Quinto constitucional: diferenças entre revisões

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O '''quinto constitucional''', previsto no artigo 94 da [[Constituição brasileira de 1988]], é um dispositivo jurídico que determina que um quinto das vagas de determinados tribunais brasileiros seja preenchido por [[advogado]]s e membros do [[Ministério Público Federal]] (caso o tribunal seja da justiça federal) ou do Ministério Público do respectivo Estado (caso se trate de justiça estadual), e não por juízes de carreira.
O '''quinto constitucional''', previsto no artigo 94 da [[Constituição brasileira de 1988]], é um dispositivo jurídico que determina que um quinto das vagas de determinados tribunais brasileiros seja preenchido por [[advogado]]s e membros do [[Ministério Público]] ([[Ministério Público Federal|Federal]], do [[Ministério Público do Trabalho|Trabalho]] ou do respectivo Estado, caso se trate da justiça federal, do trabalho ou estadual), e não por [[juiz|juízes]] de carreira.


A regra do quinto constitucional aplica-se aos [[Tribunal Regional Federal|Tribunais Regionais Federais]] (TRFs), aos [[Tribunal de Justiça|Tribunais de Justiça]] (TJs) de cada Estado e do [[Distrito Federal]], e, a partir da emenda constitucional n.º 45, de 2004 (conhecida como "a reforma do Poder Judiciário"), ao [[Tribunal Superior do Trabalho]] (TST) e os [[Tribunal Regional do Trabalho|Tribunais Regionais do Trabalho]] (TRTs), conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.<ref>https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2629788/quais-sao-os-tribunais-que-atendem-a-regra-do-quinto-constitucional-denise-cristina-mantovani-cera</ref>
A regra do quinto constitucional aplica-se aos [[Tribunal Regional Federal|Tribunais Regionais Federais]] (TRFs), aos [[Tribunal de Justiça|Tribunais de Justiça]] (TJs) de cada Estado e do [[Distrito Federal]], e, a partir da emenda constitucional n.º 45, de 2004 (conhecida como "a reforma do Poder Judiciário"), ao [[Tribunal Superior do Trabalho]] (TST) e os [[Tribunal Regional do Trabalho|Tribunais Regionais do Trabalho]] (TRTs), conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.<ref>https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2629788/quais-sao-os-tribunais-que-atendem-a-regra-do-quinto-constitucional-denise-cristina-mantovani-cera</ref>

Revisão das 03h17min de 27 de dezembro de 2017

O quinto constitucional, previsto no artigo 94 da Constituição brasileira de 1988, é um dispositivo jurídico que determina que um quinto das vagas de determinados tribunais brasileiros seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público (Federal, do Trabalho ou do respectivo Estado, caso se trate da justiça federal, do trabalho ou estadual), e não por juízes de carreira.

A regra do quinto constitucional aplica-se aos Tribunais Regionais Federais (TRFs), aos Tribunais de Justiça (TJs) de cada Estado e do Distrito Federal, e, a partir da emenda constitucional n.º 45, de 2004 (conhecida como "a reforma do Poder Judiciário"), ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.[1]

Para se candidatar a uma vaga destinada ao quinto, os integrantes do Ministério Público precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira. Os advogados, além de mais de dez anos de efetivo exercício profissional, devem também possuir notório saber jurídico e reputação ilibada.[2]

Procedimento

Cada órgão, a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público, formará uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou desembargador. O tribunal, após votação interna para a formação de uma lista tríplice, remete-a ao chefe do Poder Executivo, que nomeará um dos indicados.

Referências