Liberdade de reunião: diferenças entre revisões
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Em Portugal, o direito de reunião está consagrado na [[Constituição da República Portuguesa]] no seu artigo 45º. Este artigo garante aos cidadãos portugueses o direito de se reunirem pacificamente (não podem reunir-se aramados) não necessitando para tal de autorização. |
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O direito à manifestação também está previsto na [[Constituição]] de [[Portugal]]. É regulado pelo [http://www.gov-civil-lisboa.pt/legislacao/40674.pdf Decreto-Lei n.º 406/74 de 29 de Agosto]. As manifestações carecem de autorização do [[ |
O direito à manifestação também está previsto na [[Constituição]] de [[Portugal]]. É regulado pelo [http://www.gov-civil-lisboa.pt/legislacao/40674.pdf Decreto-Lei n.º 406/74 de 29 de Agosto]. As manifestações carecem de autorização do [[Governo Civil]] ou do presidente da [[Câmara Municipal]]. No entanto, a autorização só pode ser negada se se considerar que as manifestações são contrárias à [[lei]], à [[moral]], à ordem pública e aos direitos dsa pessoas colectivas e singulares. |
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Revisão das 22h12min de 17 de dezembro de 2006
A Liberdade de reunião é a liberdade ou direito que os homens têm de se reunir em grupos, encontros, clubes, manifestções, desfiles, comícios ou qualquer outra organização que desejem. É considerado um direito fundamental nos regimes democráticos, onde os cidadãos podem formar ou filiar-se em partidos políticos ou sindicatos sem restrições governamentais.
Em sistemas legais sem liberdade de reunião, certos partidos políticos e outros grupos podem ser banidos com medidas severeas para os seus membros. Nestes países, as manifestações contra o governo também são banidas.
Portugal
Em Portugal, o direito de reunião está consagrado na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 45º. Este artigo garante aos cidadãos portugueses o direito de se reunirem pacificamente (não podem reunir-se aramados) não necessitando para tal de autorização.
O direito à manifestação também está previsto na Constituição de Portugal. É regulado pelo Decreto-Lei n.º 406/74 de 29 de Agosto. As manifestações carecem de autorização do Governo Civil ou do presidente da Câmara Municipal. No entanto, a autorização só pode ser negada se se considerar que as manifestações são contrárias à lei, à moral, à ordem pública e aos direitos dsa pessoas colectivas e singulares.