Analogia: diferenças entre revisões

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Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, sendo assim um dos métodos de integração do ordenamento jurídico, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional, a que se denomina anomia.
Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, sendo assim um dos métodos de integração do ordenamento jurídico, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional, a que se denomina anomia.


É um método de interpretação jurídica utilizado quando ah tendo modo de introduçao do conhecimento , diante da ausência de previsão específica em lei, se aplica uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.
É um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, se aplica uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.
Consiste em uma norma dentro do sistema que é aplicado devido a uma análise. É um artifício em que uma norma feita para um caso concreto se aplica a outra pelas semelhanças relevantes e alcance de finalidade comum. Há semelhanças relativas quanto à finalidade daquela norma.
Consiste em uma norma dentro do sistema que é aplicado devido a uma análise. É um artifício em que uma norma feita para um caso concreto se aplica a outra pelas semelhanças relevantes e alcance de finalidade comum. Há semelhanças relativas quanto à finalidade daquela norma.


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A analogia pode ser legal (legis), quando o juiz pega uma única lei que regula o caso parecido e aplica-a por analogia; ou jurídica (iuris), quando o juiz pega um conjunto de normas e aplica por analogia diante da lacuna, não utilizando apenas uma única lei como paradigma. Nesse último caso, seria o exemplo da união homoafetiva, a esta aplicando-se por analogia todo o disciplinamento da união estável, não apenas uma lei, mas um conjunto de normas aplicadas por analogia, ante a lacuna. É diferente, portanto, a analogia iuris da analogia legis: a primeira se fundamenta em um conjunto de normas, a segunda, e uma única lei apenas.
A analogia pode ser legal (legis), quando o juiz pega uma única lei que regula o caso parecido e aplica-a por analogia; ou jurídica (iuris), quando o juiz pega um conjunto de normas e aplica por analogia diante da lacuna, não utilizando apenas uma única lei como paradigma. Nesse último caso, seria o exemplo da união homoafetiva, a esta aplicando-se por analogia todo o disciplinamento da união estável, não apenas uma lei, mas um conjunto de normas aplicadas por analogia, ante a lacuna. É diferente, portanto, a analogia iuris da analogia legis: a primeira se fundamenta em um conjunto de normas, a segunda, e uma única lei apenas.

=== Fundamento ===
O fundamento da aplicação da analogia é o princípio da igualdade, segundo o qual, mutatis mutantis, a lei deve tratar igualmente os iguais, na exata medida de sua desigualdade.
O mencionado princípio, exige que os casos semelhantes devam ser regulados por normas semelhantes.
Com muita precisão, FERRARA menciona que o fundamento da analogia repousa sobre a idéia de que os fatos de igual natureza devem possuir igual regulamento, sendo que um fato já regulado por lei pode balizar outro, desde que haja similitude entre ambos(45).


=== Interpretação Extensiva X Analogia ===
=== Interpretação Extensiva X Analogia ===

Revisão das 16h51min de 11 de junho de 2018

Analogia (do grego αναλογία – analogia, "proporção") é um processo cognitivo de transferência de informação ou significado de um sujeito particular (fonte) para outro sujeito particular (alvo), e também pode significar uma expressão linguística, correspondendo a este processo. Num sentido mais específico, analogia é uma inferência ou um argumento de um particular para outro particular, em oposição à dedução, indução e abdução, nas quais pelo menos uma das premissas ou conclusão é geral. A palavra analogia também pode se referir à relação entre fonte e alvo, que pode ser, não necessariamente, uma similitude, como na noção biológica de analogia.

As analogias têm uma forma de expressão própria que segue o modelo: A está para B, assim como C está para D. Por exemplo, diz-se que: "Os patins estão para o patinador, assim como os esquis estão para o esquiador", ou seja, a relação que os patins estabelecem com o patinador é idêntica à relação que os esquis estabelecem com o esquiador. Normalmente, as analogias são fluidas e uma análise mais detalhada poderá revelar algumas imperfeições na comparação, afinal, esquiar e patinar são atividades parecidas, mas não são exatamente iguais.

