Regime Geral de Previdência Social: diferenças entre revisões

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'''Regime Geral de Previdência Social''' é o nome comumente atribuído no [[Brasil]] às disposições elencadas na lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Tal lei dedica-se a estabelecer os princípios dos planos e benefícios concedidos pela [[Previdência social]].
{{Reciclagem|data=dezembro de 2016}}'''Regime Geral de Previdência Social''' é o nome comumente atribuído no [[Brasil]] às disposições elencadas na lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Tal lei dedica-se a estabelecer os princípios dos planos e benefícios concedidos pela [[Previdência social]].


==Origem e composição==
==Origem e composição==

Revisão das 13h09min de 14 de dezembro de 2016

Regime Geral de Previdência Social é o nome comumente atribuído no Brasil às disposições elencadas na lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Tal lei dedica-se a estabelecer os princípios dos planos e benefícios concedidos pela Previdência social.

Origem e composição

A lei de elaboração do Regime Geral de Previdência Social (ou RGPS) deriva de um dispositivo da Constituição brasileira, mais precisamente o artigo 201, que solicita a criação de tal regulamento, determinando seu caráter contributivo, a filiação obrigatória, observando os equilíbrios financeiro e atuarial e dispondo as modalidades em que são garantidos o livre acesso à Previdência social.

A lei 8.213/91 possui 156 artigos, dispostos em 4 títulos, 3 capítulos, 11 seções e 16 subseções dispostos da seguinte maneira:

  • Título I - Da finalidade e dos princípios básicos da Previdência social

          - artigos 1º a 8º

  • Título II - Do Plano de Benefícios da Previdência social

     Capítulo Único - Dos Regimes de Previdência Social
          - artigo 9º
 

  • Título III - Do Regime Geral de Previdência Social

     Capítulo I - Dos Beneficiários
          - artigo 10
       Seção I - Dos Segurados
          - artigos 11 a 15
       Seção II - Dos Dependentes
          - artigo 16
       Seção III - Das Inscrições
          - artigo 17

     Capítulo II - Das Prestações em Geral
       Seção I - Das Espécies de Prestações
          - artigos 18 a 23
       Seção II - Dos Períodos de Carência
          - artigos 24 a 27
       Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
        Subseção I - Do Salário-de-Benefício
          - artigos 28 a 32
        Subseção II - Da Renda Mensal do Benefício
          - artigos 33 a 40
       Seção IV - Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
          - artigos 41 e 41-A
       Seção V - Dos Benefícios
        Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez
          - artigos 42 a 47
        Subseção II - Da Aposentadoria por Idade
          - artigos 48 a 51
        Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
          - artigos 52 a 56
        Subseção IV - Da Aposentadoria Especial
          - artigos 57 a 58
        Subseção V - Do Auxílio-Doença
          - artigos 59 a 64
        Subseção VI - Do Salário-Família
          - artigos 65 a 70
        Subseção VII - Do Salário-Maternidade
          - artigos 71 a 73
        Subseção VIII - Da Pensão por Morte
          - artigos 74 a 79
        Subseção IX - Do Auxílio-Reclusão
          - artigo 80
        Subseção X - Dos Pecúlios
          - artigos 81 a 85 (todos revogados)
        Subseção XI - Do Auxílio-Acidente
          - artigo 86
        Subseção XII - Do Abono de Permanência em Serviço
          - artigo 87 (revogado)
       Seção VI - Dos Serviços
        Subseção I - Do Serviço Social
          - artigo 88
        Subseção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
          - artigos 89 a 93
       Seção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
          - artigos 94 a 99
       Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
          - artigos 100 a 124

  • Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias

          - artigos 125 a 156

Análise

Título I

Nos artigos 1º a 6º (artigos 7º e 8º encontram-se revogados) temos a base da organização do sistema de previdência social. Este será baseado em contribuição, assegurando a seus beneficiários uma forma de manter condições indispensáveis de manutenção de suas garantias individuais.

É no artigo 2º que se encontram os princípios e objetivos que regem o sistema:

  • universalidade de participação nos planos previdenciários - todos os contribuintes, sem exceção, têm garantida sua participação no sistema de previdência;
  • uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
  • seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; - os dois enunciados o da uniformidade e seletividade carregam exemplos do princípio da isonomia anunciado desde o artigo 5º da Constituição Federal: igualdade onde esta deve ser aplicada e diferenciação onde faz-se necessária a distinção de competências, capacidades e direitos;
  • cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente
  • irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
  • valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo - reflexo do artigo 7º da Constituição Federal, inciso IV;
  • caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados - complementa ainda tal princípio o parágrafo único seguinte, dispondo que participação referida será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

Em seguida à descrição dos princípios e objetivos, estão relacionados no artigo 3º os membros do Conselho Nacional de Previdência Social, sendo seis representantes do Governo Federal, e nove da sociedade civil, sendo que desses nove, três representarão os aposentados, outros três os empregadores, e finalmente outros três representarão os trabalhadores. Esses representantes terão nomeação do Presidente da República. O próximo artigo, o 4º cuidará de estabelecer as atribuições deste mesmo conselho.

Mais à frente o artigo 5º vai tratar do suporte que os órgãos governamentais deverão dar ao RGPS, mais concretamente fornecendo informações, estudos técnicos, e proposta orçamentária da Previdência social com antecedência mínima de dois meses.

Finalizando o título I da lei 8.213/91, o artigo 6º delibera sobre a criação de uma ouvidoria da Previdência social, com atribuições a serem especificadas em regulamento próprio.


Título II

O único artigo deste título II, artigo 9º, estabelece a composição do sistema de previdência social e seu respectivo regime, sendo que este se divide em duas modalidades: o regime geral e o facultativo complementar (regulado pela Lei Complementar 109/01). Faz-se importante notar que não há menção na lei 8.213 dos regimes próprios de militares e de servidores públicos, apesar destes serem considerados parte integrante do sistema. É no Decreto 3048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social que teremos a menção de tais regimes aqui "esquecidos" pelo legislador. Lá, em seu artigo 6º constam como integrantes da previdência social: I) o Regime Geral de Previdência Social; e II) os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.

É ainda importante salientar o disposto no parágrafo 1º, ou seja, a cobertura do regime de previdência às situações listadas no artigo 1º, com exceção do desemprego voluntário.


Título III

O título III é o mais extenso e o cerne real da lei 8.213, indo do artigo 10 ao 124. Nele serão abordados os casos dos beneficiários (segurados e dependentes), e suas respectivas inscrições. Tratará ainda das prestações em geral, suas espécies, cálculo e valor de benefícios e do reajuste de seus valores, dos benefícios, dos serviços, da contagem recíproca de tempo de serviço e as disposições diversas relativas às prestações.

Ligações externas