Sistema educativo: diferenças entre revisões

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== Em Portugal ==
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Em Portugal o sistema educativo exprime-se através da garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da [[personalidade]], o [[progresso]] social e a [[Democracia|democratização]] da [[sociedade]] e compreende a [[Educação infantil|educação pré-escolar]], a [[educação escolar]] e a [[educação extra-escolar]].<ref>Cf. n.º 2 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 4.º da [[Lei de Bases do Sistema Educativo]].</ref>
Em Portugal o sistema educativo exprime-se através da garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da [[personalidade]], o [[Progresso (filosofia)|progresso]] social e a [[Democracia|democratização]] da [[sociedade]] e compreende a [[Educação infantil|educação pré-escolar]], a [[educação escolar]] e a [[educação extra-escolar]].<ref>Cf. n.º 2 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 4.º da [[Lei de Bases do Sistema Educativo]].</ref>


O sistema educativo português tem por âmbito geográfico a totalidade do território português — Continente e
O sistema educativo português tem por âmbito geográfico a totalidade do território português — Continente e
[[Regiões autónomas de Portugal|Regiões Autónomas]] —, procurando ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.<ref>Cf. n.º 4 do artigo 1.º da [[Lei de Bases do Sistema Educativo]].</ref>
[[Regiões autónomas de Portugal|Regiões Autónomas]] —, procurando ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.<ref>Cf. n.º 4 do artigo 1.º da [[Lei de Bases do Sistema Educativo]].</ref>


A coordenação da política relativa ao sistema educativo em Portugal, independentemente das instituições que o compõem, incumbe ao [[Ministério da Educação e Ciência]]<ref>Artigo 19.º do [https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2011/07/13201/0000200007.pdf Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho].</ref>.
A coordenação da política relativa ao sistema educativo em Portugal, independentemente das instituições que o compõem, incumbe aos Ministérios da [[Ministério da Educação (Portugal)|Educação]] e da [[Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior|Ciência Tecnologia e Ensino Superior]] <ref>Cf. [https://dre.pt/application/file/72930094 Decreto-Lei n.º 251-A/2015 ], de 17 de dezembro (Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional).</ref>.


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Revisão das 11h31min de 1 de novembro de 2016

O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação.[1]

O sistema educativo desenvolve-se através de um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob a responsabilidade de diferentes instituições e entidades, públicas e privadas.[2]

Em Portugal

Em Portugal o sistema educativo exprime-se através da garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade e compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.[3]

O sistema educativo português tem por âmbito geográfico a totalidade do território português — Continente e Regiões Autónomas —, procurando ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.[4]

A coordenação da política relativa ao sistema educativo em Portugal, independentemente das instituições que o compõem, incumbe aos Ministérios da Educação e da Ciência Tecnologia e Ensino Superior [5].

Notas

  1. Cf. n.º 2 do artigo 1.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
  2. Cf. n.º 3 do artigo 1.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
  3. Cf. n.º 2 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 4.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
  4. Cf. n.º 4 do artigo 1.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
  5. Cf. Decreto-Lei n.º 251-A/2015 , de 17 de dezembro (Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional).
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