Empresário (direito empresarial): diferenças entre revisões

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pessoa do empresário, sendo este aquele que exerce atividade econômica de forma habitual, organizada para a produção ou a circulação de bens, articulando ainda os chamados fatores de produção
empresário, sendo este aquele que exerce atividade econômica de forma habitual, organizada para a produção ou a circulação de bens, articulando ainda os chamados fatores de produção (mão-de-obra, matéria- prima ou insumos, tecnologia e capital s
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Ocorre que as atividades mercantis foram se ampliando com o transcorrer dos anos, ganhando espaço novas formas de atividades econômicas, que não estavam presentes no Regulamento. As prestações de serviços, as negociações imobiliárias e as atividades rurais ficaram de fora não constavam no rol por exemplo.
Ocorre que as atividades mercantis foram se ampliando com o transcorrer dos anos, ganhando espaço novas formas de atividades econômicas, que não estavam presentes no Regulamento. As prestações de serviços, as negociações imobiliárias e as atividades rurais ficaram de fora não constavam no rol por exemplo.
Assim, o Brasil começa adotar, a Teoria da Empresa, que extinguiu a figura do comerciante e constituiu ndo a pessoa do empresário, sendo este aquele que exerce o direito empresarial, '''empre'''CM '''sário''' é o sujeito de direito que exerce diretamente a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca ge rar luro) organizada (que articula os fatores de produção - matéria-prrim a- ou insumos, tecnologia, mão-de-obra , e capital social ) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.{{Harvref|COELHO|2010|pp=11 – 15}}{{Harvref|RAMOS|2010|pp=55 – 61}} O empresário pode ser pessoa física ([[empresário individual]]) ou jurídica ([[sociedade empresária]]). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) '''não são''' empresários.; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho.

Assim, o Brasil começa adotar, a Teoria da Empresa, que extinguiu a figura do comerciante e constituiu ndo a pessoa do empresário, sendo este aquele que exerce o direito empresarial, '''empre'''CM '''sário''' é o sujeito de direito que exerce diretamente a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca ge rar luro) organizada (que articula os fatores de produção - matéria-prrim a- ou insumos, tecnologia, mão-de-obra , e capital social ) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.{{Harvref|COELHO|2010|pp=11 – 15}}{{Harvref|RAMOS|2010|pp=55 – 61}} O empresário pode ser pessoa física ([[empresário individual]]) ou jurídica ([[sociedade empresária]]). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) '''não são''' empresários.; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho.


:''Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária ''não'' são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A ''sociedade'' por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender(João Almeida do 9 anoA vai de empresário no trote do Raul Machado em 2017).''
:''Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária ''não'' são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A ''sociedade'' por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender(João Almeida do 9 anoA vai de empresário no trote do Raul Machado em 2017).''
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:O empresário deve ser capaz, ou seja, maior de dezoito anos, com a capacidade civil plena e que não esteja impedido por lei, como é o caso do juiz, promotor de justiça, funcionário público e outros que na podem ser empresários em razão da função pública que exercem. Os incapazes não poderão iniciar a exploração de uma atividade, só poderão continuar a exercer uma atividade que iniciaram quando capazes, por seus pais ou pelo autor da herança, desde que autorizados pelo Juiz.
:O empresário deve ser capaz, ou seja, maior de dezoito anos, com a capacidade civil plena e que não esteja impedido por lei, como é o caso do juiz, promotor de justiça, funcionário público e outros que na podem ser empresários em razão da função pública que exercem. Os incapazes não poderão iniciar a exploração de uma atividade, só poderão continuar a exercer uma atividade que iniciaram quando capazes, por seus pais ou pelo autor da herança, desde que autorizados pelo Juiz.
:Lembrando que aqueles que exercem funções profissão de natureza literária, científica, ou artística não podem ser considerados empresários anda que contem com auxiliares ou colaboradores, salvo se, a atividade venha a constituir elemento de empresa. Um exemplo bem claro a pessoa de um médico que, quando realiza uma cirurgia, faz um diagnóstico ou prescreve medicamentos, esta prestando um serviço em razão da sua atividade intelectual e por isso não é empresário. Contudo se este '''organiza''' os fatores de produção anteriormente mencionados, unindo capital e trabalho de outros médicos, enfermeiros, ajudantes etc e se utiliza de imóvel, equipamentos para a instalação de um hospital, será considerado empresário.
:Lembrando que aqueles que exercem funções profissão de natureza literária, científica, ou artística não podem ser considerados empresários anda que contem com auxiliares ou colaboradores, salvo se, a atividade venha a constituir elemento de empresa. Um exemplo bem claro a pessoa de um médico que, quando realiza uma cirurgia, faz um diagnóstico ou prescreve medicamentos, esta prestando um serviço em razão da sua atividade intelectual e por isso não é empresário. Contudo se este '''organiza''' os fatores de produção anteriormente mencionados, unindo capital e trabalho de outros médicos, enfermeiros, ajudantes etc e se utiliza de imóvel, equipamentos para a instalação de um hospital, será considerado empresário.
:No entanto, se a ausência dos controladores ou dirigentes,Composta por esses profissionais, por si só, fazem cessar as atividades normalmente exercidas ou as alteram substancialmente, é por que não se tem uma organização, mas sim uma pessoalidade na realização da atividade por meio dos seus trabalhos, logo essa atividade não é empresarial.
:No entanto, se a ausência dos controladores ou dirigentes,Composta por esses profissionais, por si só, fazem cessar as atividades normalmente exercidas ou as alteram substancialmente, é por que não se tem uma organização, mas sim uma pessoalidade na realização da atividade por meio dos seus trabalhos, logo essa atividade não é empresarial.
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Revisão das 03h22min de 13 de novembro de 2017

