Mobilidade urbana: diferenças entre revisões

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A Constituição Federal determina, em seu artigo 21, XX, que a União institua ''“diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”.'' O artigo 182 da Carta Magna brasileira, por sua vez, prevê que a política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal deverá seguir as mencionadas diretrizes fixadas em lei, para que se ordene ''“o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.''
A Constituição Federal determina, em seu artigo 21, XX, que a União institua ''“diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”.'' O artigo 182 da Carta Magna brasileira, por sua vez, prevê que a política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal deverá seguir as mencionadas diretrizes fixadas em lei, para que se ordene ''“o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.''


<nowiki> </nowiki>Tendo em vista a política de desenvolvimento urbano de que tratam os dispositivos supracitados, a Presidência da República sancionou a Lei nº 12.587/12, que traz as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. 
Tendo em vista a política de desenvolvimento urbano de que tratam os dispositivos supracitados, a Presidência da República sancionou a Lei nº 12.587/12, que traz as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. 


A lei em questão define e classifica os modos e os serviços de transporte, além de exemplificar infraestruturas de mobilidade urbana que compõem o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Com efeito, verifica-se a necessidade de que as infraestruturas estejam sempre relacionadas com um planejamento sistêmico, de modo que sejam produzidos benefícios efetivos e proporcionais aos recursos empregados.
A lei em questão define e classifica os modos e os serviços de transporte, além de exemplificar infraestruturas de mobilidade urbana que compõem o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Com efeito, verifica-se a necessidade de que as infraestruturas estejam sempre relacionadas com um planejamento sistêmico, de modo que sejam produzidos benefícios efetivos e proporcionais aos recursos empregados.

Revisão das 00h05min de 20 de setembro de 2015

Mobilidade urbana é a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano de um Município.[1] Assim, a mobilidade urbana adequada é obtida por meio de políticas de transporte e circulação que visam a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no espaço urbano, através da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizados de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável.[2]

No Brasil, a lei federal nº 12.587, de 2012 estabeleceu as seguintes diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana:

  1. integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
  2. prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
  3. integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
  4. mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
  5. incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
  6. priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
  7. integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.

A Constituição Federal determina, em seu artigo 21, XX, que a União institua “diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”. O artigo 182 da Carta Magna brasileira, por sua vez, prevê que a política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal deverá seguir as mencionadas diretrizes fixadas em lei, para que se ordene “o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

Tendo em vista a política de desenvolvimento urbano de que tratam os dispositivos supracitados, a Presidência da República sancionou a Lei nº 12.587/12, que traz as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. 

A lei em questão define e classifica os modos e os serviços de transporte, além de exemplificar infraestruturas de mobilidade urbana que compõem o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Com efeito, verifica-se a necessidade de que as infraestruturas estejam sempre relacionadas com um planejamento sistêmico, de modo que sejam produzidos benefícios efetivos e proporcionais aos recursos empregados.

Assim como determina a Constituição Federal, os princípios, diretrizes e objetivos da Lei nº 12.587/12 são de observância obrigatória pelos municípios quando da elaboração de normas. Com isso, garante-se que as políticas e os planejamentos feitos no âmbito municipal estejam em consonância com os demais entes da Federação.

Dentre os princípios que embasam a Política Nacional de Mobilidade Urbana, destacam-se: a acessibilidade universal; o desenvolvimento sustentável das cidades; a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e na circulação urbana, dentre outros. 

Referências

  1. Brasil. Lei 12.587, de 2012.Lei nº 12.587, de 2012
  2. GOLLNICK, Sergio. Viver Urbanamente. Disponível em[1]. Acesso em 14.fev.2014
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