Hugo Grócio: diferenças entre revisões

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Em 13 de dezembro de 1599 passou a trabalhar como jurista em [[Haia]]. Tornou-se historiador em latim dos assuntos de seu país e praticou direito com os mercadores e comerciantes da [[Companhia das Índias Ocidentais]] e com van Oldenbarnevelt. Em 1604, tornou-se conselheiro legal do príncipe [[Maurício, príncipe de Orange|Maurício de Nassau]].
Em 13 de dezembro de 1599 passou a trabalhar como jurista em [[Haia]]. Tornou-se historiador em latim dos assuntos de seu país e praticou direito com os mercadores e comerciantes da [[Companhia das Índias Ocidentais]] e com van Oldenbarnevelt. Em 1604, tornou-se conselheiro legal do príncipe [[Maurício, príncipe de Orange|Maurício de Nassau]].


Publicou ''[[Mare Liberum]]'' anonimamente, em 1606. O texto surge numa época de conflitos, em relação ao comércio marítimo, que envolviam [[Portugal]] e [[Espanha]] (que reivindicavam o [[monopólio]] dos mares descobertos), além da [[Inglaterra]] (que defendia a soberania sobre as águas ao redor das [[Ilhas Britânicas]]), de um lado, e, de outro lado, a [[República das Sete Províncias Unidas dos Países Baixos]], que postulava a internacionalidade das águas oceânicas.
Em 1609, publicou, anonimamente, ''[[Mare Liberum]]'' ('Mar livre' ou 'Liberdade dos Mares'),<ref> Feenstra, Robert. [https://books.google.com.br/books?id=bmWwCQAAQBAJ&pg=PR5&lpg=PR5&dq=%22Mare+Liberum%22+anonymous+1606.&source=bl&ots=ijluVN6Wj1&sig=UqSLNwRQgclfB405xi_v_cT_1cc&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwiJo6bgodXWAhXGhZAKHRi7BzUQ6AEIMDAB#v=onepage&q=%22Mare%20Liberum%22%20anonymous%201606.&f=false ''Hugo Grotius Mare Liberum 1609-2009: Original Latin Text and English Translation'']. Leiden, Boston: Brill, 2009.</ref> em defesa do livre navegação nos mares. Acredita-se que, originalmente, o texto integrasse um parecer jurídico encomendado a Grócio, no início do século, pela direção da Companhia Holandesa das Índias Orientais, sobre a questão do direito de acesso da Companhia ao comércio nas Índias. <ref>Harrison, James [https://www.era.lib.ed.ac.uk/bitstream/handle/1842/3230/J;jsessionid=F0D33B546E1B3F4BB7EF0307321C0B41?sequence=1 Evolution of the law of the sea: developments in law-making in the wake of the 1982 Law of the Sea Convention]. School of Law, [[University of Edinburgh]], 5 de julho de 2007.</ref> De fato, o texto surge numa época de conflitos, em relação ao comércio marítimo, que envolviam [[Portugal]] e [[Espanha]] (que reivindicavam o [[monopólio]] dos mares descobertos), além da [[Inglaterra]] (que defendia a soberania sobre as águas ao redor das [[Ilhas Britânicas]]), de um lado, e, de outro lado, a [[República das Sete Províncias Unidas dos Países Baixos]], que postulava a internacionalidade das águas oceânicas.


Nos últimos meses de 1604 e no início de 1605 escreveu ''De Jure Praedae'' ("Sobre a lei do Apresamento"). Em 1607, foi nomeado Procurador Geral e primeiro Fiscal Público dos tribunais da Holanda, Zelândia e Frísia do Oeste. Em 1608, casou com Maria van Reigersberch (de quem nasceram quatro filhos e três filhas).
Nos últimos meses de 1604 e no início de 1605 escreveu ''De Jure Praedae'' ("Sobre a lei do Apresamento"). Em 1607, foi nomeado Procurador Geral e primeiro Fiscal Público dos tribunais da Holanda, Zelândia e Frísia do Oeste. Em 1608, casou com Maria van Reigersberch (de quem nasceram quatro filhos e três filhas).
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Um dos teóricos do direito natural do final {{séc|XVI}} e início do {{séc|XVII}}, Grócio definiu o direito natural como um julgamento perceptivo no qual as coisas são boas ou más por sua própria natureza. Com isso rompia com os ideais calvinistas pois Deus não mais seria a única fonte ou origem de qualidades éticas. Tais coisas que por sua própria natureza são boas e más estavam associadas com a natureza do Homem. Ora, a República Holandesa tinha sido fundada com base em princípios de tolerância religiosa mas tinha se tornado uma teocracia calvinista. Como humanista e patriota holandês, Grócio teve problemas com o [[calvinismo]]. Tais disputas diziam respeito a leis internacionais da guerra e a questões de paz e justiça. Famoso por suas teorias sobre o direito natural, foi sobretudo considerado grande teólogo. Embora escrevesse ocasionalmente sobre o [[cristianismo]] e a religião, sua intenção era escrever sobre [[direito]] independentemente de suas opiniões religiosas.
Um dos teóricos do direito natural do final {{séc|XVI}} e início do {{séc|XVII}}, Grócio definiu o direito natural como um julgamento perceptivo no qual as coisas são boas ou más por sua própria natureza. Com isso rompia com os ideais calvinistas pois Deus não mais seria a única fonte ou origem de qualidades éticas. Tais coisas que por sua própria natureza são boas e más estavam associadas com a natureza do Homem. Ora, a República Holandesa tinha sido fundada com base em princípios de tolerância religiosa mas tinha se tornado uma teocracia calvinista. Como humanista e patriota holandês, Grócio teve problemas com o [[calvinismo]]. Tais disputas diziam respeito a leis internacionais da guerra e a questões de paz e justiça. Famoso por suas teorias sobre o direito natural, foi sobretudo considerado grande teólogo. Embora escrevesse ocasionalmente sobre o [[cristianismo]] e a religião, sua intenção era escrever sobre [[direito]] independentemente de suas opiniões religiosas.


