Crime putativo: diferenças entre revisões

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O '''Crime putativo''' ou o '''Delito putativo''' dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui [[crime]] mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.
O '''Crime putativo''' ou o '''Delito putativo''' dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui [[crime]] mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.



Revisão das 00h02min de 13 de fevereiro de 2014

O Crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.

Definição

O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.

Exemplo: a mulher que comete aborto sem estar grávida. O aborto é interrupção de gravidez, não havendo gravidez, não há aborto, portanto não há crime. De fato, no crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utiliza-se de conduta que não constitui fato típico.

Delito putativo por erro de proibição ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal, que na verdade não existe; falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime.

Há delito putativo por erro de tipo quando a errônea suposição do agente não recai sobre a norma, mas sobre os elementos do crime.

O delito putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante provocado) ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.

Crime de flagrantes esperado ocorre quando, por exemplo, o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.

Brasil

A súmula n. 145 do STF (Brasil) trata do delito putativo por obra de agente provocador, o denominado delito de flagrante provocado: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação." Não se confunde com o delito de flagrante "esperado", em que alguém, vítima ou terceiro, normalmente a polícia, tomando conhecimento de que um delito vai ser praticado, "espera" sua execução para prender o delinqüente em flagrante.

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