Elisão e evasão fiscal: diferenças entre revisões

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[[File:Sonegometro.jpg|thumb|300px|O Sonegômetro, criado pelo Sindicato Nacional de Procuradores da Fazenda, aponta o montante estimado dos impostos sonegados no Brasil (Marcello Casal Jr./Agência Brasil)]]'''Elisão e evasão fiscal''' são duas formas de evitar o pagamento de [[tributo]]s.
[[File:Sonegometro.jpg|thumb|300px|O Sonegômetro, criado pelo Sindicato Nacional de Procuradores da Fazenda, aponta o montante estimado dos impostos sonegados no Brasil (Marcello Casal Jr./Agência Brasil)]]'''Elisão e evasão fiscal''' são duas formas de evitar o pagamento de [[tributo]]s.



Revisão das 14h12min de 16 de novembro de 2014

O Sonegômetro, criado pelo Sindicato Nacional de Procuradores da Fazenda, aponta o montante estimado dos impostos sonegados no Brasil (Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Elisão e evasão fiscal são duas formas de evitar o pagamento de tributos.

A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.

Já a elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado.

Diferentemente da evasão fiscal (onde ocorre o fato gerador do tributo e o contribuinte não paga uma obrigação legal) na elisão fiscal, através do planejamento, evita-se a ocorrência do fato gerador. E por não ocorrer o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, o planejamento não caracteriza ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para evitar o surgimento de uma obrigação fiscal.[1]

A elisão fiscal é muito utilizada por empresas quando das transferências internacionais de recursos, na busca de conceitos tributários diferentes em países diferentes - de forma a direcionar o tráfego dos valores; assim, pode-se reduzir a carga tributária e fazer chegar às matrizes as maiores quantidades possíveis de recursos vindas das filiais. Como as grandes matrizes internacionais encontram-se em países já de mais recursos, as discussões sobre elisão fiscal, revestidas de legalidade, têm também adquirido contornos de discussões morais.[2]

Há duas espécies de elisão fiscal:

  1. aquela decorrente da própria lei e
  2. a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.

No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005).

Já a segunda espécie, contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei. 

É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.

Referências

Ver também

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