Deputado estadual: diferenças entre revisões
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Deputado estadual, de acordo com a Constituição brasileira de 1988, é o representante popular estadual, eleito pelo sistema proporcional, no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação de partidos), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma, e a votação obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas pela mesma conquistadas.[1] Deputado Estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é a Assembleia Legislativa do Estado, órgão superior do Poder Legislativo de cada Estado.
No tempo do Império do Brasil (1822-1889), os deputados provinciais eram os agentes políticos do Poder Legislativo de cada província do Império - equivalentes aos atuais deputados estaduais.
Mandato
O mandato tem 4 anos.[1]
O presidente é eleito por um período de 4 anos com inicio de 6 meses após as eleições para o parlamento.[1]
Função
Confere aos deputados estaduais a função de legislar, no campo das competências legislativas do Estado, definidas pela Constituição Federal, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar e derrogar leis estaduais, tanto ordinárias como complementares, elaborar e emendar a Constituição estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.[1]
Condições de Elegibilidade
I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de 21 anos.
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Ver também
Referências
- ↑ a b c d «A História da Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 1 de setembro de 2015