É comum ouvirmos, em nosso dia-a-dia, o emprego dos vocábulos empresário e comerciantes como sinônimos, mas o que muitos não sabem é que as referidas expressões se distinguem uma da outra e que o termo comerciante deixou de existir, desde a vigência do novo Código Civil de 2002.

Nosso ordenamento jurídico adotou as teoria francesa dos atos de comércio. Apesar do Código Comercial de 1850 não definir quem era considerado comerciante, conceituando apenas como aquele que exercesse a mercancia ou (atos de comércio) de forma habitual, fazendo desta atividade sua profissão, o Regulamento n°. 737/1850, os especificou taxativamente. Veja.

Art. 19. Considera-se mercancia:

  § 1º A compra e venda ou troca de efeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso.

§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.

§ 3° As empresas de fabricas; de com missões; de depósitos; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos.

§ 4.° Os seguros, fretamentos, risco, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo.

§ 5. ° A armação e expedição de navios.

Ocorre que as atividades mercantis foram se ampliando com o transcorrer dos anos, ganhando espaço novas formas de atividades econômicas, que não estavam presentes no Regulamento. As prestações de serviços, as negociações imobiliárias e as atividades rurais ficaram de fora não constavam no rol por exemplo.

   Assim, o Brasil começa adotar, a Teoria da Empresa, que extinguiu a figura do comerciante e constituiu  ndo a pessoa do empresário, sendo este aquele que exerce o direito empresarial, empreCM sário é o sujeito de direito que exerce diretamente  a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma  atividade econômica (que busca ge rar luro) organizada (que articula os fatores de produção - matéria-prrim a- ou insumos, tecnologia, mão-de-obra ,  e capital social )       para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.[1][2] O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são empresários.; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho.
Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender(João Almeida do 9 anoA vai de empresário no trote do Raul Machado em 2017).
O empresário deve ser capaz, ou seja, maior de dezoito anos, com a capacidade civil plena e que não esteja impedido por lei, como é o caso do juiz, promotor de justiça, funcionário público e outros que na podem ser empresários em razão da função pública que exercem. Os incapazes não poderão iniciar a exploração de uma atividade, só poderão continuar a exercer uma atividade que iniciaram quando capazes, por seus pais ou pelo autor da herança, desde que autorizados pelo Juiz.
Lembrando que aqueles que exercem funções profissão de natureza literária, científica, ou artística não podem ser considerados empresários anda que contem com auxiliares ou colaboradores, salvo se, a atividade venha a constituir elemento de empresa. Um exemplo bem claro a pessoa de um médico que, quando realiza uma cirurgia, faz um diagnóstico ou prescreve medicamentos, esta prestando um serviço em razão da sua atividade intelectual e por isso não é empresário. Contudo se este organiza os fatores de produção anteriormente mencionados, unindo capital e trabalho de outros médicos, enfermeiros, ajudantes etc e se utiliza de imóvel, equipamentos para a instalação de um hospital, será considerado empresário.
No entanto, se a ausência dos controladores ou dirigentes,Composta por esses profissionais, por si só, fazem cessar as atividades normalmente exercidas ou as alteram substancialmente, é por que não se tem uma organização, mas sim uma pessoalidade na realização da atividade por meio dos seus trabalhos, logo essa atividade não é empresarial.
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Ver também

Referências

  1. COELHO 2010, pp. 11 – 15.
  2. RAMOS 2010, pp. 55 – 61.
  3. COELHO 2010, pp. 19 e 20.

Bibliografia

  • COELHO, Fábio Ulhoa (2010). Manual de Direito Comercial 22ª ed. São Paulo: Saraiva. ISBN 9788502083332 
  • RAMOS, André Luiz Santa Cruz (2010). Curso de Direito Empresarial 4ª ed. Salvador: Juspodivm. ISBN 9788577612987