Utilidade

A analogia tem um papel muito significativo na resolução de problemas, tomada de decisão, percepção, memória, criatividade, emoção, explicação e comunicação, geralmente por meio de tarefas básicas, como identificação de lugares, objetos e pessoas, por exemplo. A linguagem analógica específica engloba exemplificações, comparações, metáforas, símiles, alegorias e parábolas, mas não metonímias. A analogia é importante não só na linguagem diária e senso comum (provérbios e expressões idiomáticas podem fornecer exemplos de aplicação), mas também na ciência, filosofia e humanidades. Os conceitos de associação, comparação, correspondência, metáfora, semelhança e similitude estão relacionados à analogia.

Direito

Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, sendo assim um dos métodos de integração do ordenamento jurídico, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional, a que se denomina anomia.

É um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, se aplica uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia. Consiste em uma norma dentro do sistema que é aplicado devido a uma análise. É um artifício em que uma norma feita para um caso concreto se aplica a outra pelas semelhanças relevantes e alcance de finalidade comum. Há semelhanças relativas quanto à finalidade daquela norma.

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Para o direito, a analogia seria assim uma forma de solucionar o problema por meio de uma identidade com outro, buscando atender a uma finalidade maior da lei, e nesse sentido, se assemelharia com a Teleologia[1].As diferentes funções da analogia no âmbito jurídico seriam:

  • Solução de casos concretos: nessa situação o aplicador compara o caso em questão com um outro, similar, e aplica analogicamente a mesma lei ou norma, encontrando uma solução semelhante aos dois casos, já que possuíam as mesmas características.No caso de países de sistema common law, a analogia tem um papel mais significativo, uma vez que como não existem normas de aplicação, a semelhança de casos constitui base fundamental para que os juízes solucionem problemas[2].
  • Aplicação de normas: guarda semelhança com a função anterior, de modo que para situações semelhantes, pode-se exigir a aplicação da mesma norma.
  • Aplicação no caso de lacunas: para os casos em que a lei é omissa ou obscura, por exemplo, a analogia também poderá ser usada para solucionar este problema.


A analogia pode ser legal (legis), quando o juiz pega uma única lei que regula o caso parecido e aplica-a por analogia; ou jurídica (iuris), quando o juiz pega um conjunto de normas e aplica por analogia diante da lacuna, não utilizando apenas uma única lei como paradigma. Nesse último caso, seria o exemplo da união homoafetiva, a esta aplicando-se por analogia todo o disciplinamento da união estável, não apenas uma lei, mas um conjunto de normas aplicadas por analogia, ante a lacuna. É diferente, portanto, a analogia iuris da analogia legis: a primeira se fundamenta em um conjunto de normas, a segunda, e uma única lei apenas.

Fundamento

O fundamento da aplicação da analogia é o princípio da igualdade, segundo o qual, mutatis mutantis, a lei deve tratar igualmente os iguais, na exata medida de sua desigualdade. O mencionado princípio, exige que os casos semelhantes devam ser regulados por normas semelhantes. Com muita precisão, FERRARA menciona que o fundamento da analogia repousa sobre a idéia de que os fatos de igual natureza devem possuir igual regulamento, sendo que um fato já regulado por lei pode balizar outro, desde que haja similitude entre ambos(45).

Interpretação Extensiva X Analogia

Na interpretação extensiva, estende-se o conteúdo de uma norma a casos não previstos, mas essa operação se dá sem sair da norma, buscando ampliar o sentido da norma já existente. Já a analogia promove a integração da norma jurídica, e a extensão se dá com base numa norma superior, criando-se, assim, uma nova norma, como afirma Bobbio.

