Depósito bancário: diferenças entre revisões

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A espécie mais comum de depósito bancário é o '''depósito em conta-corrente''' (ou conta de depósito) que permite ao depositante a livre movimentação dos recursos.<ref>[http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1488&categoria=Comercial Apreciações doutrinárias e jurisprudências sobre os contratos bancários]. Por Gisele Leite e Denise Heuseler. Academia Brasileira de Direito, 11 de março de 2008.</ref>
A espécie mais comum de depósito bancário é o '''depósito em conta-corrente''' (ou conta de depósito) que permite ao depositante a livre movimentação dos recursos.<ref>[http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1488&categoria=Comercial Apreciações doutrinárias e jurisprudências sobre os contratos bancários]. Por Gisele Leite e Denise Heuseler. Academia Brasileira de Direito, 11 de março de 2008.</ref>
== Depósito em conta-corrente ==
== Depósito em conta-corrente ==
Depósito em conta-corrente ou depósito à vista é a modalidade de depósito bancário em que os recursos são depositados por prazo indeterminado, sendo livremente movimentados pelo titular da [[conta-corrente]], sem, no entanto, ser remunerados pelo banco. O banco depositário se obriga a restituir o mesmo valor, a qualquer tempo, ao titular da [[conta-corrente]] ou a sua ordem.
Depósito em conta-corrente ou depósito à vista é a modalidade de depósito bancário em que os recursos são depositados por prazo indeterminado, sendo livremente movimentados pelo titular da [[conta-corrente]], sem, no entanto, ser remunerados pelo banco. O banco depositário se obriga a restituir o mesmo valor, a qualquer tempo, ao titular da [[conta-corrente]] ou a sua ordem.
A abertura de contas-correntes no [[Brasil]] é normatizada pelo Conselho Monetário Nacional através das resoluções 2.025 e 2.747 e dispositivos complementares.<ref>[http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1993/pdf/res_2025_v5_L.pdf Resolução n° 2.025. Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.]</ref><ref>[http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47320/Res_2747_v1_O.pdf Resolução n° 2.747 Altera normas relativas à abertura e ao encerramento de contas de depósitos, a tarifas de serviços e ao cheque]</ref>
A abertura de contas-correntes no [[Brasil]] é normatizada pelo Conselho Monetário Nacional através das resoluções 2.025 e 2.747 e dispositivos complementares.<ref>[http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1993/pdf/res_2025_v5_L.pdf Resolução n° 2.025. Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.]</ref><ref>[http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47320/Res_2747_v1_O.pdf Resolução n° 2.747 Altera normas relativas à abertura e ao encerramento de contas de depósitos, a tarifas de serviços e ao cheque]</ref>


As contas-correntes ou contas de depsão movimentadas através de saques ou depósitos (em espécie, em [[cheque]]s, através de ordens de pagamento, [[Documento de crédito|documentos de créditos]], [[Transferência eletrônica disponível|transferências eletrônicas disponíveis]] etc.).
As contas-correntes ou contas de depósito são movimentadas através de saques ou depósitos (em espécie, em [[cheque]]s, através de ordens de pagamento, [[Documento de crédito|documentos de créditos]], [[Transferência eletrônica disponível|transferências eletrônicas disponíveis]] etc.).


Para os bancos, a principal finalidade da conta-corrente ou contas de depósito é gerar fundos para suas operações de crédito pois apenas uma fração dos depósitos à vista deve ser recolhida ao [[Banco Central]], como [[depósito compulsório]], enquanto outra parte destina-se ao crédito contingenciado, conforme percentuais definidos pelo [[Conselho Monetário Nacional]] (CMN). O restante pode ser livremente aplicado pelo banco depositário.
Para os bancos, a principal finalidade da conta-corrente ou contas de depósito é gerar fundos para suas operações de crédito pois apenas uma fração dos depósitos à vista deve ser recolhida ao [[Banco Central]], como [[depósito compulsório]], enquanto outra parte destina-se ao crédito contingenciado, conforme percentuais definidos pelo [[Conselho Monetário Nacional]] (CMN). O restante pode ser livremente aplicado pelo banco depositário.

Revisão das 17h49min de 17 de fevereiro de 2018

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Depósito bancário é a operação financeira mediante a qual um banco recebe determinada quantia em dinheiro, comprometendo-se a mantê-la sob sua guarda e se obrigando a restituí-la, na mesma espécie, quando solicitado pelo depositante ou em data prefixada.

A espécie mais comum de depósito bancário é o depósito em conta-corrente (ou conta de depósito) que permite ao depositante a livre movimentação dos recursos.[1]

Depósito em conta-corrente

Depósito em conta-corrente ou depósito à vista é a modalidade de depósito bancário em que os recursos são depositados por prazo indeterminado, sendo livremente movimentados pelo titular da conta-corrente, sem, no entanto, ser remunerados pelo banco. O banco depositário se obriga a restituir o mesmo valor, a qualquer tempo, ao titular da conta-corrente ou a sua ordem. A abertura de contas-correntes no Brasil é normatizada pelo Conselho Monetário Nacional através das resoluções 2.025 e 2.747 e dispositivos complementares.[2][3]

As contas-correntes ou contas de depósito são movimentadas através de saques ou depósitos (em espécie, em cheques, através de ordens de pagamento, documentos de créditos, transferências eletrônicas disponíveis etc.).

Para os bancos, a principal finalidade da conta-corrente ou contas de depósito é gerar fundos para suas operações de crédito pois apenas uma fração dos depósitos à vista deve ser recolhida ao Banco Central, como depósito compulsório, enquanto outra parte destina-se ao crédito contingenciado, conforme percentuais definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O restante pode ser livremente aplicado pelo banco depositário.

Referências

Ver também

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