Direito constitucional: diferenças entre revisões

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Foram revertidas as edições de 152.245.173.100 para a última revisão de Tokebozos, de 18h01min de 19 de agosto de 2017 (UTC)
Linha 32: Linha 32:


== Constituição angolana ==
== Constituição angolana ==
A [[Constituição de Angola|constituição angolana]] actualmente em vigor, é a terceira desde que a República de [[Angola]] é um Estado independente. A primeira constituição foi a Constituição de 1975, a segunda a de 1992, e a terceira, que é a actual, foi aprovada após ter sido revista na sequência do acordão do tribunal constitucional, aos 3 de Fevereiro de 2010, e promulgada aos 5 de Fevereiro do mesmo ano. A actual constituição não possui qualquer emenda, ou outra espécie de revisão. E estima-se que em 2012 serão realizadas as primeiras eleições a luz desta constituição. senta no
A [[Constituição de Angola|constituição angolana]] actualmente em vigor, é a terceira desde que a República de [[Angola]] é um Estado independente. A primeira constituição foi a Constituição de 1975, a segunda a de 1992, e a terceira, que é a actual, foi aprovada após ter sido revista na sequência do acordão do tribunal constitucional, aos 3 de Fevereiro de 2010, e promulgada aos 5 de Fevereiro do mesmo ano. A actual constituição não possui qualquer emenda, ou outra espécie de revisão. E estima-se que em 2012 serão realizadas as primeiras eleições a luz desta constituição.


==Constituição de Timor-Leste==
==Constituição de Timor-Leste==

Revisão das 22h17min de 2 de novembro de 2017

O que é uma Constituição Política de Ferdinand Lassalle

Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Na perspectiva contemporânea, tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas leis supremas de um Estado soberano e têm por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O direito constitucional aborda ainda as normas de organização e funcionamento do Estado, do ponto de vista de sua constituição política.

História

Ferdinand Lassalle, no livro "O que é uma Constituição Política", argumenta que desde tempos antigos os países tinham constituições não escritas "todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos de sua história, uma constituição real e verdadeira. A diferença é que agora se verifica - e isto deve ser realçado porque tem muita importância - não são as Constituições reais e efetivas, mas sim as Constituições escritas nas folhas de papel"[1]. O constitucionalismo, teoria que deu ensejo à elaboração do que é formalmente chamado de Constituição, surgiu a partir das teorias iluministas e do pensamento que também deu base à Revolução Francesa de 1789.

Considera-se a Magna Carta o documento que esboçou o que posteriormente seria chamado de Constituição. Foi assinada pelo Príncipe João Sem Terra face à pressão dos barões da Inglaterra medieval, e apesar da notícia histórica de que os únicos que se beneficiaram com tal direito foram os barões ingleses, o documento não perde a posição de elemento central na história do constitucionalismo ocidental. A partir da moderna doutrina constitucionalista, a interpretação dada à Magna Carta sofre um processo de mutação denominado mutação constitucional, onde novos personagens ocupam as posições ocupadas originalmente pelos participantes daquele contrato feudal, de maneira que as prerrogativas e direitos que foram concedidos aos barões passam a ser devidos aos cidadãos, e os deveres e limitações impostos ao Príncipe João passam a limitar o poder do Estado.

Contudo, foi a partir das "Revoluções Liberais" (Revolução Francesa, Revolução Americana e Revolução Industrial) que surgiu o ideário constitucional, no qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos, que existisse um documento onde se fixasse a estrutura do Estado, e a consequente limitação dos poderes do Estado em relação ao povo.

Ferdinand Lassalle foi um dos pensadores do Direito Constitucional

[2]

Com o passar do tempo, em especial com as teorias elaboradas por Hans Kelsen, grande jurista da Escola Austríaca da primeira metade do Século XX, passou-se a considerar a Constituição não como apenas uma lei limitadora e organizativa, mas como a própria fonte de eficácia de todas as leis de um Estado. Tal teoria (chamada de Teoria Pura do Direito, de Kelsen), apesar de essencial para a formação de um pensamento mais aprofundado acerca desta norma, não dá todo o alcance possível do poder e função constitucional.

Mais tarde, outros pensadores como Ferdinand Lassalle, Konrad Hesse, Robert Alexy Juan Bautista Alberdi e Ronald Dworkin contribuíram sobremaneira para definir a real função da Constituição. Esta norma, superior a todas, não teria apenas a função de garantir a existência e limites do Estado. Ao contrário, ao invés de apenas ter um caráter negativo em relação ao exercício dos direitos das pessoas, a Lei Maior deve prever os Direitos Fundamentais inerentes a cada pessoa, e prever modos de garantir a eficácia dos mesmos, de modo que o Estado não apenas se negue a prejudicar as pessoas, mas sim cumpra aquela que é sua função precípua: a promoção da dignidade da pessoa humana.

Definição

Uma constituição, necessariamente, não se apresenta formalmente escrita. Em países onde o direito consuetudinário é comum, a constituição não se encontra positivada numa carta. Ela é fruto de uma construção histórica das práticas e costumes de toda a população. Tal espécie de Lei Maior não impede a existência de normas escritas de caráter constitucional, como acontece na Inglaterra, com o Act of Habeas Corpus, e a própria Magna Carta.

Porém, a maioria das constituições existentes segue o padrão formal, de modo que são o fruto de uma Assembleia de Representantes do Povo (no caso das constituições democráticas), onde se decide acerca de como será o Governo estatal e quais os direitos a serem previstos neste documento.

Constituição brasileira

Ver artigo principal: Constituição brasileira

A Constituição Federal atualmente em vigor no Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e, até o presente mês e ano (Maio de 2017), possui 95 emendas constitucionais.

Constituição portuguesa

Ver artigo principal: Constituição portuguesa

A Constituição portuguesa entrou em vigor a 25 de Abril de 1976 tendo sofrido sucessivas revisões em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001 , 2004 e 2005.

Predefinição:Portal-direito

Constituição angolana

A constituição angolana actualmente em vigor, é a terceira desde que a República de Angola é um Estado independente. A primeira constituição foi a Constituição de 1975, a segunda a de 1992, e a terceira, que é a actual, foi aprovada após ter sido revista na sequência do acordão do tribunal constitucional, aos 3 de Fevereiro de 2010, e promulgada aos 5 de Fevereiro do mesmo ano. A actual constituição não possui qualquer emenda, ou outra espécie de revisão. E estima-se que em 2012 serão realizadas as primeiras eleições a luz desta constituição.

Constituição de Timor-Leste

Ver artigo principal: Constituição de Timor-Leste

O texto oficial da constituição está redigido em duas versões linguísticas, em cada um dos idiomas oficiais do país, tétum e português, e redigido em 170 artigos.[3]

Ver também

Referências

  1. LASSALLE, Ferdinand. O que é uma Constituição Política. Rio de Janeiro; Editora Global, 1987. ISBN 85-260-0151-5
  2. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado.13ª ed. rev. atuale ampl. São Paulo Editora Saraiva. 2009. p.25. ISBN 9788502079168
  3. Texto da Constituição Política da República Democrática de Timor-Leste[1]. Timor.gov. Acesso em 17/11/2013

Bibliografia

  • André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional. SP: Editora: Saraiva, 2007 (Brasil).
  • Giorgio Berti, Interpretazione costituzionale, Cedam, Padova, 1989.