Casamento civil: diferenças entre revisões

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Na maioria dos países [[Mundo Ocidental|ocidentais]] as regras do casamento civil e religioso são diferentes: o estado define as regras do civil e cada religião define as regras do religioso. Não violando o princípio de separação entre estado e religião a maioria dos estados têm leis específicas que permitem a validade automática do casamento religioso (normalmente apenas da religião dominante no país) para efeitos civis. Existem outros estados onde o casamento civil (assim como o [[divórcio]]) é indissociável do casamento religioso.
Na maioria dos países [[Mundo Ocidental|ocidentais]] as regras do casamento civil e religioso são diferentes: o estado define as regras do civil e cada religião define as regras do religioso. Não violando o princípio de separação entre estado e religião a maioria dos estados têm leis específicas que permitem a validade automática do casamento religioso (normalmente apenas da religião dominante no país) para efeitos civis. Existem outros estados onde o casamento civil (assim como o [[divórcio]]) é indissociável do casamento religioso.


Em termos de filhos segundo dados do Eurostat [http://epp.eurostat.ec.europa.eu/pls/portal/docs/PAGE/PGP_PRD_CAT_PREREL/PGE_CAT_PREREL_YEAR_2006/PGE_CAT_PREREL_YEAR_2006_MONTH_05/3-12052006-EN-AP.PDF] referentes a 2003 o casamento civil não é visto na Europa como a única forma de regular uma relação com filhos: a média dos 25 países analisados era de 32% de filhos fora do casamento civil. No topo da tablea aparecem a Estónia com 58% e a Suécia com 55% de nascimentos fora do casamento civil, outros países como Finlândia, Reino Unido, Eslovénia, Letónia, França e Dinamarca têm valores entre 40% e 50%, Portugal fica ligeiramente abaixo da média europeia com 29%, enquanto que no outro extremo temos Itália com 15%, Grécia com 5% e Chipre com 3%.
Em termos de filhos segundo dados do Eurostat [http://epp.eurostat.ec.europa.eu/pls/portal/docs/PAGE/PGP_PRD_CAT_PREREL/PGE_CAT_PREREL_YEAR_2006/PGE_CAT_PREREL_YEAR_2006_MONTH_05/3-12052006-EN-AP.PDF] referentes a 2003 o casamento civil não é visto na Europa como a única forma de regular uma relação com filhos: a média dos 25 países analisados era de 32% de filhos fora do casamento civil. No topo da tabela aparecem a Estónia com 58% e a Suécia com 55% de nascimentos fora do casamento civil, outros países como Finlândia, Reino Unido, Eslovénia, Letónia, França e Dinamarca têm valores entre 40% e 50%, Portugal fica ligeiramente abaixo da média europeia com 29%, enquanto que no outro extremo temos Itália com 15%, Grécia com 5% e Chipre com 3%.


De acordo com os mesmos dados, 67% dos lares europeus não têm crianças, incluindo 29% de lares unipessoais, 24% de lares com casais sem filhos e 14% de lares apenas com adultos noutro tipo de relação. Dos lares com crianças 13% têm apenas um progenitor.
De acordo com os mesmos dados, 67% dos lares europeus não têm crianças, incluindo 29% de lares unipessoais, 24% de lares com casais sem filhos e 14% de lares apenas com adultos noutro tipo de relação. Dos lares com crianças 13% têm apenas um progenitor.

Revisão das 15h51min de 2 de junho de 2015

Direito de Família
Casamento
Pacto antenupcial  · Boda
Civil  · Religioso
No common law  · Mesmo sexo
Estados legais similares
Concubinato  · União civil
União de facto  · União estável
Dissolução do casamento
Nulidade  · Divórcio
Questões que afetam crianças
Filiação  · Legitimidade
Guardião legal  · Adoção
Emancipação de menor
Serviços de proteção à criança
Poder familiar  · Tutela
Pensão alimentícia  · Custódia
Áreas de preocupação
Violência doméstica  · Abuso infantil
Adultério  · Bigamia  · Incesto

O casamento civil é um contrato entre o estado e duas pessoas tradicionalmente com o objectivo de constituir família. A definição exata varia historicamente e entre as culturas, mas até a pouco tempo na maioria dos países era uma união socialmente sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens. Até ao século XIX o casamento era visto nas sociedades ocidentais (tal como acontece hoje em dia em muitos locais) meramente como um acordo comercial entre duas famílias sem que os dois intervenientes tivessem muito voto na matéria. O Romantismo veio alterar esta imagem e passou-se a existir o conceito de casar por amor. Até o século XX era comum que o casamento fosse visto como algo indissolúvel (embora pudesse ser anulado) não havendo reconhecimento legal do divórcio. É crescente o número de países que reconhecem aos casais formados por dois homens ou duas mulheres o acesso a este direito, inclusive o Brasil por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais um indício da dinâmica do significado, assim como existem outros mecanismos legais de protecção da família de forma menos restritiva como a União de Facto. Como contrato serve e serviu a diversa empreitadas, tais como manter concentração de bens com determinado grupo até a empreitadas sentimentais.