Os trabalhos em que descreve sua concepção do [[direito natural]] são ''De Jure Praedae'' (Comentário sobre a lei do apresamento e botim) e ''De Jure Belli ac Pacis'' ("Sobre a Lei de Guerra e Paz"). Este último, publicado em 1625, é uma versão aumentada do primeiro, mas só foi publicado em [[1868]], quando professores da [[Universidade de Leiden]] descobriram o [[manuscrito]]. O capítulo 12 da obra, publicado separadamente em 1609 como ''[[De Mare Liberum]]'' ("Sobre a Liberdade dos Mares"), discutia os direitos de [[Inglaterra]], [[Espanha]] e [[Portugal]] sobre os mares. Ocorre que, se esses países pudessem legitimamente governar e dominar os mares, os holandeses estariam impedidos de navegar às [[Índias Ocidentais]]. Grócio argumentava que a liberdade dos mares era um aspecto primordial na comunicação entre os povos e nações, e que nenhum país poderia monopolizar o controle do oceano, dada sua imensidão e falta de limites estabelecidos. Seu argumento deve ser entendido, portanto, a partir do notável desenvolvimento do [[comércio internacional]] que marca o século XVII e no âmbito de uma polêmica jurídica ([[1603]]-[[1625]]<ref>[http://estudiosamericanos.revistas.csic.es/index.php/estudiosamericanos/article/view/702/702 Gobernar el Mundo. La polémica ''Mare Liberum versus Mare Clausum'' en las Indias Orientales (1603-1625)]. Por José Antonio Martínez Torres. ''Anuario de Estudios Americanos'', 74, 1 Sevilla (Espanha), janeiro-junho, 2017, 71-96 ISSN: 0210-5810</ref>), cujo motor são os interesses comerciais neerlandeses nas [[Índias Orientais]] que colocaria, de um lado, a tese do ''Mare Liberum'', em favor dos interesses da [[Holanda (região)|Holanda]], e de outro, a tese do ''[[Mare Clausum]]'', assumida principalmente pelo jurista português Frei [[Serafim de Freitas]], que buscava legitimar o domínio dos mares então descobertos - o que se traduzia em [[monopólio]] da navegação nos mares das Índias para as embarcações portuguesas.<ref>[http://cvc.instituto-camoes.pt/filosofia/ren17.html Frei Serafim de Freitas]. [[Instituto Camões]].</ref> Freitas defendia, portanto, o direito ao uso exclusivo dos mares, respeitando-se apenas os limites fixados no [[Tratado de Tordesilhas]] e proibindo-se o livre acesso aos navios estrangeiros. É então que Hugo Grócio irá falar em uma sociedade internacional baseada no [[Direito Internacional]] e fundada em regras de convivência baseadas no [[consenso]].<ref>[http://www.corteidh.or.cr/tablas/r27213.pdf Os Fundamentos do Direito Internacional Contemporâneo: da Coexistência aos Valores Compartilhados], por Liliana Lyra Jubilut</ref>
Os trabalhos em que descreve sua concepção do [[direito natural]] são ''De Jure Praedae'' (Comentário sobre a lei do apresamento e botim) e ''De Jure Belli ac Pacis'' ("Sobre a Lei de Guerra e Paz"). Este último, publicado em 1625, é uma versão aumentada do primeiro, mas só foi republicado em [[1868]], quando professores da [[Universidade de Leiden]] descobriram o [[manuscrito]]. O capítulo 12 da obra, publicado separadamente em 1609 como ''[[De Mare Liberum]]'' ("Sobre a Liberdade dos Mares"), discutia os direitos de [[Inglaterra]], [[Espanha]] e [[Portugal]] sobre os mares. Ocorre que, se esses países pudessem legitimamente governar e dominar os mares, os holandeses estariam impedidos de navegar às [[Índias Ocidentais]]. Grócio argumentava que a liberdade dos mares era um aspecto primordial na comunicação entre os povos e nações, e que nenhum país poderia monopolizar o controle do oceano, dada sua imensidão e falta de limites estabelecidos. Seu argumento deve ser entendido, portanto, a partir do notável desenvolvimento do [[comércio internacional]] que marca o século XVII e no âmbito de uma polêmica jurídica ([[1603]]-[[1625]]<ref>[http://estudiosamericanos.revistas.csic.es/index.php/estudiosamericanos/article/view/702/702 "Gobernar el Mundo. La polémica ''Mare Liberum versus Mare Clausum'' en las Indias Orientales (1603-1625)]". Por José Antonio Martínez Torres. ''Anuario de Estudios Americanos'', 74, 1 Sevilla (Espanha), janeiro-junho, 2017, 71-96 ISSN: 0210-5810</ref>), cujo motor são os interesses comerciais neerlandeses nas [[Índias Orientais]] que colocaria, de um lado, a tese do ''Mare Liberum'', em favor dos interesses da [[Holanda (região)|Holanda]], e de outro, a tese do ''[[Mare Clausum]]'' (assumida principalmente pelo português Frei [[Serafim de Freitas]], ligado à [[Universidade de Valladolid]], e por outros juristas lusitanos ou ingleses<ref>Sobre a debate entre Grócio e William Welwood, professor de direito da [[University of St Andrews]] e conselheiro do rei da Inglaterra, ver Martine Julia van Ittersum. [http://www.euppublishing.com/doi/abs/10.3366/elr.2006.10.2.239 "Mare Liberum Versus the Propriety of the Seas? The Debate between Hugo Grotius (1583–1645) and William Welwood (1552–1624) and its Impact on Anglo-Scotto-Dutch Fishery Disputes in the Second Decade of the Seventeenth Century”]. ''Edimburgh Law Review'', vol. 10, # 2, 2006, pp. 239-276. ISSN 1364-9809</ref>), favorável à legitimação do domínio dos mares então descobertos - o que se traduziria em [[monopólio]] da navegação nos mares das Índias para as embarcações ibéricas<ref>[http://cvc.instituto-camoes.pt/filosofia/ren17.html "Frei Serafim de Freitas"]. [[Instituto Camões]].</ref> e inglesas. Freitas advogava, portanto, o direito ao uso exclusivo dos mares, respeitando-se apenas os limites fixados no [[Tratado de Tordesilhas]] e proibindo-se o livre acesso aos navios estrangeiros, enquanto Hugo Grócio irá falar em uma sociedade internacional baseada no [[Direito Internacional]] e fundada em regras de convivência baseadas no [[consenso]].<ref>[http://www.corteidh.or.cr/tablas/r27213.pdf Os Fundamentos do Direito Internacional Contemporâneo: da Coexistência aos Valores Compartilhados], por Liliana Lyra Jubilut.</ref>


