência ou periculosidade, é forçada a recludir-se.
No ponto de vista penal e jurídico, a pena de reclusão difere da pena de detenção na forma da atitude criminal, na ocorrência ou não de processo de flagrante, ou no período de tempo a ser cumprida.
Geralmente a reclusão é aplicada em processos de captura de suspeitos e é adotada como medida anterior ao julgamento quando a situação do suspeito permite à polícia ou órgão de Justiça realizá-la. São exemplos, a prisão em flagrante, o mandado de busca e apreensão e o mandado de prisão.
Na legislação brasileira
O Art. 33 do código penal brasileiro preceitua que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Considera-se:
- Regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
- Regime semi-aberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
- Regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.