Charlatanismo: diferenças entre revisões

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Linha 32: Linha 32:
|Competência = Juiz singular
|Competência = Juiz singular
}}
}}

No [[Brasil]] o charlatanismo é tipificado no artigo 283 do [[Código Penal Brasileiro]], tratando a matéria no capítulo dos Crimes contra a incolumidade pública e não naquele referente às fraudes.
No [[Brasil]] o charlatanismo é tipificado no artigo 283 do [[Código Penal Brasileiro]], tratando a matéria no capítulo dos Crimes contra a incolumidade pública e não naquele referente às fraudes.


Pela legislação brasileira o charlatanismo é conduta de "''Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível''". Na [[exegese]] do artigo, tem-se a prática como o objetivo [[dolo]]so - onde há a intenção clara de praticar-se o delito. ''Inculcar'' tem o sentido de fazer-se de bom, insinuante; ''anunciar'' pode ser feito tanto nos meios de divulgação escritos e verbais, mesmo um simples pregão; ''secreto'' quer dizer que os princípios contidos no mecanismo de cura não são explicitados, tal como preconizam os organismos regulamentadores mundiais.<ref name="DC"/>
Pela legislação brasileira o charlatanismo é conduta de "''Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível''". Na [[exegese]] do artigo, tem-se a prática como o objetivo [[dolo]]so - onde há a intenção clara de praticar-se o delito. ''Inculcar'' tem o sentido de fazer-se de bom, insinuante; ''anunciar'' pode ser feito tanto nos meios de divulgação escritos e verbais, mesmo um simples pregão; ''secreto'' quer dizer que os princípios contidos no mecanismo de cura não são explicitados, tal como preconizam os organismos regulamentadores mundiais.<ref name="DC"/>


Nota-se que o efeito "cura" não importa: quer a vítima tenha ou não se curado, o charlatão continua incurso no tipo criminal.
Nota-se que o efeito "cura" não importa: quer a vítima tenha ou não se curado, o charlatão continua incurso no [[tipo penal]].


{{referências|col=2}}
{{referências|col=2}}

Revisão das 19h54min de 19 de abril de 2015

Pietro Longhi: O Charlatão, 1757

Charlatanismo é a prática do charlatão, palavra que deriva do italiano ciarlatano, que seria, segundo alguns, corruptela de cerretano (ou seja, natural de ou oriundo de Cerreto, vila situada na Umbria, Itália),[1][2] e segundo a maioria, derivada de ciarla, ciarlare (de "falar", "conversar", neste caso seria equivalente, em português, a "parlapatão" – pois denota o uso da palavra para ludibriar outrem.[3][4] Em outros idiomas o charlatanismo adquire a acepção de exercício ilegal da medicina, ao passo que em português tem significado comum de vendedor de substâncias pretensamente medicinais, curativas, que apregoa com vantagens,[5] daí a nome curandeirismo.

Em sentido geral e vulgar, portanto, os termos "charlatanismo" e curandeirismo fundem-se e podem ser definidos como toda prática pseudocientífica, apregoada por alguém com vantagens fraudulentas, pecuniárias ou não, ludibriando a outros – isso é, oferecendo algo vantajoso sem realmente ser. O termo inglês quack poderia então ser traduzido como curandeiro.

Fraude

O charlatão é, para o Direito, um tipo de fraudador. Segundo Magalhães Noronha[6] "É o estelionatário da Medicina; sabe que não cura; é o primeiro a não acreditar nas virtudes do que proclama, mas continua em seu mister, ilaqueando, mistificando, fraudando, etc."

Para Delton Croce, é um tipo criminal que deveria ser restrito a médicos, embora possa ser praticado por qualquer pessoa.[4]

Casos célebres

No século XVIII, tornou-se célebre o charlatão britânico James Graham, que em Londres prometia a cura a diversos males àqueles que, sob pagamento, passassem uma noite num quarto preparado com estátuas de Cupido e Psiquê[4] e vendendo um intitulado "elixir da vida".[7]

Na primeira metade do século XX foi célebre o caso do chamado "toque de Assuero", ou "assueroterapia", onde a aplicação de termocauterização de certos pontos do nariz provocaria a cura de doenças ainda modernamente incuráveis.[4]

Cura gay

No Brasil, em maio de 2014, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná cassou o registro profissional de Marisa Lobo por charlatanismo. Marisa Lobo foi acusada de fundamentar suas práticas profissionais em dogmas religiosos, oferecendo cura para uma doença que não existe. A polêmica começou em 2012 quando Marisa Lobo participou de uma audiência pública na Câmara dos Deputados para debater o Projeto de Decreto Legislativo nº 234/11, de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), que propunha a modificação da resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP 01/99)[8] que proíbe profissionais da Psicologia de qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas.