Sem o desprimor ao seu enorme contributo como criador do [[direito internacional]], a posição de Grócio prevaleceu sobre as alegações de Serafim de Freitas e do inglês [[John Selden]]. Inclusive, historiadores e estudiosos questionam o papel da sua obra ''De Mare Liberum'', por ser contemporâneo de uma disputa entre a Companhia das Índias Orientais e Portugal, com interveniência da [[Santa Sé]] , relativamente ao aprisionamento de uma nau portuguesa em [[Java]]. Esse episódio estaria na origem da criação de ''De Mare Liberum'', naquele que é reconhecido hoje como o maior tratado escrito por Grócio, reconhecido como sendo o pai do [[Direito Internacional Público]].
A posição de Grócio prevaleceu sobre as alegações de Serafim de Freitas e do inglês [[John Selden]]. Entretanto, historiadores e estudiosos questionam o papel da sua obra ''De Mare Liberum'', por ser contemporânea de uma disputa entre a Companhia das Índias Orientais e Portugal, com interveniência da [[Santa Sé]], relativamente ao aprisionamento de uma nau portuguesa em [[Java]]. Esse episódio estaria na origem da criação de ''De Mare Liberum'', naquele que é reconhecido hoje como o maior tratado escrito por Grócio, reconhecido como sendo o pai do [[Direito Internacional Público]]. De recordar, o papel preponderante da [[Igreja Católica]], à época, e a influência dos contributos das nações à Santa Sé sobre a posição desta: no {{séc|XVII}}, os [[República das Sete Províncias Unidas dos Países Baixos|Países Baixos]] e o [[Reino Unido]] praticavam a [[pirataria]], tanto em alto mar como nas colônias, com o consentimento das respectivas Coroas e pagando elevados estipêndios ao [[Vaticano]] (ainda que subrepticiamente, dadas as diferenças religiosas). Assim, a posição holandesa acabaria por prevalecer. Ademais, naquela altura, as Coroas portuguesa e espanhola debatiam-se com graves problemas internos, o que contribuiu para o seu enfraquecimento não só em termos de representação em Roma, como também na defesa das suas colónias.


Pouco depois, Grócio se envolveu com disputas com os [[calvinistas]], pois sua posição era contrária à [[predestinação]] e defendia o [[livre arbítrio]]. Não deixou de argumentar mesmo em público que o calvinismo poderia acarretar perigos políticos e religiosos para o [[protestantismo]] em geral. Tentou imaginar uma fórmula para a paz que não chocasse contra o calvinismo, mas falhou e acabou até preso.
De recordar que, à época, o papel da [[Igreja Católica]] era preponderante, e os contributos das nações à Santa Sé ditavam a posição desta. Não olvidando que, no {{séc|XVII}}, os [[República das Sete Províncias Unidas dos Países Baixos|Países Baixos]] e o [[Reino Unido]] praticavam a [[pirataria]], tanto em alto mar como nas colônias, com o consentimento das respectivas Coroas e pagando elevados estipêndios ao [[Vaticano]] (ainda que subrepticiamente, em razão das diferenças religiosas), a posição holandesa acabaria por prevalecer. Ademais, naquela altura, as Coroas portuguesa e espanhola debatiam-se com graves problemas internos, o que contribuiu para o seu enfraquecimento não só em termos de representação em Roma, como também na defesa das suas colónias.

