Deputado estadual: diferenças entre revisões

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'''Deputado estadual''', mais conhecido como L A D R Ã O nível 3, de acordo com a [[Constituição brasileira de 1988]], é o representante popular [[estados do Brasil|estadual]], eleito pelo [[sistema proporcional]], no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação de partidos), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma, e a votação obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas pela mesma conquistadas.<ref name=":0">{{Citar web|título = A História da Câmara dos Deputados|URL = http://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/historia/historia|obra = www2.camara.leg.br|acessadoem = 2015-09-01}}</ref> Deputado Estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é a [[Assembleia legislativa (Brasil)|Assembleia Legislativa]] do Estado, órgão superior do [[Poder Legislativo]] de cada Estado.
'''Deputado estadual''', de acordo com a [[Constituição brasileira de 1988]], é o representante popular [[estados do Brasil|estadual]], eleito pelo [[sistema proporcional]], no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação de partidos), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma, e a votação obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas pela mesma conquistadas.<ref name=":0">{{Citar web|título = A História da Câmara dos Deputados|URL = http://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/historia/historia|obra = www2.camara.leg.br|acessadoem = 2015-09-01}}</ref> Deputado Estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é a [[Assembleia legislativa (Brasil)|Assembleia Legislativa]] do Estado, órgão superior do [[Poder Legislativo]] de cada Estado.


No tempo do [[Império do Brasil]] (1822-1889), os deputados provinciais eram os agentes políticos do Poder Legislativo de cada [[Províncias do Império do Brasil|província do Império]] - equivalentes aos atuais deputados estaduais.
No tempo do [[Império do Brasil]] (1822-1889), os deputados provinciais eram os agentes políticos do Poder Legislativo de cada [[Províncias do Império do Brasil|província do Império]] - equivalentes aos atuais deputados estaduais.

Revisão das 19h57min de 2 de maio de 2018

Diploma de Deputado Estadual conferido pelo TRE-SP em 1974.
No estado do Piauí existe a Lei Nº 5138, de 7 de junho de 2000, que dispõe sobre a menção do nome do(a) deputado(a) estadual autor das leis aprovadas do Poder Legislativo, publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí

Deputado estadual, de acordo com a Constituição brasileira de 1988, é o representante popular estadual, eleito pelo sistema proporcional, no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação de partidos), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma, e a votação obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas pela mesma conquistadas.[1] Deputado Estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é a Assembleia Legislativa do Estado, órgão superior do Poder Legislativo de cada Estado.

No tempo do Império do Brasil (1822-1889), os deputados provinciais eram os agentes políticos do Poder Legislativo de cada província do Império - equivalentes aos atuais deputados estaduais.

Mandato

O mandato tem 4 anos.[1]

O presidente é eleito por um período de 4 anos com inicio de 6 meses após as eleições para o parlamento.[1]

Função

Confere aos deputados estaduais a função de legislar, no campo das competências legislativas do Estado, definidas pela Constituição Federal, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar e derrogar leis estaduais, tanto ordinárias como complementares, elaborar e emendar a Constituição estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.[1]

Condições de Elegibilidade

I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de 21 anos.

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Ver também

Referências

  1. a b c d «A História da Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 1 de setembro de 2015 
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