Quando se refere à celebração de cerimônia em igreja e ao reconhecimento da união pela comunidade religiosa, é chamado de casamento religioso ou matrimónio. A Igreja Católica não reconhece o divórcio nem casamentos civis realizados posteriormente, vedando o acesso à comunhão a quem estiver nesta situação.

As pessoas que se casaram entre si são comumente chamadas de cônjuges sendo identificados por marido e mulher ou esposo e esposa.

Juridicamente, a principal consequência do casamento é a situação dos bens passados, presentes e futuros dos cônjuges, que receberão tratamento diferenciado a partir do Regime de Bens adotado pelo casal. Independentemente do regime de bens o casamento civil tem também impacto em outras áreas como a herança, obrigação de apoio e responsabilidades perante filhos.

Casamento civil no Brasil

Os noivos assinam o livro de casamento

No dia 24 de janeiro de 1890 foi promulgado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da então República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 181, instituindo o casamento civil no país.

No Brasil, o casamento é regulamentado pelo Código Civil. Ele é necessariamente monogâmico, e pode ser celebrado por casais heteroafetivos ou homoafetivos;[1] via de regra, a idade mínima dos noivos (idade núbil) é de 16 anos. É um contrato bilateral e solene realizado entre as partes com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida.


Regime de bens

No Brasil, os principais regimes de bens são:

  • Comunhão universal ou total de bens - todos os bens, passados e futuros, pertencem igualmente a ambos os cônjuges.
  • Comunhão parcial de bens - todos os bens adquiridos a título oneroso após a realização do casamento pertencem igualmente ao casal, mantendo-se incomunicáveis os bens adquiridos antes do casamento, e, mesmo após a vigência do casamento, os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade, os provenientes de doação gratuita, herança e os bens incomunicáveis que forem sub-rogados.
  • Separação absoluta ou total de bens - não há compartilhamento de bens passados e futuros, sendo cada um dos nubentes titular único dos bens colocados em seu nome.
  • Participação final nos aquestos - é um sistema misto, pois enquanto durar o casamento, cada cônjuge tem a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal. Após a dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os bens de cada cônjuge cabendo a cada um metade dos adquiridos na constância do casamento.

Casamento civil com estrangeiros

O Artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB diz que são passíveis de regulamentação pela lei brasileira os seguintes casamentos:

  • Feitos entre brasileiros no Brasil.
  • Feito entre brasileiro e estrangeiro no Brasil.
  • Feito entre brasileiros fora do Brasil, ou feito entre brasileiro e estrangeiro fora do Brasil (ocasião em que devem ser feitos na sede do consulado brasileiro no país (Art. 18 da LINDB).

O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se for este diverso, à do primeiro domicílio conjugal. O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo foi regulamentado em todo o território brasileiro por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia 14 de maio de 2013 (Resolução CNJ 175), o qual se encontra em pleno vigor. [2].

Casamento Civil em Portugal

Legalmente (art.1577, Código Civil Português), o casamento "é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida".

A legislação aplicável ao casamento em Portugal é:

  • Código Civil ( Arts. 1587º a 1772º).
  • Código do Registo Civil (DL nº 131/95 de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL nº 36/97, de 31 de Janeiro).
  • Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro.

A idade mínima dos cônjuges é de 18 anos.

O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo entrou em vigor em Junho de 2010 tendo ocorrido o primeiro no dia 7 de Junho de 2010, representando nos quatro primeiros meses menos de 1% de todos os casamentos realizados nesse período de tempo.[3][4]

Regime de bens

A lei Portuguesa prevê três tipos de regimes de bens no ato do matrimónio:

  • Regime geral de bens - Neste regime de matrimónio, todos os bens de ambos os nubentes passam a pertencer ao casal. O casal é encarado como uma única entidade detentora de todos os bens, mesmo aqueles que cada um dos nubentes detinha antes do casamento. Em caso de separação, tudo será dividido pelos dois.
  • Comunhão de bens adquiridos - Neste regime de bens, existe separação de bens apenas nos bens que os nubentes já possuíam antes do casamento, sendo que os bens que cada um adquire após o casamento pertencem ao casal.
  • Separação de bens - Neste regime apesar de se efetuar um matrimónio, em sede de propriedade de bens existe uma total separação. Neste regime, cada nubente mantém como apenas seu quer os bens que levou para o casamento, como também aqueles que adquiriu após o casamento. Este regime é obrigatório quando um dos nubentes tem idade idêntica ou superior a 60 anos.