Pouco depois, Grócio se envolveu com disputas com os calvinistas, pois sua posição era contrária à predestinação e o calvinismo e defendia a causa do [[livre arbítrio]]. Não deixou de argumentar mesmo em público que o calvinismo poderia acarretar perigos políticos e religiosos para o [[protestantismo]] em geral. Tentou imaginar uma fórmula para a paz que não chocasse contra o calvinismo, mas falhou e acabou até preso.


Segundo ele, todo direito devia ser dividido entre o que é divino e o que é humano. Distingue entre as leis primárias e as leis secundárias da Natureza. As primeiras, são leis que expressam completamente a vontade divina. As segundas, são leis e regras dentro do âmbito da razão. Grócio discute a [[guerra]] como modo de proteger os direitos e punir os erros. É uma dos modos do procedimento judicial. Embora a guerra possa ser considerada um mal necessário, é necessário que seja regulada. A [[guerra justa]], aos olhos de Grócio, é uma guerra para obter um direito. Discute três meios de se resolver uma disputa pacificamente: o primeiro é a [[conferência]] e a negociação entre dois rivais ou contestantes. O segundo método é chamado compromisso ou um [[Tratado|acordo]] em que cada um dos lados abandona certas exigências e faz concessões. O terceiro é por combate ou por tirar a sorte. Para Grócio, seria melhor por vezes renunciar a alguns direitos do que tentar exigi-los pela força. No que se refere à barganha e mediação, sustenta que em cada um dos métodos acima é da maior importância escolher um juiz com caráter e decência. Discute os métodos de conseguir paz e no final obter alguma forma de justiça, e diz: «Porque a justiça traz paz de consciência enquanto a injustiça causa tormento e angústia… A justiça é aprovada, e a injustiça condenada, pela concordância comum dos homens bons.» (Prolegomena).
Segundo ele, todo direito devia ser dividido entre o que é divino e o que é humano. Distingue entre as leis primárias e as leis secundárias da Natureza. As primeiras, são leis que expressam completamente a vontade divina. As segundas, são leis e regras dentro do âmbito da razão. Grócio discute a [[guerra]] como modo de proteger os direitos e punir os erros. É uma dos modos do procedimento judicial. Embora a guerra possa ser considerada um mal necessário, é necessário que seja regulada. A [[guerra justa]], aos olhos de Grócio, é uma guerra para obter um direito. Discute três meios de se resolver uma disputa pacificamente: o primeiro é a [[conferência]] e a negociação entre dois rivais ou contestantes. O segundo método é chamado compromisso ou um [[Tratado|acordo]] em que cada um dos lados abandona certas exigências e faz concessões. O terceiro é por combate ou por tirar a sorte. Para Grócio, seria melhor por vezes renunciar a alguns direitos do que tentar exigi-los pela força. No que se refere à barganha e mediação, sustenta que em cada um dos métodos acima é da maior importância escolher um juiz com caráter e decência. Discute os métodos de conseguir paz e no final obter alguma forma de justiça, e diz: «Porque a justiça traz paz de consciência enquanto a injustiça causa tormento e angústia… A justiça é aprovada, e a injustiça condenada, pela concordância comum dos homens bons.» (Prolegomena).
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* Bull, Kingsbury and Roberts, eds., 1990. ''Hugo Grotius and International Relations''. Oxford Univ. Press.
* Bull, Kingsbury and Roberts, eds., 1990. ''Hugo Grotius and International Relations''. Oxford Univ. Press.
* [[William Lane Craig]], 1985. ''The Historical Argument for the Resurrection of Christ During the Deist Controversy'', Texts and Studies in Religion, Vol. 23. Lewiston NY & Queenston, Ontario: Edwin Mellen Press.
* [[William Lane Craig]], 1985. ''The Historical Argument for the Resurrection of Christ During the Deist Controversy'', Texts and Studies in Religion, Vol. 23. Lewiston NY & Queenston, Ontario: Edwin Mellen Press.
* [[Avery Dulles]], 1999. ''A History of Apologetics''. Eugene, Oregon: Wipf & Stock.
* Avery Dulles, 1999. ''A History of Apologetics''. Eugene, Oregon: Wipf & Stock.
* Dumbauld, Edward, 1969. ''The Life and Legal Writings of Hugo Grotius.'' Norman, OK: University of Oklahoma Press.
* Dumbauld, Edward, 1969. ''The Life and Legal Writings of Hugo Grotius.'' Norman, OK: University of Oklahoma Press.
* Edwards, Charles S., 1981. ''Hugo Grotius: The Miracle of Holland''. Chicago: Nelson Hall.
* Edwards, Charles S., 1981. ''Hugo Grotius: The Miracle of Holland''. Chicago: Nelson Hall.
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* Haggenmacher, Peter, 1983. ''Grotius et la doctrine de la guerre juste''. Paris: Presses Universitaires de France.
* Haggenmacher, Peter, 1983. ''Grotius et la doctrine de la guerre juste''. Paris: Presses Universitaires de France.
* Knight, W.S.M., 19255. ''The Life and Works of Hugo Grotius''. London: Sweet & Maxwell, Ltd.
* Knight, W.S.M., 19255. ''The Life and Works of Hugo Grotius''. London: Sweet & Maxwell, Ltd.
* [[Hersch Lauterpacht|Lauterpacht, Hersch]], 1946, "The Grotian Tradition in International Law," in ''British Yearbook of International Law''.
* Hersch Lauterpacht, 1946, "The Grotian Tradition in International Law," in ''British Yearbook of International Law''.
* Mühlegger, Florian. ''Hugo Grotius. Ein christlicher Humanist in politischer Verantwortung''. Berlin and New York, de Gruyter, 2007, XIV, 546 S. (Arbeiten zur Kirchengeschichte, 103).
* Mühlegger, Florian. ''Hugo Grotius. Ein christlicher Humanist in politischer Verantwortung''. Berlin and New York, de Gruyter, 2007, XIV, 546 S. (Arbeiten zur Kirchengeschichte, 103).
* Nellen, Henk J. M., 2007. ''Hugo de Groot: Een leven in strijd om de vrede (official Dutch State biography)''. The Hague: Balans Publishing.
* Nellen, Henk J. M., 2007. ''Hugo de Groot: Een leven in strijd om de vrede (official Dutch State biography)''. The Hague: Balans Publishing.
* -------- and Rabbie, eds., 1994. ''Hugo Grotius, Theologian''. New York: E.J. Brill.
* -------- and Rabbie, eds., 1994. ''Hugo Grotius, Theologian''. New York: E.J. Brill.
* [[Oliver O'Donovan|O'Donovan, Oliver]]. 2004. "The Justice of Assignment and Subjective Rights in Grotius," in ''Bonds of Imperfection: Christian Politics Past and Present''.
* O'Donovan, Oliver. 2004. "The Justice of Assignment and Subjective Rights in Grotius," in ''Bonds of Imperfection: Christian Politics Past and Present''.
* Pinho, Bruno de O. "Direito natural em Hugo Grotius", dissertação de mestrado em filosofia apresentada ao Departamento de Filosofia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, defendida em 2013. link:http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8133/tde-05062013-105137/pt-br.php
* Pinho, Bruno de O. "Direito natural em Hugo Grotius", dissertação de mestrado em filosofia apresentada ao Departamento de Filosofia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, defendida em 2013. link:http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8133/tde-05062013-105137/pt-br.php
* Salter, John. (2001) "Hugo Grotius; Property and Consent." Political Theory 29, no. 4, 537-55.
* Salter, John. (2001) "Hugo Grotius; Property and Consent." Political Theory 29, no. 4, 537-55.

