Regime Geral de Previdência Social: diferenças entre revisões
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{{Reciclagem|data=dezembro de 2016}}'''Regime Geral de Previdência Social''' é o nome comumente atribuído no [[Brasil]] às disposições elencadas na lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Tal lei dedica-se a estabelecer os princípios dos planos e benefícios concedidos pela [[Previdência social]]. |
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Revisão das 13h09min de 14 de dezembro de 2016
Regime Geral de Previdência Social é o nome comumente atribuído no Brasil às disposições elencadas na lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Tal lei dedica-se a estabelecer os princípios dos planos e benefícios concedidos pela Previdência social.
Origem e composição
A lei de elaboração do Regime Geral de Previdência Social (ou RGPS) deriva de um dispositivo da Constituição brasileira, mais precisamente o artigo 201, que solicita a criação de tal regulamento, determinando seu caráter contributivo, a filiação obrigatória, observando os equilíbrios financeiro e atuarial e dispondo as modalidades em que são garantidos o livre acesso à Previdência social.
A lei 8.213/91 possui 156 artigos, dispostos em 4 títulos, 3 capítulos, 11 seções e 16 subseções dispostos da seguinte maneira:
- Título I - Da finalidade e dos princípios básicos da Previdência social
- artigos 1º a 8º
- Título II - Do Plano de Benefícios da Previdência social
Capítulo Único - Dos Regimes de Previdência Social
- artigo 9º
- Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo I - Dos Beneficiários
- artigo 10
Seção I - Dos Segurados
- artigos 11 a 15
Seção II - Dos Dependentes
- artigo 16
Seção III - Das Inscrições
- artigo 17
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção I - Das Espécies de Prestações
- artigos 18 a 23
Seção II - Dos Períodos de Carência
- artigos 24 a 27
Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I - Do Salário-de-Benefício
- artigos 28 a 32
Subseção II - Da Renda Mensal do Benefício
- artigos 33 a 40
Seção IV - Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
- artigos 41 e 41-A
Seção V - Dos Benefícios
Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez
- artigos 42 a 47
Subseção II - Da Aposentadoria por Idade
- artigos 48 a 51
Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
- artigos 52 a 56
Subseção IV - Da Aposentadoria Especial
- artigos 57 a 58
Subseção V - Do Auxílio-Doença
- artigos 59 a 64
Subseção VI - Do Salário-Família
- artigos 65 a 70
Subseção VII - Do Salário-Maternidade
- artigos 71 a 73
Subseção VIII - Da Pensão por Morte
- artigos 74 a 79
Subseção IX - Do Auxílio-Reclusão
- artigo 80
Subseção X - Dos Pecúlios
- artigos 81 a 85 (todos revogados)
Subseção XI - Do Auxílio-Acidente
- artigo 86
Subseção XII - Do Abono de Permanência em Serviço
- artigo 87 (revogado)
Seção VI - Dos Serviços
Subseção I - Do Serviço Social
- artigo 88
Subseção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
- artigos 89 a 93
Seção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
- artigos 94 a 99
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
- artigos 100 a 124
- Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
- artigos 125 a 156
Análise
Título I
Nos artigos 1º a 6º (artigos 7º e 8º encontram-se revogados) temos a base da organização do sistema de previdência social. Este será baseado em contribuição, assegurando a seus beneficiários uma forma de manter condições indispensáveis de manutenção de suas garantias individuais.
É no artigo 2º que se encontram os princípios e objetivos que regem o sistema:
- universalidade de participação nos planos previdenciários - todos os contribuintes, sem exceção, têm garantida sua participação no sistema de previdência;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; - os dois enunciados o da uniformidade e seletividade carregam exemplos do princípio da isonomia anunciado desde o artigo 5º da Constituição Federal: igualdade onde esta deve ser aplicada e diferenciação onde faz-se necessária a distinção de competências, capacidades e direitos;
- cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente
- irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo - reflexo do artigo 7º da Constituição Federal, inciso IV;
- previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados - complementa ainda tal princípio o parágrafo único seguinte, dispondo que participação referida será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Em seguida à descrição dos princípios e objetivos, estão relacionados no artigo 3º os membros do Conselho Nacional de Previdência Social, sendo seis representantes do Governo Federal, e nove da sociedade civil, sendo que desses nove, três representarão os aposentados, outros três os empregadores, e finalmente outros três representarão os trabalhadores. Esses representantes terão nomeação do Presidente da República. O próximo artigo, o 4º cuidará de estabelecer as atribuições deste mesmo conselho.
Mais à frente o artigo 5º vai tratar do suporte que os órgãos governamentais deverão dar ao RGPS, mais concretamente fornecendo informações, estudos técnicos, e proposta orçamentária da Previdência social com antecedência mínima de dois meses.
Finalizando o título I da lei 8.213/91, o artigo 6º delibera sobre a criação de uma ouvidoria da Previdência social, com atribuições a serem especificadas em regulamento próprio.
Título II
O único artigo deste título II, artigo 9º, estabelece a composição do sistema de previdência social e seu respectivo regime, sendo que este se divide em duas modalidades: o regime geral e o facultativo complementar (regulado pela Lei Complementar 109/01). Faz-se importante notar que não há menção na lei 8.213 dos regimes próprios de militares e de servidores públicos, apesar destes serem considerados parte integrante do sistema. É no Decreto 3048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social que teremos a menção de tais regimes aqui "esquecidos" pelo legislador. Lá, em seu artigo 6º constam como integrantes da previdência social: I) o Regime Geral de Previdência Social; e II) os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
É ainda importante salientar o disposto no parágrafo 1º, ou seja, a cobertura do regime de previdência às situações listadas no artigo 1º, com exceção do desemprego voluntário.
Título III
O título III é o mais extenso e o cerne real da lei 8.213, indo do artigo 10 ao 124. Nele serão abordados os casos dos beneficiários (segurados e dependentes), e suas respectivas inscrições. Tratará ainda das prestações em geral, suas espécies, cálculo e valor de benefícios e do reajuste de seus valores, dos benefícios, dos serviços, da contagem recíproca de tempo de serviço e as disposições diversas relativas às prestações.
Ligações externas
- Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 no sítio da Presidência da República (www.planalto.gov.br). Último acesso em: 4 mar. 2010.