Casamento civil no mundo

Existem diversos países em que o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é reconhecido legalmente. Por exemplo, no Canadá, Países Baixos, Bélgica, Espanha, África do Sul, Noruega, Suécia, Portugal, Islândia, Argentina, Uruguai, França e nos estados de Massachusetts, Iowa, New Hampshire, Vermont e Connecticut, nos Estados Unidos.

Em termos de direito familiar as relações entre casais (do mesmo sexo ou não) podem também ser reguladas por leis diferentes do casamento civil. Como exemplos destas leis temos em França o PaCS e em Portugal a união de facto e economia comum.

Na maioria dos países ocidentais as regras do casamento civil e religioso são diferentes: o estado define as regras do civil e cada religião define as regras do religioso. Não violando o princípio de separação entre estado e religião a maioria dos estados têm leis específicas que permitem a validade automática do casamento religioso (normalmente apenas da religião dominante no país) para efeitos civis. Existem outros estados onde o casamento civil (assim como o divórcio) é indissociável do casamento religioso.

Em termos de filhos segundo dados do Eurostat [1] referentes a 2003 o casamento civil não é visto na Europa como a única forma de regular uma relação com filhos: a média dos 25 países analisados era de 32% de filhos fora do casamento civil. No topo da tabela aparecem a Estónia com 58% e a Suécia com 55% de nascimentos fora do casamento civil, outros países como Finlândia, Reino Unido, Eslovénia, Letónia, França e Dinamarca têm valores entre 40% e 50%, Portugal fica ligeiramente abaixo da média europeia com 29%, enquanto que no outro extremo temos Itália com 15%, Grécia com 5% e Chipre com 3%.

De acordo com os mesmos dados, 67% dos lares europeus não têm crianças, incluindo 29% de lares unipessoais, 24% de lares com casais sem filhos e 14% de lares apenas com adultos noutro tipo de relação. Dos lares com crianças 13% têm apenas um progenitor.

Direito Romano [5]

São encontradas duas definições de casamento no Corpus Iuris Civilis. A primeira é atribuída a Modestin0: "As núpcias são a união do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e humano.", outra a constante das Institutas em que é dito que as núpcias ou ''matrimônio, são a união do homem e da mulher, a qual encerra comunhão indivisível de vida."

Para que em Roma o casamento pudesse ser considerado legítimo era preciso a observância de certos requisitos. Segundo Ulpiano o casamento é legítimo se entre os que o contraem existe conubium, e se o homem é púbere e a mulher núbil, e se um e outro, se são sui iuris, consentem, ou, se alieni iuris, também seus pais. Logo os requisitos eram: consentimento, puberdade, e conubium. No conubium se incluía a condição da monogamia. Júlio César e Valentiniano I tentaram sem sucesso admitir a poligamia entre os romanos.

A nubilidade fixou-se para a mulher desde os 12 anos e no direito justinaneu se estabeleceu a idade de 14 anos para o homem. O Conubium pressupunha a liberdade, a cidadania, monogamia e estar fora do serviço militar. Até 445 a. C. era proibido o casamento entre patrícios e plebeus.

Impedimentos para o matrimônio

No Império Romano eram impedimentos para o matrimônio:

  • O adultério. A mulher condenada por adultério não podia contrair outro matrimônio, no direito justiniano essa regra foi atenuada para impedir o matrimônio apenas com o cúmplice.
  • O tutor e o curador, seus ascendentes e descentes, com o tutelado e o curatelado.
  • O funcionário romano com mulher nascida na província por ele administrada.
  • Raptor e raptada, ainda que com o consentimento dela.
  • Os provincianos não podiam se casar com bárbara e os gentiles com provinciana, esta regra foi abolida por Justiniano.
  • Os cristãos com os judeus, durante o período pós-Constantino, e também os religiosos que haviam feito voto de castidade e os admitidos às ordens superiores, e no direito justinianeu havia o impedimento de casarem-se padrinho e afilhado.

Ver também

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Notas e referências

  1. O Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, equiparou a união estável entre casais homoafetivos como sendo entidade familiar, o que garante aos homossexuais os mesmos direitos heterossexuais, inclusive, pensão, herança, regulamentação da comunhão de bens e previdência. O primeiro casamento homoafetivo brasileiro ocorreu em Jacareí(SP), por decisão da 2ª Vara de Família, que converteu a união estável das partes em casamento civil.
  2. Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) http://oglobo.globo.com/pais/cnj-determina-que-cartorios-registrem-casamento-civil-de-casais-do-mesmo-sexo-8383218 Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Verifique valor |url= (ajuda)  Em falta ou vazio |título= (ajuda)
  3. NUNO MIGUEL ROPIO (1 de outubro de 2010). «Lisboa lidera número de casamentos homossexuais» 
  4. marktest (30 de junho de 2009). «Portugal com menos casamentos e mais divórcios» 
  5. Vide: ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio: Forense, 1977. II vol. pg. 245 a 320.

Ligações externas