Revisão das 02h38min de 4 de outubro de 2017

Hugo Grócio
Hugo Grócio
Hugo Grócio - pintado por Michiel Jansz van Mierevelt, 1631.
Nascimento 10 de abril de 1583
Delft, Países Baixos
Morte 28 de outubro de 1645 (62 anos)
Rostock, Pomerânia
Nacionalidade Países Baixos
Escola/tradição Arminianismo, Humanismo,
Escolasticismo
Principais interesses Teologia, Soteriologia
Ideias notáveis Antigo teorista do Direito natural

Hugo Grócio, Hugo Grotius, Huig de Groot ou Hugo de Groot; (Delft, 10 de abril de 1583Rostock, 28 de outubro de 1645) foi um jurista a serviço da República dos Países Baixos. É considerado o fundador, junto com Francisco de Vitória e Alberico Gentili, do Direito internacional, baseando-se no Direito natural. Foi também filósofo, dramaturgo, poeta e um grande nome da apologética cristã.

Era filho de Jan de Groot, curador da Universidade de Leiden. Sua obra mais conhecida é De iure belli ac pacis (Das leis de guerra e paz, 1625), no qual aparecem os conceitos de guerra justa e de direito natural.

Biografia

Menino prodígio, começou a compor versos aos oito anos e com onze anos entrou para a Universidade de Leida estudar Direito. Doutourou-se em 1598, em 5 de maio, na Universidade de Orleans, ao acompanhar a uma missão diplomática à França Johan van Oldenbarnevelt (advogado, então Primeiro Ministro dos Países Baixos Unidos. Henrique IV , rei da França, comentou que Grócio, que tinha 15 anos, era o verdadeiro "milagre da Holanda").

Em 13 de dezembro de 1599 passou a trabalhar como jurista em Haia. Tornou-se historiador em latim dos assuntos de seu país e praticou direito com os mercadores e comerciantes da Companhia das Índias Ocidentais e com van Oldenbarnevelt. Em 1604, tornou-se conselheiro legal do príncipe Maurício de Nassau.

