Isenção fiscal: diferenças entre revisões

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Diversos sistemas tributários concedem uma '''isenção fiscal''' para certas organizações, pessoas, rendas, propriedades ou outros itens tributáveis de acordo com o sistema.
<strong>ALTERAÇÃO OU REVISÃO DO LANÇAMENTO – artigo 145 do CTN</strong>


Uma vez lançado o tributo, o contribuinte é notificado do lançamento, que como dito, já é definitivo, mas não imutável. Isso quer dizer que a partir da notificação o lançamento poderá ser alterado tanto por:

- iniciativa do sujeito passivo (é o que ocorrerá no caso de impugnação, que pode se dar na via administrativa ou judicial), como por

- recurso de ofício (já há um processo administrativo instaurado e dependendo do valor do tributo cobrado o lançamento pode ser revisto por outra Autoridade Administrativa) ou ainda por

- iniciativa da própria Autoridade Administrativa, nos casos previstos em lei. É uma decorrência do princípio administrativo da autotutela. A Administração deve tomar as providências para corrigir o lançamento, se verificar que ele contém algum vício. Ex.: revisão de lançamento em virtude de impugnação intempestiva do sujeito passivo. (O interessado oferece impugnação fora do prazo – o que em tese levaria ao não conhecimento dos argumentos do contribuinte – mas a Administração, percebendo que o impugnante tem manifesta razão, altera o lançamento).

O artigo do CTN que explicita quais são esses casos é o artigo 149, trazendo todas as hipóteses em que se permite a revisão de ofício do lançamento pela Autoridade Administrativa.Diversos sistemas tributários concedem uma '''isenção fiscal''' para certas organizações, pessoas, rendas, propriedades ou outros itens tributáveis de acordo com o sistema.
== Brasil ==
== Brasil ==
No Brasil, isenção fiscal é a dispensa de [[tributo]] por meio de [[lei]], realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o [[fato gerador]] e consequentemente se instaure a obrigação tributária.<ref>Isenção (arts. 176 a 179, do [[Código Tributário Nacional|CTN]]).</ref>
No Brasil, isenção fiscal é a dispensa de [[tributo]] por meio de [[lei]], realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o [[fato gerador]] e consequentemente se instaure a obrigação tributária.<ref>Isenção (arts. 176 a 179, do [Código Tributário Nacional|CTN).</ref>


A isenção fiscal pode ser uma forma de incentivar [[investimento]]s privados no desenvolvimento de áreas de interesse público.
A isenção fiscal pode ser uma forma de incentivar [[investimento]]s privados no desenvolvimento de áreas de interesse público.

Revisão das 01h05min de 27 de fevereiro de 2018

Diversos sistemas tributários concedem uma isenção fiscal para certas organizações, pessoas, rendas, propriedades ou outros itens tributáveis de acordo com o sistema.

Brasil

No Brasil, isenção fiscal é a dispensa de tributo por meio de lei, realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o fato gerador e consequentemente se instaure a obrigação tributária.[1]

A isenção fiscal pode ser uma forma de incentivar investimentos privados no desenvolvimento de áreas de interesse público.

Formas de isenção fiscal

A isenção pode ser concedida:

em caráter individual - concedida por lei mediante solicitação do sujeito passivo, que terá de cumprir alguns requisitos constante na norma concedente.

em caráter geral - também depende de lei, mas é genérica e não traz requisitos a serem cumpridos pelo sujeito passivo.

Pode ser ainda:

a) Condicionada - quando concedida mediante o cumprimento de determinados requisitos exigidos pela lei.
b) Incondicionada - quando a lei apenas descreve a hipótese de concessão da isenção.
c) Por prazo certo - se a lei determina o prazo que o sujeito passivo terá direito à isenção.
d) Por prazo indeterminado - se a lei não define o prazo de concessão do benefício.

A concessão de isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. A isenção concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida (Súmula 544 do STF). A revogação de isenção tem eficácia imediata ( Súmula 615 do STF). As isenções são interpretadas de forma literal (art. 111 do CTN).

Referências

  1. Isenção (arts. 176 a 179, do [Código Tributário Nacional|CTN).