Em 1990 a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da classificação internacional de doenças. A Associação Brasileira de Psiquiatria manifestou-se contra a discriminação já em 1984, e em seguida o Conselho Federal de Psicologia deixou de considerar a homossexualidade um desvio. Em 1999 o Conselho Federal de Psicologia estabeleceu normas de conduta para a categoria, determinando que psicólogos não poderão oferecer cura para a homossexualidade, visto esta não ser um transtorno, e evitarão reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.[9]

Cultura

O romance do escritor George Gissing, Our Friend the Charlatan (Nosso Amigo o Charlatão – numa tradução livre), é uma das obras que serve-se do mote do charlatão, contribuindo para popularizar a figura.[10] Outro livro, de E. Phillips Oppenheim, An Amiable Charlatan (Um Amável Charlatão - em livre tradução), também romantiza a figura do espertalhão.[11]

"O Toque de Assuero" – referido como caso clássico de charlatanismo, é o título de uma composição do Lamartine Babo, em parceria com L. N. Sampaio.[12]

Direito brasileiro

Crime de
Charlatanismo
no Código Penal Brasileiro
Artigo 283
Título Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
Capítulo Dos Crimes contra a Saúde Pública
Pena Detenção, de seis meses a 2 anos
Ação Pública incondicionada
Competência Juiz singular

No Brasil o charlatanismo é tipificado no artigo 283 do Código Penal Brasileiro, tratando a matéria no capítulo dos Crimes contra a incolumidade pública e não naquele referente às fraudes.

Pela legislação brasileira o charlatanismo é conduta de "Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível". Na exegese do artigo, tem-se a prática como o objetivo doloso - onde há a intenção clara de praticar-se o delito. Inculcar tem o sentido de fazer-se de bom, insinuante; anunciar pode ser feito tanto nos meios de divulgação escritos e verbais, mesmo um simples pregão; secreto quer dizer que os princípios contidos no mecanismo de cura não são explicitados, tal como preconizam os organismos regulamentadores mundiais.[4]

Nota-se que o efeito "cura" não importa: quer a vítima tenha ou não se curado, o charlatão continua incurso no tipo penal.

Referências

  1. charlatan, etimologia, em inglês (sítio pesquisado em 20 de janeiro de 2008, às 20:01)
  2. American Psychological Association (APA): charlatan. (n.d.). Dictionary.com Unabridged (v 1.1). Pesquisado em 20 de Janeiro 20, 2008, de Dictionary.com website: http://dictionary.reference.com/browse/charlatan
  3. Chicago Manual Style (CMS): charlatan. Dictionary.com. Online Etymology Dictionary. Douglas Harper, Historian. http://dictionary.reference.com/browse/charlatan (acessado: 20 de Janeiro de 2008).
  4. a b c d e CROCE, Delton, Manual de Medicina Legal, São Paulo, Saraiva, 1994, ISBN 85-02-01492-7
  5. Dicionário Aurélio
  6. MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito Penal, V. 4, p. 63, São Paulo: Saraiva
  7. biografia, sítio pesquisado em 21 de janeiro de 2008 (em inglês)
  8. http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/1999/03/resolucao1999_1.pdf
  9. Beto Albuquerque (21 de maio de 2013). «O nome do crime é charlatanismo». Consultado em 3 de janeiro de 2015 
  10. Obra integral, em inglês, no Projeto Gutenberg.
  11. obra, Projeto Gutenberg
  12. Dicionário Cravo Albin de MPB, consultado em 21 de janeiro de 2008.

Bibliografia

  • GENTILCORE, David. Medical Charlatanism in Early Modern Italy, Oxford University Press, 2006, ISBN 0-19-924535-5 (em inglês)
  • PEREIRA-NETO, André de F. A Profissão Médica em Questão (1922): Dimensão Histórica e Sociológica, in: Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, 11 (4): 600-615, out/dez, 1995. – neste trabalho o autor aprecia o esforço da comunidade médica brasileira em proceder à persecução criminal de todos que exercessem práticas médicas sem pertencer à comunidade acadêmica médica. Texto integral em Scielo (acessado em 21 de janeiro de 2008)
  • Charlatanismo aplicado
Wikisource
Wikisource
A Wikisource contém fontes primárias relacionadas com Crimes contra a incolumidade pública


Predefinição:Crimenav