Em 1609, publicou, anonimamente, Mare Liberum ('Mar livre' ou 'Liberdade dos Mares'),[1] em defesa do livre navegação nos mares. Acredita-se que, originalmente, o texto integrasse um parecer jurídico encomendado a Grócio, no início do século, pela direção da Companhia Holandesa das Índias Orientais, sobre a questão do direito de acesso da Companhia ao comércio nas Índias. [2] De fato, o texto surge numa época de conflitos, em relação ao comércio marítimo, que envolviam Portugal e Espanha (que reivindicavam o monopólio dos mares descobertos), além da Inglaterra (que defendia a soberania sobre as águas ao redor das Ilhas Britânicas), de um lado, e, de outro lado, a República das Sete Províncias Unidas dos Países Baixos, que postulava a internacionalidade das águas oceânicas.

Nos últimos meses de 1604 e no início de 1605 escreveu De Jure Praedae ("Sobre a lei do Apresamento"). Em 1607, foi nomeado Procurador Geral e primeiro Fiscal Público dos tribunais da Holanda, Zelândia e Frísia do Oeste. Em 1608, casou com Maria van Reigersberch (de quem nasceram quatro filhos e três filhas).

Em 1613, foi promovido a governador da cidade de Rotterdam, o que lhe dava assento nos Estados da Holanda e nos Estados Gerais dos Países Baixos Unidos. Em 1617, tornou-se membro do Comitê de Conselheiros do Partido Arminiano. Em agosto, surgiu um conflito entre os Estados Gerais (arminianos) e a Holanda (calvinista).

Hugo Grócio

Em 1618, após um inesperado golpe de Estado calvinista, foi preso com van Oldenbarnevelt e Rombout Hoogerbeets (pensionário de Leyden) em nome dos novos Estados Gerais. Havia apoiado o parlamento holandês e van Oldenbarnevelt em sua disputa com Maurício de Nassau, e com a ascensão deste último, acabou preso. Em 1619, um tribunal especial de 24 juízes julgou os prisioneiros políticos, sentenciando à morte Van Oldenbarnevelt (executado em 13 de maio de 1619) e Grócio e Hoogerbeets à prisão perpétua no castelo de Loevestein. Em 1620, um segundo julgamento declarou Grócio culpado de traição (laesa majestas). Vendo-se perdido, empreende, com ajuda de sua mulher, uma fuga espetacular, escondendo-se numa arca de livros, e escapa para Amsterdam; de lá, segue para Paris. [3]

Em Paris, em 1625, foi publicado seu De Jure Belli Ac Pacis, que o consagra como o Pai do Direito Internacional. Depois de 1631, voltou à Holanda, em desafio a sua condição de prisioneiro fugido, e praticou advocacia em Amsterdam. Ofereceram-lhe ser Governador Geral da Companhia Holandesa das Índias Ocidentais na Ásia.

Sua vida permaneceu aventurosa, pois, em 1632, foi prometida a quantia de 2000 guildes como prêmio por sua cabeça, obrigando-o a fugir em abril para Hamburgo, na Alemanha, onde passou três anos. Em 1634, o conde Axel Oxenstierna o nomeou Embaixador da Suécia em Paris. Começou a trabalhar em Paris em 1635, ajudando a negociar um tratado para dar fim à Guerra dos Trinta Anos. Ficou ali até ser chamado de volta em 30 de dezembro de 1644 por carta da rainha Cristina. Deixou Paris com a família, partindo para Estocolmo, mas em agosto seu navio naufragou no Báltico e teve que aportar em Lubeck em outro barco, oito dias depois, dadas as severas tempestades. Morreu de exaustão em Lubeck, na Alemanha. Sua palavras finais teriam sido: «Mesmo tendo compreendido muitas coisas, nada realizei.»

Um dos teóricos do direito natural do final século XVI e início do século XVII, Grócio definiu o direito natural como um julgamento perceptivo no qual as coisas são boas ou más por sua própria natureza. Com isso rompia com os ideais calvinistas pois Deus não mais seria a única fonte ou origem de qualidades éticas. Tais coisas que por sua própria natureza são boas e más estavam associadas com a natureza do Homem. Ora, a República Holandesa tinha sido fundada com base em princípios de tolerância religiosa mas tinha se tornado uma teocracia calvinista. Como humanista e patriota holandês, Grócio teve problemas com o calvinismo. Tais disputas diziam respeito a leis internacionais da guerra e a questões de paz e justiça. Famoso por suas teorias sobre o direito natural, foi sobretudo considerado grande teólogo. Embora escrevesse ocasionalmente sobre o cristianismo e a religião, sua intenção era escrever sobre direito independentemente de suas opiniões religiosas.