Exemplos de Interpretação extensiva: o reconhecimento da prática do crime de racha (Código de Trânsito Brasileiro, art. 308) não apenas através de "corrida automobilística", mas também de outros veículos automotores (motocicletas, caminhões etc.); a inclusão das armas impróprias (chave inglesa, bisturi, foice, etc.) no conceito de arma, para efeito de majoração da pena do crime de roubo (CP, art. 157,§ 2°, I); o alcance da extensão do conceito de casa (CF, art. 5, XI) deixando de ter o sentido apenas de residência para o sentido de propriedade privada (garagem, terreno, apartamento, escritório, áreas comuns de condomínio, etc)

Exemplo prático de analogia: os tribunais brasileiros aplicaram a analogia para estender aos transportes rodoviários coletivos o conceito de culpa presumida criado pelo Decreto nº 2.681, de 7.12.1912, que regulou a responsabilidade civil das estradas de ferro.

Analogia na legislação Brasileira

No direito brasileiro, podemos encontrar referências a analogia em diversos instrumentos legais. Dentre eles podemos destacar:

  • Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
  • Artigo 3º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
  • Artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”
  • Artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional: “Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada - a analogia”

Já no Código Penal não está presente a analogia in malam partem (norma incriminadora para prejudicar o acusado) apenas a analogia in bonam partem (para beneficiar o acusado), uma vez que o sistema penal obedece ao princípio da individualização da pena aonde mesmo que dois infratores pratiquem crimes idênticos suas penas podem não ser igualadas, dependendo do caso concreto em si e do histórico pessoal do indivíduo.

Controvérsias

O uso da analogia não é permitido em todos os países, de modo que para que sua aplicação seja bem sucedida, é necessário atentar às peculiaridades de cada sistema, uma vez que os sistemas de common law, como mencionados acima, tem maior facilidade para aplicação deste método. Existem críticas ao instituto, especialmente no tocante às peculiaridades de cada caso e também no tocante à amplitude do método analógico.

As críticas que tratam das semelhanças entre os casos tratam especificamente do fato de que muitas vezes o caso não pode ser isolado de seu contexto particular, não havendo garantias de que as peculiaridades do caso interferirão na aplicação correta da lei[2]. O argumento analógico é por vezes, mal visto entre advogados, juristas, estudantes e mesmo juízes, mas deve-se ter em mente que quando utilizado, o aplicador deve esforçar-se ao máximo para justificar a razão de as semelhanças entre os casos serem mais fortes do que as diferenças[3].

O segundo bloco de críticas ao instituto trata da sua amplitude de aplicação, que pode abarcar muitos casos similares decididos de diversas maneiras, perdendo-se o caminho para comparar uniformemente. A falta de critérios para o uso da analogia também é um problema recorrente[4], de modo que para decidir utilizar esse método é necessário ter em mente pelo menos 3 fatores[5], ainda que subjetivos: as características gerais do ordenamento jurídico; o ramo do direito ao qual pertence a norma em exame; e as características da própria norma.

Bibliografia de Aprofundamento

  • DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, 2a edição, Lição 8 "Interpretação do Direito".
  • KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, Cap. VIII, "A interpretação".
  • WEINREB, Lloyd L. A razão jurídica: o uso da analogia no argumento jurídico. São Paulo: Martins Fontes, 2008, 1a edição.
  • https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936756/analogia-em-direito-penal
  • SIMÃO, José Fernando. DEQUECH, Luciano. Elementos do Direito: Direito Civil. São Paulo: Prima Cursos Preparatório, 2004.

Matemática

Em matemática foi desenvolvida uma versão mais formal de analogia, o isomorfismo.

Anatomia

Em anatomia, duas estruturas anatômicas são consideradas análogas quando elas possuem a mesma função, mas não são relacionadas evolutivamente, tais como as pernas de um vertebrado e as patas de um inseto. Estrutura análogas são o resultado de evolução convergente e são diferenciadas de estruturas homólogas.

Ver também

Referências

  1. DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, 2a edição, pág. 187
  2. WEINREB, Lloyd L. A razão jurídica: o uso da analogia no argumento jurídico. São Paulo: Martins Fontes, 2008, 1a edição, p. 124
  3. DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, 2a edição, pág. 196
  4. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, pág. 392
  5. DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, 2a edição, pág. 189