Os trabalhos em que descreve sua concepção do direito natural são De Jure Praedae (Comentário sobre a lei do apresamento e botim) e De Jure Belli ac Pacis ("Sobre a Lei de Guerra e Paz"). Este último, publicado em 1625, é uma versão aumentada do primeiro, mas só foi republicado em 1868, quando professores da Universidade de Leiden descobriram o manuscrito. O capítulo 12 da obra, publicado separadamente em 1609 como De Mare Liberum ("Sobre a Liberdade dos Mares"), discutia os direitos de Inglaterra, Espanha e Portugal sobre os mares. Ocorre que, se esses países pudessem legitimamente governar e dominar os mares, os holandeses estariam impedidos de navegar às Índias Ocidentais. Grócio argumentava que a liberdade dos mares era um aspecto primordial na comunicação entre os povos e nações, e que nenhum país poderia monopolizar o controle do oceano, dada sua imensidão e falta de limites estabelecidos. Seu argumento deve ser entendido, portanto, a partir do notável desenvolvimento do comércio internacional que marca o século XVII e no âmbito de uma polêmica jurídica (1603-1625[4]), cujo motor são os interesses comerciais neerlandeses nas Índias Orientais que colocaria, de um lado, a tese do Mare Liberum, em favor dos interesses da Holanda, e de outro, a tese do Mare Clausum (assumida principalmente pelo português Frei Serafim de Freitas, ligado à Universidade de Valladolid, e por outros juristas lusitanos ou ingleses[5]), favorável à legitimação do domínio dos mares então descobertos - o que se traduziria em monopólio da navegação nos mares das Índias para as embarcações ibéricas[6] e inglesas. Freitas advogava, portanto, o direito ao uso exclusivo dos mares, respeitando-se apenas os limites fixados no Tratado de Tordesilhas e proibindo-se o livre acesso aos navios estrangeiros, enquanto Hugo Grócio irá falar em uma sociedade internacional baseada no Direito Internacional e fundada em regras de convivência baseadas no consenso.[7]

A posição de Grócio prevaleceu sobre as alegações de Serafim de Freitas e do inglês John Selden. Entretanto, historiadores e estudiosos questionam o papel da sua obra De Mare Liberum, por ser contemporânea de uma disputa entre a Companhia das Índias Orientais e Portugal, com interveniência da Santa Sé, relativamente ao aprisionamento de uma nau portuguesa em Java. Esse episódio estaria na origem da criação de De Mare Liberum, naquele que é reconhecido hoje como o maior tratado escrito por Grócio, reconhecido como sendo o pai do Direito Internacional Público. De recordar, o papel preponderante da Igreja Católica, à época, e a influência dos contributos das nações à Santa Sé sobre a posição desta: no século XVII, os Países Baixos e o Reino Unido praticavam a pirataria, tanto em alto mar como nas colônias, com o consentimento das respectivas Coroas e pagando elevados estipêndios ao Vaticano (ainda que subrepticiamente, dadas as diferenças religiosas). Assim, a posição holandesa acabaria por prevalecer. Ademais, naquela altura, as Coroas portuguesa e espanhola debatiam-se com graves problemas internos, o que contribuiu para o seu enfraquecimento não só em termos de representação em Roma, como também na defesa das suas colónias.

Pouco depois, Grócio se envolveu com disputas com os calvinistas, pois sua posição era contrária à predestinação e defendia o livre arbítrio. Não deixou de argumentar mesmo em público que o calvinismo poderia acarretar perigos políticos e religiosos para o protestantismo em geral. Tentou imaginar uma fórmula para a paz que não chocasse contra o calvinismo, mas falhou e acabou até preso.

Segundo ele, todo direito devia ser dividido entre o que é divino e o que é humano. Distingue entre as leis primárias e as leis secundárias da Natureza. As primeiras, são leis que expressam completamente a vontade divina. As segundas, são leis e regras dentro do âmbito da razão. Grócio discute a guerra como modo de proteger os direitos e punir os erros. É uma dos modos do procedimento judicial. Embora a guerra possa ser considerada um mal necessário, é necessário que seja regulada. A guerra justa, aos olhos de Grócio, é uma guerra para obter um direito. Discute três meios de se resolver uma disputa pacificamente: o primeiro é a conferência e a negociação entre dois rivais ou contestantes. O segundo método é chamado compromisso ou um acordo em que cada um dos lados abandona certas exigências e faz concessões. O terceiro é por combate ou por tirar a sorte. Para Grócio, seria melhor por vezes renunciar a alguns direitos do que tentar exigi-los pela força. No que se refere à barganha e mediação, sustenta que em cada um dos métodos acima é da maior importância escolher um juiz com caráter e decência. Discute os métodos de conseguir paz e no final obter alguma forma de justiça, e diz: «Porque a justiça traz paz de consciência enquanto a injustiça causa tormento e angústia… A justiça é aprovada, e a injustiça condenada, pela concordância comum dos homens bons.» (Prolegomena).

Para Grócio as leis morais deviam se aplicar tanto ao indivíduo quanto ao Estado. Embora fosse conservador em suas opiniões, suas ideias sobre guerra, conquista e a lei da natureza continuaram a ser bem consideradas e expandidas por filósofos mais liberais como John Locke em seus Two Treatises on Civil Government (1689). Locke concorda com Grócio ao usar o artifício analítico de um estado da natureza existente antes do governo civil e ao declarar que o poder e a força não criam direito e ainda que guerras justas têm por finalidade preservar direitos.

Grócio ajudou a formar o conceito de sociedade internacional, uma comunidade ligada pela noção de que Estados e seus governantes têm leis que se aplicam a todos eles. Todos os homens e as nações estão sujeitos ao Direito internacional, e a comunidade internacional se mantém coesa por acordos escritos e pelos costumes.

Referências

  1. Feenstra, Robert. Hugo Grotius Mare Liberum 1609-2009: Original Latin Text and English Translation. Leiden, Boston: Brill, 2009.
  2. Harrison, James Evolution of the law of the sea: developments in law-making in the wake of the 1982 Law of the Sea Convention. School of Law, University of Edinburgh, 5 de julho de 2007.
  3. O Rijksmuseum de Amsterdam e o Museu Het Prinsenhof de Delft alegam possuir a arca em seu acervo.
  4. "Gobernar el Mundo. La polémica Mare Liberum versus Mare Clausum en las Indias Orientales (1603-1625)". Por José Antonio Martínez Torres. Anuario de Estudios Americanos, 74, 1 Sevilla (Espanha), janeiro-junho, 2017, 71-96 ISSN: 0210-5810
  5. Sobre a debate entre Grócio e William Welwood, professor de direito da University of St Andrews e conselheiro do rei da Inglaterra, ver Martine Julia van Ittersum. "Mare Liberum Versus the Propriety of the Seas? The Debate between Hugo Grotius (1583–1645) and William Welwood (1552–1624) and its Impact on Anglo-Scotto-Dutch Fishery Disputes in the Second Decade of the Seventeenth Century”. Edimburgh Law Review, vol. 10, # 2, 2006, pp. 239-276. ISSN 1364-9809
  6. "Frei Serafim de Freitas". Instituto Camões.
  7. Os Fundamentos do Direito Internacional Contemporâneo: da Coexistência aos Valores Compartilhados, por Liliana Lyra Jubilut.

Obras

  • De republica emendanda, 1601;
  • Parallelon rerumpublicarum, 1602;
  • De iure praedae (que inclui Mare liberum), 1604;
  • De antiquitate reipublicae Batavicae, 1610;
  • Ordinum pietas, 1613;
  • Defensio fidei catholicae de satisfactione, 1617;
  • De iure belli ac pacis, 1625;
  • De veritate religionis Christianae, 1627;
  • Inleydinge tot de Hollantsche rechtsgeleertheit, 1631;
  • Via ad pacem ecclesiasticam, 1642;
  • De imperio summarum potestatum circa sacra, 1647;
  • De fato, 1648;
  • Annales et historiae de rebus Belgicis, 1657.

No Brasil, teve publicada a obra "O Direito da Guerra e da Paz" (Unijuí, coleção "Clássicos do Direito Internacional", 2004).

Bibliografia

  • Grotiana. Assen, The Netherlands: Royal Van Gorcum Publishers. A journal of Grotius studies, 1980-.
  • Bull, Kingsbury and Roberts, eds., 1990. Hugo Grotius and International Relations. Oxford Univ. Press.
  • William Lane Craig, 1985. The Historical Argument for the Resurrection of Christ During the Deist Controversy, Texts and Studies in Religion, Vol. 23. Lewiston NY & Queenston, Ontario: Edwin Mellen Press.
  • Avery Dulles, 1999. A History of Apologetics. Eugene, Oregon: Wipf & Stock.
  • Dumbauld, Edward, 1969. The Life and Legal Writings of Hugo Grotius. Norman, OK: University of Oklahoma Press.
  • Edwards, Charles S., 1981. Hugo Grotius: The Miracle of Holland. Chicago: Nelson Hall.
  • Haakonssen, Knud, 1985, "Grotius and the History of Political Thought," Political Theory 13(2): 239-65.
  • Haggenmacher, Peter, 1983. Grotius et la doctrine de la guerre juste. Paris: Presses Universitaires de France.
  • Knight, W.S.M., 19255. The Life and Works of Hugo Grotius. London: Sweet & Maxwell, Ltd.
  • Hersch Lauterpacht, 1946, "The Grotian Tradition in International Law," in British Yearbook of International Law.
  • Mühlegger, Florian. Hugo Grotius. Ein christlicher Humanist in politischer Verantwortung. Berlin and New York, de Gruyter, 2007, XIV, 546 S. (Arbeiten zur Kirchengeschichte, 103).
  • Nellen, Henk J. M., 2007. Hugo de Groot: Een leven in strijd om de vrede (official Dutch State biography). The Hague: Balans Publishing.
  • -------- and Rabbie, eds., 1994. Hugo Grotius, Theologian. New York: E.J. Brill.
  • O'Donovan, Oliver. 2004. "The Justice of Assignment and Subjective Rights in Grotius," in Bonds of Imperfection: Christian Politics Past and Present.
  • Pinho, Bruno de O. "Direito natural em Hugo Grotius", dissertação de mestrado em filosofia apresentada ao Departamento de Filosofia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, defendida em 2013. link:http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8133/tde-05062013-105137/pt-br.php
  • Salter, John. (2001) "Hugo Grotius; Property and Consent." Political Theory 29, no. 4, 537-55.
  • Stumpf, Christoph A., 2006. The Grotian Theology of International Law: Hugo Grotius and the Moral Fundament of International Relations. Berlin: Walter de Gruyter.
  • Tuck, Richard, 1993. Philosophy and Government: 1572-1651. Cambridge Univ. Press.
  • --------, 1999. The Rights of War and Peace: Political Thought and the International Order from Grotius to Kant. Oxford Univ. Press.
  • Vollenhoven, Cornelius van, 1926. Grotius and Geneva, Bibliotheca Visseriana, Vol. VI.
  • --------, 1919. Three Stages in the Evolution of International Law. The Hague: Nijhoff.

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